Decreto nº 27.176, de 03 de setembro 2003

14 de fevereiro de 2013 - 17:10

Número: Decreto nº 27.176, de 03 de setembro 2003   

Ementa: Institui Grupo de Trabalho Multiparticipativo para o Acompanhamento do Planejamento, Implantação e Aproveitamento do Eixo de Integração da Bacia do Jaguaribe e Bacias Metropolitanas.

Legislação: O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a necessária articulação Governo – Sociedade Civil para o acompanhamento do processo de planejamento, implantação e aproveitamento do Eixo de Integração da Bacia do Jaguaribe e Bacias Metropolitanas; CONSIDERANDO a sustentabilidade social, econômica e ambiental das regiões atingidas pelo Fixo de Integração de Bacias Hidrográficas; CONSIDERANDO a necessidade do envolvimento das comunidades, diretamente beneficiadas nas diversas bacias e sub-bacias hidrográficas, durante o processo de planejamento e implantação do Eixo de Integração da Bacia do Jaguaribe e Bacias Metropolitanas, DECRETA: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria dos Recursos Hídricos- SRH, um Grupo de Trabalho Multiparticipativo objetivando o acompanhamento do planejamento, implantação e aproveitamento do Eixo de Integração da Bacia do Rio Jaguaribe e Bacias Metropolitanas, em decorrência da construção de um sistema adutor originário do Açude Castanhão. Art.2º. O Grupo de Trabalho Multiparticipativo, ora instituído, terá a seguinte composição: I – O Secretário dos Recursos Hídricos – SRH, que presidirá o Grupo; II – Um representante de cada uma das seguintes Secretarias Estaduais: a) da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH; b) da Secretaria do Planejamento- SEPLAN; c) da Secretaria da Agricultura e Pecuária -SEAGRI; d) da Secretaria de Governo – SEGOV; e) da Secretaria da Infra-estrutura – SEINFRA; f) da Secretaria de Inclusão e Mobilização Social – SIM; e g) da Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional – SDLR; III – Um representante da Assembléia Legislativa; IV – um representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS; V – Um representante de cada um dos Comitês das seguintes Bacias e Sub-bacias: a) Baixo Jaguaribe; b) Médio Jaguaribe; c) Alto Jaguaribe; d) Salgado; e) Banabuiu; f) Metropolitanas; e g) Curu. VI – Um representante de cada uma das seguintes Prefeituras Municipais: a) Alto Santo; b) Cascavel; c) Horizonte; d) Ibicuitinga; e) Itaitinga; f) Jaguaribara; g) Morada Nova; h) Ocara; i) Pacajus; j) Pacatuba; e k) Russas VII – Um representante de cada uma das seguintes organizações civis: a) Federação da Agricultura do Estado do Ceará – FAEC; b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Ceará – FETRAECE, c) Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC; e d) Federação das Entidades Comunitárias do Estado do Ceará – FECECE VIII- Um Grupo de Instituições convidadas, que constituirá uma base de apoio técnico e logístico ao Colegiado fará parte de sua composição e será integrado pelas seguintes Instituições: a) & 61472;Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará – CREA; b) & 61472;Universidade Federal do Ceará – UFC; c) & 61472;Universidade Estadual do Ceará – UECE; d) Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará – SEMACE; e) & 61472;Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; f) & 61472;Instituto de Desenvolvimento do Trabalho- IDT; g) & 61472;União dos Agronegócios no Vale do Jaguaribe -UNIVALE; h) & 61472;Instituto Agropolo do Ceará; e i) & 61472;Conselho Consultivo do Agropolo do Baixo Jaguaribe. § 1º. As Instituições convidadas, de que trata o item VIII deste Artigo, se farão representar nas Reuniões do Colegiado, discutindo questões técnicas e sociais no seu âmbito de competência, lhes sendo facultado o direito de voz, sem direito a voto. § 2º. Os Comitês de Bacias Hidrográficas, à medida que forem sendo instalados, serão incorporados ao Grupo. § 3º. O Grupo de Trabalho funcionará na forma de colegiado multiparticipativo criando-se, no âmbito da SRH, uma Secretaria Executiva que será composta de 04 (quatro) membros, sendo um Coordenador, um Engenheiro Especialista em Obras Hídricas, um Assistente Técnico e um Secretário, designados mediante Portaria do Secretário dos Recursos Hídricos. § 4º. Na ausência, do Presidente, este será substituído pelo Secretário Adjunto da SRH, e na falta ou impedimento de ambos, por qualquer um dos membros representantes das Secretarias de Estado presentes. Art. 3º. Para o desempenho de suas atribuições, o Grupo de Trabalho contará com o necessário apoio da Secretaria dos Recursos Hídricos. Art. 4º. Qualquer discordância que, a critério da maioria simples do Colegiado, seja levantada sobre o bom desenvolvimento das obras ou ações poderá, o Colegiado, em primeira instância, reportar-se ao Secretário dos Recursos Hídricos, tendo como instância superior o Governador do Estado. Art. 5º. A base física de reunião do Grupo será a sede da Secretaria dos Recursos Hídricos que se encarregará do apoio administrativo, para o bom desempenho dos trabalhos do Colegiado. Parágrafo único – Por decisão do Colegiado, as Reuniões do Grupo poderão, eventualmente, ser realizadas nos Municípios da área de interesse das obras e ações do Projeto. Art. 6º. O Grupo terá reuniões ordinárias mensais que se realizarão na terceira terça-feira de cada mês, quando será apresentado, pela Secretaria Executiva, um Relatório Síntese das obras e ações já desenvolvidas. Parágrafo único – O Grupo poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou por maioria simples de seus membros. Art. 7º. Os representantes dos órgãos e instituições, elencadas no Artigo 2º, serão indicados pela própria instituição e, no caso dos representantes dos Comitês, a indicação será feita pelos seus prepostos, entre representantes de setores que o integram. Art. 8º. A duração do Grupo de Trabalho, instituído por este Decreto, dar-se-á por todo o período de planejamento e implantação do Eixo de Integração da Bacia do Rio Jaguaribe com as Bacias Metropolitanas. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução dos trabalhos, previstos neste Decreto, correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria dos Recursos Hídricos, que será suplementada se insuficiente. Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 26.267 de 11 de julho de 2001. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 2003. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Carlos Mauro Benevides Filho SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Edinardo Ximenes Rodrigues SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Data de Publicação: 29-11-1999