Decreto nº 23.038, de 1º de fevereiro de 1994

15 de fevereiro de 2013 - 13:44

Número: Decreto nº 23.038, de 1º de fevereiro de 1994.    

Ementa: Aprova o Regimento do Comitê Estadual de Recursos Hídricos – COMIRH.

Legislação: Aprova o Regimento do Comitê Estadual de Recursos Hídricos – COMIRH. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição estadual, e Considerando o disposto no art. 34 da Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992, DECRETA: Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Estadual de Recursos Hídricos – COMIRH, que a este acompanha. Art. 2º este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de fevereiro de 1994. REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – COMIRH Art. 1º. Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Comitê Estadual de Recursos Hídricos e a sigla COMIRH, na forma dos atos normativos ora editados ou de outros que venham a suplementá-la. Art. 2º. A expressão Comitê Estadual de Recursos Hídricos e a sigla COMIRH se equivalem para efeito de referência e comunicação. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º. O COMIRH, criado como órgão de assessoramento técnico do Conselho de Recursos Hídricos do Estado – CONERH, nos termos da Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992, compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, competindo-lhe especialmente: I – assessorar o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH; II – elaborar, periodicamente, proposta para o Plano Estadual de Recursos Hídricos compreendendo, dentre outros elementos: a) plano de utilização, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos, em especial o enquadramento dos corpos d`água em classe de uso preponderante; b) programas necessários à elaboração, atualização e execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em especial o relativo ao sistema de informações sobre recursos hídricos, central e regionais; c) programas anuais e plurianuais de serviços e obras de aproveitamento múltiplo, controle, proteção e conservação de recursos hídricos que devam obter recursos do FUNORH; d) programa de estudos, pesquisas e de desenvolvimento tecnológico e gerencial, no campo dos recursos hídricos; e) programas de capacitação de recursos humanos e de intercâmbio e cooperação com a União, com outros Estados e com Municípios, com universidades e entidades privadas com vistas ao gerenciamento dos recursos hídricos; f) programas de comunicação social tendo em vista levar o conhecimento publico as questões de uso múltiplos, controle, conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos; III – compatibilizar tecnicamente os interesses setoriais das diferentes instituições envolvidas; IV – emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre projetos e construção de obras hidráulicas, como também sobre pedidos de outorga para uso ou derivação de água; V – exercer outras atividades correlatas, a serem definidas em atos suplementares por delegação do CONERH, de acordo com este Regimento. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. Comporão o Comitê Estadual de Recursos Hídricos – COMIRH: a) Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos – DEGERH, como seu Presidente; b) um representante da Fundação Instituto de Planejamento do Ceará – IPLANCE; c) um representante da Fundação Cearense a Amparo à Pesquisa – FUNCAP; d) um representante da Companhia Energética do Ceará – COELCE; e) um representante da Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural – EMCEPE; f) um representante da Companhia Estadual De Desenvolvimento Agrário E De Pesca – CEDAP; g) um representante da Fundação Núcleo de Tecnologia do Ceará – NUTEC; h) um representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC; i) um representante da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE; j) um representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE; l) um representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE; m) um representante da Superintendência de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – SEDURB; n) um representante da Fundação cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME; o) um representante da Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA. §1º. O COMIRH será presidido pelo Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos – DEGERH, da estrutura organizacional da Secretaria dos Recursos Hídricos. §2º. Os membros do COMIRH serão designados pelo Presidente do CONERH a partir de indicação feita pelos dirigentes dos órgãos referidos neste artigo. §3º. A participação dos membros do COMIRH não será remunerada, considerando-se, entretanto, serviço de natureza relevante par o registro em sua vida funcional. §4º. Os membros do COMIRH assumirão suas funções perante o Presidente do CONERH por ocasião da primeira reunião do Colegiado de Assessoramento técnico que se realizar após as respectivas nomeações. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 5º. Para consecução de suas atividades, o COMIRH poderá constituir: I – Subcomitês, como órgãos auxiliares das funções de supervisão, coordenação, avaliação e controle das atividades a serem executadas; II – Grupos Técnicos, de caráter consultivo, dentre os quais, em caráter prioritário: a) Grupo Técnico de Apoio ao Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará; b) Grupo técnico do Pano Estadual de Recursos Hídricos; c) Grupo Técnico de emissão de pareceres prévios sobre projetos e construções de obras hidráulicas, outorga para uso ou derivações de água. Art. 6º. A participação de representantes dos órgãos relacionados no caput do art. 4º nos Subcomitês, Grupos Técnicos e Equipes Técnicas, será feita de forma a compatibilizar as necessidades de coordenação interinstitucional com a eficiência dos trabalhos. Art. 7º. A Secretaria Executiva do CONERH agirá de forma que as reuniões e demais eventos sejam ampla e previamente divulgados, de forma que os representantes do COMIRH possam acompanhar os assuntos de seu interesse e participar das decisões que lhe estão ofertas. Art. 8º. Em casos específicos ou quando se fizer necessário, o presidente do COMIRH poderá convocar a participar das reuniões do Colegiado representantes de outras entidades federais, estaduais, municipais, ou especialistas em matéria relativa à gestão dos recursos hídricos. Art. 9º. As decisões do COMIRH deverão ser documentadas em atas de reuniões e autuadas em processos da Secretaria dos Recursos Hídricos. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES PLENÁRIAS Art. 10. O Plenário do COMIRH reunir-se-á ordinariamente a cada 3(três) meses na sede da Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 11. As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes à sessão. Art. 12. O Colegiado reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3(dois terços) de seus membros, e em segunda convocação meia hora após, com a maioria simples. Art. 13. As reuniões terão suas pautas preparadas por membros do COMIRH especialmente designado pelo Presidente do Colegiado como Secretário, e delas estarão necessariamente: I – abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; II – leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia; III – deliberação sob forma de resoluções a serem referendadas pelo CONERH; IV – palavra franquiada; V – encerramento. Art. 14. A deliberação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas: I – será discutida e votada matéria originária da Secretaria executiva do CONERH; II – o Presidente dará a palavra ao relator que apresentará o parecer do Subcomitê ou Grupo Técnico constituído; III – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; IV – encerrada a discussão far-se-á a votação; Art. 15. Os membros do COMIRH uma vez indicados deverão receber todo o apoio técnico e administrativo do órgão que representam, dada a relevante função que desempenham. Art. 16. O presente Regimento poderá ser emendado ou revisto por proposta subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta do Colegiado. Art. 17. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado ou, ad referendum deste, pelo Presidente no interstício de suas reuniões. Art. 18. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de fevereiro de 1994.

Data de Publicação: 30-11-2001