Decreto nº 26.435, de 30 de outubro de 2001

14 de fevereiro de 2013 - 16:46

Número: Decreto nº 26.435, de 30 de outubro de 2001.    

Ementa: Cria o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú e institui seu estatuto.

Legislação: Cria o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú e institui seu estatuto. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37 a 39 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e art. 36 da Lei Estadual nº 11.996, de 24 de julho de 1992; CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único art. 4º da Resolução nº 002/2001, de 05 de junho de 2001, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH; CONSIDERANDO ser indispensável a criação de um órgão colegiado e sua regulamentação para atuação na Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, envolvendo a participação da sociedade civil, das instituições públicas da área e das organizações de usuários de água no processo de gerenciamento dos recursos hídricos. DECRETA: Art. 1º. Fica criado o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú e instituído seu Estatuto na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú integrará o Comitê da Bacia Hidrográfica do Jaguaribe, quando este for criado. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2001. Tasso Ribeiro Jereissati GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Hypérides Pereira de Macêdo SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS ANEXO ÚNICO ESTATUTO DO COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, nos termos da lei nº11.996, de 24 de julho de 1992, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, e será regido por este estatuto e disposições pertinentes. § 1º. A sua sede coincidirá com a sede da sua respectiva Secretaria Geral. § 2º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú terá como área de abrangência os 12 Municípios que o compõem: Banabuiú, Boa Viagem, Ibicuitinga, Madalena, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim e Senador Pompeu. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO COMITÊ: Art. 2º. São finalidades do Comitê: I – proceder estudos, divulgar e debater os programas de serviços e obras a serem realizados, garantindo a participação pública e a defesa dos interesse da coletividade, definindo prioridades, objetivos, metas, benefícios custos e riscos sociais, ambientais e financeiros, para integrar o plano da sub-bacia hidrográfica; II – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação; III – propor, em caso de demandas específicas, a definição de critérios e sugerir o rateio dos custos de obras de aproveitamento múltiplo e de serviços de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários, salvo os custos de competência do Governo Estadual, Federal e/ou Municipal; IV – compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional, priorizando a preservação do meio ambiente; V – promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações; VI – promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam risco á saúde e à segurança pública, assim como outros prejuízos; VII – estimular e propor a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro; VIII – estabelecer parcerias para criação de novas tecnologias e capacitar recursos humanos voltados para a conservação dos recursos hídricos e do meio ambiente; IX – orientar os usuários de recursos hídricos da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú no sentido de adotar os instrumentos legais necessárias ao comportamento da Política de Recursos Hídricos do Estado, como a outorga pelo uso da água e a licença para realização de obras de oferta hídrica. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO COMITE Art. 3º. São competências do Comitê: I – aprovar o plano da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; II – propor normas e critérios de cobrança pelo uso de recursos hídricos na Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú e sugerir os valores a serem cobrados; III – discutir e aprovar a proposta do órgão gestor do meio ambiente para o enquadramento dos corpos d`água da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento humano; IV – discutir e propor os planos, programas e orçamentos a serem executados com recursos destinados a investimentos obtidos da cobrança pela utilização dos recursos hídricos da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú; V – deliberar sobre a aplicação, em outra unidade hidrográfica no âmbito da Bacia do Jaguaribe, de recursos financeiros oriundos da cobrança de tarifa de água bruta, destinados a investimentos arrecadados na Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, desde que venha beneficiar diretamente esta Sub-Bacia, valores estes limitados a 50% (cinquenta por cento) do montante destinado a investimentos; VI – aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizados e definindo as prioridades a serem estabelecidas; VII – recomendar a celebração de convênio de entidades integrantes da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú com entidades públicas e/ou privadas nacionais e internacionais; VIII – promover, em primeira instância administrativa, entendimentos, cooperação e eventuais conciliações entre os usuários dos recursos hídricos da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú; IX – acompanhar a execução da Política Pública de Recursos Hídricos, na área de atuação do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGERH; X – elaborar relatório semestral sobre a situação dos recursos hídricos da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú; XI – propor a elaboração e implementação de programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, e em períodos críticos, planos emergenciais; XII – promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obra a serem realizados no interesse da coletividade; XIII – constituir comissões específicas e câmaras técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração; XIV – discutir e aprovar anualmente o plano de operação dos principais reservatórios da sub-bacia hidrográfica elaborado conjuntamente com o órgão gestor; XV – reformular o estatuto, quando necessário, obedecendo às condições nele estabelecidas; XVI – discutir e propor mecanismo de transferência de água da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú para outras bacias. CAPITULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. A representação do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú será composta por pessoas jurídicas de direito público e privado. Art. 5º. Compõem o colegiado do Comitê, 48 representantes, definidos da seguinte forma: I – representantes dos usuários contabilizando no seu todo 30% (trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado; II – representantes da sociedade civil organizada com atuação na Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, contabilizando no seu todo 30% (trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado; III – representantes de órgãos da administração pública estadual e/ou federal com investimentos ou competência na área da sub-bacia, contabilizando 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado; IV – representantes dos poderes públicos municipais da sub-bacia, contabilizando 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado. § 1º. Entende-se por usuários de água indivíduos, grupos, entidades públicas e privadas, e coletividade que utilizam recursos hídricos como: a) insumo em processo produtivos ou para consumo final; b) receptor de resíduos; c) meio de suporte de atividades de produção e consumo. §2º. A indicação dos representantes dos segmentos de que trata este artigo, será feita ao Presidente do CONERH, para designação oficial. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Art. 6º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, articular-se-á com os Comitês das bacias contíguas, sempre que as decisões envolvam interesses comuns, os quais deverão ser apreciados conjuntamente. Art. 7º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú será dirigido pelo colegiado, integrado pelos representantes dos órgãos, entidades e classes que o compõem, e constituído pelos seguintes órgãos: – Diretoria – Plenário – Secretaria Executiva Parágrafo único. A duração do mandato de cada representante será de dois anos, permitida a recondução por igual período. Art. 8º. O colegiado poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os interesses do Comitê. Art. 9º. O colegiado contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral eleitos em reunião ordinária, pela maioria absoluta de seus membros, com mandato coincidente de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 10. Ocorrendo vacância do cargo de Vice-Presidente ou do Secretário Geral, o colegiado reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o(s) substituto(s), para complementar o mandato em curso. Art. 11. No âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú funcionará uma Secretaria Executiva, que compreenderá as funções técnicas de apoio ao Comitê, exercida pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH. Parágrafo único – Os membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva. Art. 12. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário. Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú serão públicas. Art. 13. As reuniões do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú serão instaladas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) do total de seus membros. Parágrafo único. Para aprovação de mudanças do estatuto, será exigida a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê. Art. 14. As convocações para as reuniões do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias. § 1º. O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia. § 2º. A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação, via postal, aos membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú e através dos meios de comunicação da região. § 3º. No caso de reformulação do Estatuto, a solicitação da convocação deverá ser acompanhada de um projeto da reforma proposta, assinada por no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros. Art. 15. As atas das reuniões do Comitê deverão ser elaboradas e lidas no final de cada reunião para serem aprovadas e assinadas pelos membros presentes. Art. 16. A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes. Art. 17. As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar. CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA, VICE- PRESIDÊNCIA, SECRETARIA GERAL, DO PLENÁRIO E SECRETARIA EXECUTIVA Art. 18. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 19. Ao Presidente do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, além das atribuições expressas neste Estatuto ou que decorram de suas funções, caberá: I – representar o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú judicial e extra-judicialmente; II – presidir as reuniões do plenário; III – votar como membro do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú e exercer o voto de qualidade; IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário; V – estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria Geral; VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada; VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário; VIII – manter o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú informado das discussões que ocorreram no CONERH. Parágrafo único. Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância. Art. 20. São atribuições da Secretaria Geral: I – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú; II – proceder a convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar as reuniões do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú. III – registrar as decisões do Comitê em livro de atas registrado em cartório na comarca da sede do Comitê; IV – organizar a realização de audiências públicas; V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo plenário. Art. 21. São atribuições do Plenário: I – aprovar em última instância as deliberações do Comitê; II – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do Comitê, bem como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem ao fortalecimento do Comitê; III – aprovar as aplicações de recursos; IV – apreciar a prestação de contas do comitê; V – aprovar o relatório semestral de situação da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú; VI – aprovar o regimento interno, que deverá ser elaborado no primeiro ano de existência do Comitê, e suas alterações, necessitando de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros; VII – aprovar a forma e o valor das contribuições para a manutenção da Secretaria Geral; VIII- aprovar a substituição de membros; IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências; X – aprovar o plano anual de trabalho do Comitê e seu orçamento. Art. 22. São atribuições da Secretaria Executiva: I – desenvolver de estudos visando quantificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins; II – implantar um sistemas de informações sobre recursos hídricos; III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas; IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos; V – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das águas; VI – elaborar o relatório de situação da bacia conjuntamente com o Comitê; VII – elaborar o plano da bacia a ser aprovado pelo comitê. Art. 23. Aos membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete: I – discutir e votar as matérias submetidas ao Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú; II – apresentar propostas e sugerir matérias para a apreciação do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú; III – pedir vista em matéria que será ou está sendo votada, com prazo de 72 horas de devolução dos documentos, ou como estabelecido no regimento interno do Comitê; IV – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 25% (vinte e cinco por cento) dos membros do Comitê; V – propor a inclusão de matéria na ordem no dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constante; VI – requerer votação nominal ou secreta, que será encaminhada de acordo com a decisão do plenário; VII – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante; VIII – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Estatuto; IX – propor a criação de comissões especificas e câmara técnicas; X – votar e ser votado para os cargos previstos neste Estatuto. Parágrafo único. As funções de membro do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú não serão remuneradas, sendo porém, consideradas como serviço público relevante. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 24. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú irá compor o Comitê da Bacia Hidrográfica do Jaguaribe que terá como objetivo tratar das questões relevantes a todas as Sub-Bacias Hidrográficas do Jaguaribe. Art. 25. A partir da reformulação e regulamentação da Legislação sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Comitê poderá reunir-se, para discutir possíveis adaptações deste estatuto à referida legislação, até o prazo de seis meses. Art. 26. O usuário dos recursos hídricos, somente poderá ser membro do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú quando: I – for possuidor de outorga de uso de água, vigente e de acordo com o estabelecido na legislação pertinente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; II – não tenha sido penalizado no período de 12 (doze) meses, anteriores à reunião do comitê, por infração a disposição legal ou regulamentar referente ao uso de recursos hídricos. Parágrafo Único. O usuário de recursos hídricos que não for outorgado quando eleito membro do Comitê, terá 30 (trinta) dias para requerer a outorga, nos moldes da legislação estadual vigente, sob pena de ser excluído do mesmo. Art. 27. Qualquer dúvida ou omissão em relação a este Estatuto será dirimida pela maioria dos membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú.
Data de Publicação: 29-11-1999