Segurança de barragens: entenda quais as competências estaduais

1 de setembro de 2020 - 14:30

Barragem Germinal no município de Palmácia

A Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH) é o órgão legalmente responsável pela fiscalização de segurança das barragens sob sua jurisdição. No exercício legal de sua função, emitiu Portaria Nº 2747/SRH/CE/2017, que estabelece o Cadastro Estadual de Barragens e a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência.

Considerando suas atribuições dentro da Política Nacional de Segurança de Barragens a SRH, auxiliada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (COGERH), desenvolve ações de fiscalização de suas responsabilidades neste quesito.

Entre as ações desenvolvidas tem-se o Cadastro Estadual de Barragens (CEB). De acordo com a Lei 12.334/2010, o empreendedor obriga-se realizar o cadastro de sua barragem, desde barreiros com poucos metros de altura a barragens de médio a grande porte. Efetuado o cadastro da barragem, a SRH identificará o empreendedor, emitindo o Registro de Identificação do Empreendedor.

Segundo a coordenadora da célula de Segurança de Barragens da SRH, Lucrécia Nogueira, para verificar o bom desempenho de uma barragem devem ser realizadas inspeções que identifiquem possíveis deficiências em relação ao desempenho considerado satisfatório. “O programa de inspeção e segurança de barragens é de fundamental importância para a segurança de uma barragem em longo prazo e deverá ser parte integrante do plano de operação da toda estrutura, avaliando os aspectos de segurança e operação da barragem, revelando a integridade da estrutura do maciço e das estruturas de controle. As inspeções, que podem ser regulares ou especiais, devem ser realizadas periodicamente, de acordo com o nível de perigo da estrutura”, conclui.

Classificação de risco

A Resolução Nº 143, de 10 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7° da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Quanto à categoria de risco, as barragens serão classificadas de acordo com aspectos da própria barragem que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, levando-se em conta os seguintes critérios gerais: características técnicas, estado de conservação da barragem e Plano de Segurança da Barragem.

Os critérios gerais a serem utilizados para classificação quanto ao dano potencial associado na área afetada são: existência de população a jusante com potencial de perda de vidas humanas; existência de unidades habitacionais ou equipamentos urbanos ou comunitários; existência de infraestrutura ou serviços; existência de equipamentos de serviços públicos essenciais; existência de áreas protegidas definidas em legislação, natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados e volume.

Autorização

O Decreto Nº 31.076 de 12 de dezembro de 2012 do Governo do Estado do Ceará regulamenta os Artigos 6º ao 13º da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010 referente à outorga de direito de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e serviços de interferência hídrica, como barragens. O referido decreto estabelece as exigências constantes nos projetos públicos de oferta hídrica e a documentação e especificações necessárias para processo de outorga. Dessa forma, todas as barragens, independentemente das especificações técnicas, devem ser obrigatoriamente outorgadas e incorporadas ao Cadastro Estadual de Barragens. Além disso, Ministério do Desenvolvimento Regional e a Agência Nacional de Águas fornecem manuais referente a orientação para elaboração e apresentação de projeto de barragens e segurança de barragens.

Acompanhamento

 O artigo 4º da Lei Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.344) define que o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la e, conforme Art. nº 17 da citada lei, obriga-se a:

I – prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem;

II – providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído;

III – organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem;

IV – informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;

V – manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;

VI – permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança;

VII – providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança;

VIII – realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei;

IX – elaborar as revisões periódicas de segurança;

X – elaborar o Plano de Ação de Emergência, quando exigido;

XI – manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;

XII – manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador;

XIII – cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.