Decreto nº 26.462, 11 de dezembro de 2001

14 de fevereiro de 2013 - 16:56

 

Número: Decreto nº 26.462, 11 de dezembro de 2001.     

Ementa: Regulamenta os arts.24, inciso V e 36 da Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, no tocante aos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, e dá outras providências.

Legislação: Regulamenta os arts.24, inciso V e 36 da Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, no tocante aos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs, de forma a implementar o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, conforme estabelece a Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs, órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado, previstos nos arts. 24, inciso V e 36 da Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992, terão a criação, organização, composição e funcionamento na forma estabelecida neste Decreto e em seus Regimentos. CAPÍTULO II DA AREA DE ATUAÇÂO DOS COMITÊS Art. 2º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs, são órgãos colegiados com atribuições, consultivas e. deliberativas, com atuação na bacia ou sub-bacia hidrográfica de sua jurisdição. Art. 3º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs terão como área de atuação: I – a totalidade de uma bacia hidrográfica; II – o grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas; III- a sub-bacia hidrográfica. Parágrafo único. No caso em que a área de atuação seja a prevista no inciso III deste artigo as instituições serão denominadas de Comitês de Sub-bacia Hidrográfica – CSBHs. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DOS COMITÊS Art. 4º. A proposta de criação dos Comitês poderá ser encaminhada ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, através de sua Secretaria Executiva, pelas seguintes categorias, se subscritas de forma paritária: I – poder público (compreendidas instituições Federais ou Estaduais ou Municipais); II – entidades representativas de usuários, legalmente constituídas, devendo comprovar sua constituição no encaminhamento da proposta, e; III – entidades da sociedade civil legalmente constituídas, com atuação em recursos hídricos ou meio ambiente na bacia hidrográfica, devendo sua constituição e atuação serem comprovadas já no encaminhamento da proposta. Parágrafo único. A proposta de criação dos Comitês deverá conter a análise da situação hídrica da bacia hidrográfica, os potenciais conflitos pelo uso da água e o nível de organização dos usuários de recursos hídricos. Art. 5º. A proposta de criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, aprovada pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será encaminhada ao Governador do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por intermédio do presidente do CONERH, para homologação. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS Art. 6º. São atribuições dos Comitês de Bacia Hidrográfica, além do disposto no Art. 36 da Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992: I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao órgão de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de atuação, ou por quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, as irregularidades identificadas; II – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e normas gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras ou serviços de oferta hídrica; III – estimular a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro; IV – discutir e selecionar alternativas de enquadramento dos corpos d`água da bacia hidrográfica, proposto conforme procedimentos estabelecidos na legislação pertinente; V – aprovar internamente e propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CONERH, programas e projetos a serem executados com recursos oriundos da cobrança pela utilização de recursos hídricos das bacias hidrográficas, destinados a investimentos; VI – acompanhar a execução da Política de Recursos Hídricos, na área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH; VII – aprovar o Plano de Gerenciamento de recursos hídricos da bacia, respeitando as respectivas diretrizes: a) do Comitê de Bacia do curso de água do qual é tributário, quando existente; b) do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, ou do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH; VIII – propor, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez; IX – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração; X – discutir e aprovar, anualmente, em conjunto com o órgão de gerenciamento das bacias, o plano de operação dos sistemas hídricos da bacia hidrográfica; XI – elaborar e reformular seu Regimento nos termos deste Decreto; XII – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da Política de Recursos Hídricos do Estado, com vistas à obtenção da outorga de direito de uso da água e de construção de obras de oferta hídrica; XIII – propor e articular com as Secretarias Municipal e Estadual de Educação a adaptação dos currículos escolares às questões ambientais relacionadas aos recursos hídricos locais. Art. 7º. As deliberações dos Comitês deverão observar as diretrizes do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH e serão a este submetidas quando interferirem em outras bacias hidrográficas. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO DOS COMITÊS Art. 8º. Na fixação da composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica -CBHs, serão observados os seguintes percentuais de participação: I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual que não exceda 30%; II- representação de entidades da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente, em percentual que não exceda 30%; III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual que não exceda 20%; IV – representação dos Municípios localizados na bacia respectiva, em percentual que não exceda 20%. § 1º. Os órgãos estaduais e federais encarregados da gestão dos recursos hídricos e do meio ambiente serão membros natos dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs, dentro da representação do inciso III. § 2º. Para o efeito deste Decreto, consideram-se usuários de água as pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, bem como as comunidades que utilizam recursos hídricos como: I – insumo em processo produtivo ou para consumo final, compreendidas as práticas de agricultura irrigada, aquicultura e abastecimento humano e animal; II – corpo receptor de efluentes provenientes de atividades industriais e de saneamento; III – meio para a prática de atividades de produção e consumo, compreendidas as atividades silvícolas e de pesca das comunidades ribeirinhas. § 3º. Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas, devem ser incluídos: I – um representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, como parte da representação da União; II – um representante das comunidades indígenas ali residentes ou com interesse na bacia, como representante dos usuários de águas da bacia. CAPÍTULO VI DO REGIMENTO Art. 9°. Na elaboração do Regimento dos Comitês de Bacia Hidrográfica -CBHs, deverá ser observada a seguinte estrutura mínima: I – Denominação e Sede do Comitê II- Administração a) Presidência e Vice-Presidência: 1. Competências; 2. Procedimentos eleitorais; 3. Mandato dos eleitos; 4. Impedimentos (vacância). b) Secretaria Geral: 1. Competências; 2. Composição; 3. Processo de escolha; 4. Mandato; 5. Impedimentos (vacância). c) Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comissões Específicas 1. Competências; 2. Composição; 3. Processo de escolha; 4. Duração; 5. Impedimentos (vacância). III – Plenária: a) Convocação; b) periodicidade; c) Quorum; d) Freqüência; e) Competência; f) Votações. IV – Participações Especiais de Pessoas e Instituições; V – Alteração do Regimento; VI – Desligamento de Membros. § 1º. As reuniões e votações dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs, serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento, aos membros, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberações. § 2º. A alteração do Regimento deve ser deliberada em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de dois terços dos membros. § 3º. O primeiro Regimento dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs, deverá ser analisado pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará –CONERH e suas alterações deverão ser submetidas ao Presidente deste Colegiado, para análise das implicações legais e jurídicas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo. § 4º. Os Comitês serão dirigidos por uma plenária, uma diretoria e uma secretaria executiva, a serem definidos no Regimento. § 5º. O mandato dos membros dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs será pelo período de 2 (dois) anos; podendo ser reeleitos. § 6º. Os eleitos para os cargos da diretoria terão mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez, independente da representatividade. § 7º. Os Comitês serão assistidos por uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo órgão de gerenciamento das bacias. § 8º. As matérias discutidas pelos Comitês, após a votação enquadrar-se-ão como: I – Resolução – quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Comitê; II – Moção – manifestação de qualquer natureza relacionada com os recursos hídricos. Art. 10. O desempenho da função de membro de Comitês não será remunerado, sendo, contudo, considerado como de serviço público relevante. Art. 11. A participação do usuário de recursos hídricos como representante de entidade membro do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH, fica condicionada a: I – ser detentor de outorga de direito de uso da água, quando exigida; II – não ter sido penalizado por infração a dispositivo legal ou regulamentar referente ao uso dos recursos hídricos, no período antecedente a 12 (doze) meses da eleição para escolha dos membros do Comitê. Parágrafo único. O usuário da água citado no caput deste artigo, que não detenha outorga de direito de uso da água terá prazo de 30 (trinta) dias para requerê-la, nos termos da legislação em vigor, sob pena de perda do mandato. Art. 12. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, poderá intervir no Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH, assegurada a ampla defesa e contraditório: I – quando houver manifesta transgressão ao disposto na Legislação de recursos hídricos; II – mediante requerimento de ¼ (um quarto) dos membros do Comitê, em situações de descumprimento do Regimento dos CBHs. Parágrafo único. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, mediante Resolução, deverá estabelecer a forma de intervenção nos Comitês de Bacia Hidrográfica -CBHs. Art. 13. Os representantes das entidades integrantes dos Comitês deverão possuir plenos poderes de representação concedidos pelas mesmas, e deverão ser formalizados no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da constituição dos respectivos Comitês. Art. 14. Aplicam-se aos Comitês de Sub-bacia Hidrográfica – CSBHs as disposições e exigências estabelecidas neste Decreto. Art. 15. Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHs existentes, terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto no presente Decreto. § 1º. No caso de não atendimento do estabelecido no caput deste artigo, o Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH se submeterá ao preceituado no art.12 do presente Decreto. § 2º. Após a intervenção, o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará –CONERH deliberará sobre a criação do Regimento do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH ou sua dissolução, no prazo máximo de 60 dias. § 3º. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONE RH determinando pela criação do Regimento do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH, este não poderá ser alterado pelo prazo de i (um) ano. Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 11 de dezembro de 2001. Tasso Ribeiro Jereissati GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Hypérides Pereira de Macêdo SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Data de Publicação: 29-11-1999