Decreto Nº 29.373, de 08 de agosto de 2008

15 de fevereiro de 2013 - 14:41

Número: Decreto Nº 29.373, de 08 de agosto de 2008

Ementa: Regulamenta o art. 7º da Lei Nº11.996 de 24 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, no tocante à cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos e dá outras providências

Legislação: DECRETO Nº29.373, de 08 de agosto de 2008. REGULAMENTA O ART. 7º DA LEI Nº11.996 DE 24 DE JULHO DE 1992 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, NO TOCANTE À COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV a VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado ou da União por delegação de competência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, das obras de infra-estrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o valor da tarifa e os critérios de cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado do Ceará, em face do estudo de tarifas realizado no âmbito do Programa Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – PROGERIRH, e atualizado anualmente pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos – COGERH, CONSIDERANDO que o sistema de preços estabelecido no referido estudo está fundamentado no custo marginal do gerenciamento dos recursos hídricos e nas capacidades de pagamento da demanda de água nas varias modalidades de uso, cuja metodologia aplicada permitiu a definição de um modelo tarifário de água bruta para o Ceará e a proposição de uma nova matriz de preços, necessitando, assim de regulamentação, CONSIDERANDO que o modelo apresenta a forma binomial envolvendo um componente referente ao consumo (tarifa de consumo) e outro equivalente à demanda outorgada (tarifa de demanda), mas em decorrência da necessidade de estruturação do órgão de gerenciamento, da universalização da outorga, assim como uma maior compreensão e aceitação dos usuários, a cobrança deverá ser implementada de forma monomial, admitindo tarifas apenas definidas com base na água consumida (tarifa de consumo), CONSIDERANDO o estabelecido no Art.7º da Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992, e suas alterações e a Resolução nº001/2008 do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, de 19 de fevereiro do corrente ano, DECRETA: Art.1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Ceará ou da União por delegação de competência decorrerá da outorga do direito de seu uso, emitida pela Secretaria dos Recursos Hídricos, e será efetivada de acordo com o estabelecido neste Decreto, objetivando viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, para obras de infra-estrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água. Art.2º A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos serácalculada utilizando-se a fórmula abaixo: T (u) = (TxVef) Parágrafo único. Para efeito de caracterização da fórmula contida no caput deste artigo entende-se por: I – T (u) = tarifa do usuário; II – T = tarifa padrão sobre volume consumido; III – Vef = volume mensal consumido pelo usuário. Art.3º Para fins de cálculo da tarifa prevista neste Decreto o valor de T variará dependendo dos seguintes usos dos recursos hídricos, para captação superficial e subterrânea: I – Abastecimento Público: a) na Região Metropolitana de Fortaleza ou captações em estrutura hídrica de múltiplos usos com adução da COGERH: T = R$86,54/1.000 m3; b) nas demais regiões do Estado (captações em açudes, rios, lagoas e poços sem adução da COGERH): T = R$32,77/1.000 m3; II – Indústria: a) Captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T = R$1.294,67/1.000 m3; b) Captação em estrutura hídrica sem adução da COGERH: T = R$431,56/1.000 m3; III – Piscicultura: a) em Tanques Escavados: T = R$15,60/1.000 m3; b) em Tanques Rede: T = R$31,20/1.000 m3; IV – Carcinicultura: T = R$31,20/1.000 m3; V – Água Mineral e Água Potável de Mesa: T = R$1.036,65/1.000 m3; VI – Irrigação: a) Consumo de 1.441 m3/mês até 5.999 m3/mês T = 3,00/1.000 m3; b) Consumo de 6.000 m3/mês até 1 1.999 m3/mês T = 6,72/1.000 m3; c) Consumo de 12.000 m3/mês até 18.999 m3/mês T = 7,80/1.000 m3; d) Consumo de 19.000 m3/mês até 46.999 m3/mês T = 8,40/1000 m3; e) Consumo a partir de 47.000 m3/mês T = 9,60/1.000 m3; VII – Demais categorias de uso: – R$86,54/1.000 m3. §1º Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pela COGERH, de acordo com Instrução Normativa da Secretaria dos Recursos Hídricos. §2º As Tarifas da categoria de uso irrigação serão aplicadas de forma progressiva, em cascata, de modo que o valor final da tarifa do usuário será calculado considerando cada faixa de consumo. §3º A tarifa a ser aplicada aos projetos coletivos de irrigação deve considerar o volume mensal estimado de água utilizada, individualmente, por irrigante. §4º Na determinação do volume mensal da categoria de uso piscicultura em tanque rede, para efeito de cobrança, será considerado o volume de diluição correspondente. Art.4º A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, na forma prevista no art.16 da Lei nº12.217, de 18 de novembro de 1993. Art.5º Os recursos financeiros oriundos da cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos dominiais do Estado serão aplicados de acordo com o que estabelece o art.2º da Lei nº12.245, de 30 de dezembro de 1993, alterado pela Lei nº12.664, de 30 de dezembro de 1996. Art.6º A COGERH instituirá Instrução Normativa previamente aprovada pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos-CONERH, definindo os critérios para proceder negociações objetivando a recuperação de créditos das tarifas de uso dos recursos hídricos. Art.7º O não pagamento da fatura na data do vencimento correspondente sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura emitida e juro de 1% (hum por cento) ao mês, sem prejuízo do corte de fornecimento e/ou suspensão do direito de uso da água bruta decorridos 30 dias de inadimplemento. Parágrafo único. A COGERH poderá promover os procedimentos da Instrução Normativa prevista no Art.6º, em caso de inadimplemento. Art.8º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos será expedida através de Portaria, pela Secretaria dos Recursos Hídricos, que deverá publicá-la no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato. Art.9º O volume mensal de água bruta consumida pelos usuários, para efeito de cobrança, tanto na captação de água superficial quando subterrânea, poderá ser calculado por um dos seguintes métodos: I – utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais da COGERH; II – medições freqüentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de hidrômetros convencionais; III – mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas irrigadas que utilizem água bruta. Art.10 A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo do Sistema de Fiscalização vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos e regulamentada mediante Instrução Normativa dessa Secretaria. §1º A ação fiscalizadora objetiva a orientação dos usuários de recursos hídricos, visando ao cumprimento da legislação pertinente. §2º A SRH desempenhará seu poder de polícia através de ação fiscalizatória, com o apoio da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, mediante controle, verificação in loco, acompanhamento, apuração das irregularidades e infrações além da aplicação de penalidades, consoante o estabelecido na legislação pertinente. Art.11 O inciso I do art.21 do Decreto nº23.067, de 11 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “I – não utilizar a água, nos termos previstos na outorga, pelo prazo de três anos;” (NR) Art.12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, gerando efeitos a partir da vigência da Lei nº14.153, de 01 de julho de 2008. Art.13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº27.271, de 28 de novembro de 2003. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2008. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ César Augusto Pinheiro SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS