Instrução Normativa SRH n° 03/2006

27 de fevereiro de 2013 - 11:55

Número: Instrução Normativa SRH n° 03/2006   

Ementa: Dispõe sobre os procedimentos administrativos complementares a serem aplicados à outorga de direito de uso da água pela Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH

Legislação:    Instrução Normativa SRH n° 03, de 28 de dezembro de 2006. Dispõe sobre os procedimentos administrativos complementares a serem aplicados à outorga de direito de uso da água pela Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH. O SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III, do art. 93, da Constituição Estadual e de acordo com a legislação de recursos hídricos em vigor, CONSIDERANDO o determinado pela Câmara Técnica de Outorga da Secretaria dos Recursos Hídricos por intermédio de suas Resoluções nos 02/2004, de 20 de setembro de 2004, 03/2004, de 25 de outubro de 2004, 01/2005, de 25 de abril de 2005, 02/2005, de 20 de junho de 2005 e 03/2005, de 03 de novembro de 2005, 03/2006, de 29 de novembro de 2006, que disciplinaram o processamento administrativo da outorga de direito de uso da água; e CONSIDERANDO o estabelecido no art. 11 do Decreto no 23.067/94 que determina à Secretaria dos Recursos Hídricos o prazo de 60(sessenta) dias para decidir sobre os pedidos de outorga, CONSIDERANDO que é um princípio da Política Estadual de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura, constante da Lei no 13.497, de 06 de julho de 2004, o cumprimento da função social e econômica da pesca e aqüicultura e uma diretriz da mesma política a participação comunitária nestas atividades, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei no 13.497/2004 no tocante à atividade de aqüicultura, CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar o procedimento para deferimento dos pedidos de outorga de uso dos recursos hídricos e de licenças para obras de oferta hídrica, em apoio técnico e operacional à Coordenadoria de Gestão dos Recursos Hídricos da Secretaria dos Recursos Hídricos, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.996/92 e nos Decretos nºs 23.067/94 e 23.068/94, CONSIDERANDO a necessidade de ratificar as normas aprovadas pela Câmara Técnica de Outorga, RESOLVE: CAPÍTULO I DA OUTORGA PREVENTIVA Art. 1º. Determinar que os pedidos de outorga preventiva e de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, quando de seu deferimento, se darão por meio de Portarias do Sr. Secretário dos Recursos Hídricos, através do formulário constante dos Anexos I e II, respectivamente, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado na forma de extrato, conforme modelo do Anexo III desta Instrução. Art. 2º. Estabelecer que as outorgas preventivas serão concedidas por 06(seis) meses, renovável por igual período. Parágrafo único. Os detentores de outorgas preventivas que obtiverem sua renovação e não ingressarem com pedido de outorga de uso estarão sujeitos a novo pleito, submetendo-se, contudo, às condições de deferimento existentes na ocasião. Art. 3º. Determinar que os pedidos de outorga preventiva sejam instruídos com a fotocópia dos seguintes documentos: I – Pessoas físicas: a) Registro Geral – RG ou documento equivalente; b) Cadastro de Pessoa Física – CPF; c) Comprovante de residência; II – Pessoas jurídicas: a) Contrato ou Estatuto social; b) Último aditivo ou ata da última assembléia; c) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; d) Registro Geral ou documento equivalente do representante legal da empresa; e) Documento atribuindo poderes ao representante legal da empresa para requerer a outorga em seu nome e para assinar contratos e outros instrumentos junto à SRH e à COGERH. CAPÍTULO II DA OUTORGA DE USO DA ÁGUA Art. 4º. Nas outorgas de uso dos recursos hídricos, os interessados deverão apresentar, além dos documentos mencionados no artigo anterior, os seguintes: I – Irrigação: a) igual ou superior a 10(dez) hectares – projeto de irrigação; b) inferior a 10(dez) hectares – preenchimento do formulário constante do Anexo IV; II – Aquicultura: a) planta baixa do projeto; b) carta de localização; c) licença de instalação do órgão ambiental; d) cadastro de aquicultor; e) croquis de situação do espelho d’água em relação à área de terra para apoio do empreendimento(no caso de tanques rede); f) documentação obrigatória exigida pela Lei de Pesca e pelo Decreto de Aquicultura; III – abastecimento público: a) documento de concessão do serviço público de abastecimento; b) documento que autorizou o SAAE a efetuar o serviço de abastecimento; IV – uso em lazer: projeto de empreendimento. § 1o. Caso o interessado já tenha solicitado a outorga preventiva não será mais necessário anexar os documentos citados no art. 3º desta Instrução, devendo o processo de outorga de uso tramitar em apenso ao que tratou daquela. § 2o. No caso de cultivo protegido, mesmo que inferior a 10 (dez) hectares, o interessado deverá apresentar projeto de irrigação. Art. 5º. Para os pedidos de outorga de uso dos recursos hídricos com captação em poços, será necessário que o interessado anexe também o teste de vazão, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada no CREA-CE, do poço objeto do pedido. CAPÍTULO III DA OUTORGA PARA AQUICULTURA Art. 6o. A tramitação do procedimento administrativo para obtenção da outorga de uso da água e licenciamento para implantação de projetos de aquicultura dar-se-á da seguinte forma: I – o interessado protocolizará o pedido de outorga preventiva junto à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH ou sua vinculada, a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, para análise e parecer necessários ao deferimento do pleito; II – satisfeitas as exigências legais, será deferido o pedido de outorga preventiva ao interessado; III – o interessado, de posse da outorga preventiva, deverá solicitar junto à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a obtenção da licença prévia para desenvolvimento do projeto de aquicultura; IV – deferida a licença prévia, na forma estabelecida no inciso anterior o interessado deverá apresentar junto à Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI o projeto de aqüicultura, acompanhado dos documentos que se fizerem necessários à análise dos aspectos técnicos; V – com a aprovação técnica do pleito, o interessado será cadastrado junto à Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI como aqüicultor ou entidade pesquisadora, em águas de domínio do Estado do Ceará ou pela União delegadas, cabendo a esta Secretaria manter o cadastro e definir as obrigações a serem cumpridas pelo interessado; VI – com o parecer técnico e o cadastro de aqüicultor, o interessado deverá retornar à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, para obtenção da licença de instalação; VII – o interessado deverá se dirigir à SRH, munido da licença de instalação da SEMACE, do cadastro de aqüicultor e do parecer de aprovação do projeto, para solicitar a outorga de uso dos recursos hídricos; VIII – com a outorga de uso dos recursos hídricos o interessado deverá junto à SEMACE obter a licença de operação. § 1o. A ausência de qualquer dos passos contidos no caput deste artigo invalida todo procedimento para a implantação dos empreendimentos de aqüicultura, sem direito a qualquer indenização por parte do Estado. § 2o. Nos casos de regularização de empreendimentos já implantados, em que o órgão ambiental expedir as licenças de instalação e operação em um único instrumento, o interessado poderá solicitar a outorga de uso já munido destas licenças. Art. 7o. Para fins do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 16 da Lei nº 13.497, entende-se por: I – associações: a) são as sociedades resultantes da reunião de pessoas, atingidas pela desapropriação de terras para a construção de um determinado reservatório de água, e que foram removidas para agrovilas próximas ou permaneceram com área remanescente no entorno deste corpo hídrico, que possuem interesse de viabilizar a atividade de piscicultura para sustento dos seus associados, podendo incluir pescadores; b) são as sociedades resultantes da reunião de pessoas, contendo pelo menos 50% de pescadores nos seus quadros, com todos os seus membros residindo nas proximidades do corpo hídrico objeto do projeto; II – cooperativas: são as sociedades de pessoas, com características de empresa, que visam, de forma geral, oferecer condições para o crescimento econômico de seus associados, através da atividade de aqüicultura em corpos hídricos. Pode ser formada por pescadores e outros profissionais, mas necessita possuir em seus quadros pelo menos 50% de pescadores residentes nas proximidades do corpo hídrico objeto do projeto; III – colônias de pescadores: são as entidades que congregam os pescadores, registrando-os, dando-lhes condições para participar das associações e cooperativas. § 1o. Os membros de associações, cooperativas ou colônias de pescadores não poderão requerer área para implantação de projetos de aqüicultura como particulares, e os particulares que ingressarem nestas entidades e já forem outorgados terão suas outorgas revogadas. § 2o. Para fins do disposto no parágrafo anterior, as pessoas físicas outorgadas que forem membros de associações, cooperativas ou colônias de pescadores, terão o prazo de um ano para optar por permanecer nestas entidades e terem suas outorgas particulares revogadas ou sair e permanecerem com estas. § 3o. As associações, cooperativas ou colônias de pescadores, para fazerem jus ao benefício do § 4o do art. 16 deverão ter obrigatoriamente suas diretorias compostas por no mínimo 50%(cinqüenta por cento) de pescadores ou moradores que tiveram suas propriedades desapropriadas para construção do reservatório ou, ainda, moradores das agrovilas. Art. 8o. Para fins do disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 13.497, de 06 de julho de 2004, entende-se por empreendedor aquele que solicite outorga de direito de uso da água, como pessoa física ou sócio de pessoa jurídica, para até 3(três) reservatórios, com área máxima de 5(cinco) hectares por cada. Art. 9º. Quando da concessão da outorga de uso da água para atividade de piscicultura em gaiolas(tanques-rede), os técnicos da COGERH ou da SRH deverão fazer visitas “in loco”, visando a delimitar a área através de coordenadas. Parágrafo único. As outorgas somente serão deferidas se o projeto contiver a demarcação em coordenadas do polígono a ser utilizado e a definição do equipamento de demarcação da área(bóias). Art. 10. Enquanto não for definido pelo Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura – CONPESCA, o limite máximo de ração a ser ministrado na área outorgada para piscicultura não poderá exceder a 800Kg/ha/dia no reservatório. Art. 11. Deferida a outorga de direito de uso da água para implantação de projeto de aqüicultura, o empreendedor terá de implantá-lo no máximo em três anos, uma vez que após este prazo ela se revogará automaticamente, parcial ou totalmente. CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Art. 12. A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH fica autorizada a receber e protocolar pedidos de outorga de uso dos recursos hídricos e de licenças para obras de oferta hídrica. § 1º. Recebidos os processos administrativos, a COGERH deverá realizar os estudos técnicos necessários ao deferimento dos pedidos citados no caput deste artigo e emitir os pareceres com seu posicionamento técnico, remetendo-os, posteriormente, à Secretaria dos Recursos Hídricos, visando embasar as decisões finais a serem tomadas pela Coordenadoria de Gestão dos Recursos Hídricos desta pasta. § 2º. Na análise das demandas de outorga do direito de uso dos recursos hídricos e de licenças para obras de oferta hídrica, a COGERH deverá adotar as seguintes normas básicas: I – analisar o pedido de outorga em relação ao universo de usuários outorgados do sistema hídrico considerado; II – exigir todos os dados e informações do formulário padrão, inclusive aqueles que se referem ao requerente e que constituirão os dados cadastrais; III – considerar a responsabilidade de quem oferece a informação, sobretudo, quando se referir a vazão e disponibilidade (volume atual) em mananciais sob a responsabilidade do requerente; IV – observar os prazos legais para expedição da outorga e da licença, baseando-se rigorosamente na data de entrada do pedido nos protocolos da Secretaria dos Recursos Hídricos e/ou da COGERH, conforme os arts. 11 e 12 do Decreto nº 23.067/94 e/ou arts. 17 e 18 do Decreto nº 23.068/94; V – enviar correspondências aos interessados com aviso de recebimento (AR); VI – adequar seu banco de dados informatizado, para a realização dos procedimentos citados nesta Portaria, ao existente na Coordenadoria de Gestão dos Recursos Hídricos da Secretaria dos Recursos Hídricos e compartilhar os resultados obtidos com esta última. § 3º. A realocação anual será feita em cada Seminário de Operação dos Reservatórios, por bacias hidrográficas ou sistemas hídricos. § 4º. As deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou Comissões de Usuários serão consideradas para efeito de alocação da água para uso na campanha agrícola em vigor. § 5º. No cumprimento do inciso IV do § 2o, a data do protocolo tem validade, para fins de anterioridade, a partir do pedido formulado acompanhado de todas as informações e documentos que permitam sua análise. § 6º. A renovação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos pressupõe a manutenção das condições da outorga anteriormente deferida, com alteração apenas do prazo de validade e, caso haja necessidade de aumento do volume captado pelo usuário, este deverá pleitear nova outorga, que será objeto de análise e dependerá das condições de oferta e da entrada de novos usuários no sistema. Art. 13. Nos processos administrativos existentes na COGERH e na SRH, pleiteando a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, pendente de qualquer informação ou providências do interessado, serão adotadas as seguintes providências: I – processos com mais de um ano de protocolo: serão arquivados; II – processos com mais de seis meses e menos de um ano de protocolo: serão analisados e dependendo da situação serão enviadas correspondências cobrando providências dos interessados ou serão arquivados; III – processos com menos de seis meses de protocolo: serão enviadas correspondências cobrando providências dos interessados. Art. 14. Determinar que os pareceres elaborados por técnicos da COGERH ou da SRH para instruírem os pedidos de outorga deverão conter conclusão clara no tocante ao deferimento ou não do pleito, devendo ser utilizado o seguinte modelo: “Com base nas informações técnicas constantes no presente processo administrativo, ENTENDEMOS por VIÁVEL(ou INVIÁVEL) o pleito requerido por ______________, para uma captação com vazão máxima de _____ l/s, em _____ horas/dia, em ____ dias na semana, correspondendo a um volume total de ____ m3, para o período de ____ a ____, podendo o pleito ser DEFERIDO(ou devendo o pleito ser INDEFERIDO), a critério da SRH. É o nosso parecer, S.M.J. Encaminhamos à apreciação superior. Data e assinatura do técnico responsável.” Parágrafo único. Para os processos de outorga para piscicultura em gaiolas(tanques-rede), a conclusão deverá ser adaptada no tocante à área outorgada. Art. 15. Quando da elaboração do parecer, os técnicos da COGERH ou da SRH deverão fazer visitas “in loco”, visando a verificar se a atividade a ser outorgada está respeitando a área de preservação permanente do corpo hídrico. CAPÍTULO V DA OUTORGA PARA NÚCLEOS AGRÍCOLAS ABASTECIDOS PELO AÇUDE SÍTIOS NOVOS Art. 16. Definir que seja assegurado o atendimento d’água a pequenos núcleos agrícolas localizados nas proximidades do açude Sítios Novos e do seu canal, cuja somatória das vazões outorgadas não ultrapassem 10%(dez por cento) da vazão de regularização do citado reservatório. § 1o. O restante da vazão garantida do açude Sítios Novos deverá ser empregada obrigatoriamente para atendimento das necessidades estabelecidas no âmbito do Complexo Industrial e Portuário do Pecém. § 2o. Os beneficiários de água do percentual estabelecido no caput deste artigo são os pequenos núcleos agrícolas formados por comunidades rurais com projetos coletivos, fomentados pelo Governo do Estado e pequenos projetos particulares e que utilizem tecnologia de irrigação que contemplem o uso eficiente da água em culturas permanentes. Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nos 220 e 221, ambas de 21 de outubro de 2002. SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS – SRH, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 2006. Edinardo Ximenes Rodrigues Secretário dos Recursos Hídricos Anexo I ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS – SRH COORDENADORIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – CGERH OUTORGA No . /200X MODELO DE PORTARIA No /200X O Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 4o e o inciso IV do Artigo 40, da Lei no 11.996, de 24 de julho de 1992, e com base no Parecer da Câmara Técnica de Outorga relativo no processo administrativo no ., que expede pa OUTORGA DE USO DA ÁGUA, na forma de AUTORIZAÇÃO DE USO, de acordo com o Decreto no 23.067, de 11/02/1994, em nome de , CPF/CNPJ nos termos, características e condições seguintes: CARACTERIZAÇÃO DA FONTE DE SUPRIMENTO 1 – Denominação da fonte: 2 – Capacidade da fonte: 3 – Bacia: Sub-bacia: 4 – Município: Distrito: Localidade: 5 – Coordenadas do local de captação ou centro da área do espelho: Latitude: Longitude: ELEMENTOS DA OUTORGA 1 – Validade da outorga – , contados da data da publicação desta portaria 2 – Período da outorga – Início: Término: 3 – Local de uso : 4 – Volume outorgado: m³ Área de espelho: m² 5 – Vazão outorgada: l/s 6 – Tempo de aplicação da vazão outorgada: horas/ dia dias/semana 7 – Finalidade do uso da água ELEMENTOS RELEVANTES DA OUTORGA: * De acordo com o Art. 20 o direito de uso poderá ser temporariamente limitado ou suspenso no caso de fenômenos climáticos críticos que impossibilitem as condições de oferta hídrica. * De acordo com o Art. 24, o outorgado ficará sujeito ao pagamento de tarifa, tão logo seja implantado o sistema de cobrança de água bruta na bacia, ambos artigos do Decreto 23.067/94. * A outorga ora expedida não implicará em prejuízos dos direitos de terceiros, conforme o Art. 45, do Código de Águas. * O beneficiário desta outorga tem prazo de 06 (seis) meses para instalar o instrumento de medição e tubo guia na respectiva captação e poço. SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2005. Secretário dos Recursos Hídricos Anexo II ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS – SRH COORDENADORIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – CGERH OUTORGA No ./200X MODELO DE PORTARIA No /200X O Secretário dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 4o e o inciso IV do Artigo 40, da Lei no 11.996, de 24 de julho de 1992, e com base no Parecer da Câmara Técnica de Outorga relativo no processo administrativo no , que expede a OUTORGA PREVENTIVA, na forma de autorização de acordo com o Decreto no 23.067, de 11/02/1994, e na portaria SRH 048, de 20 de março de 2002, em nome de , CPF/CNPJ nos termos, características e condições seguintes: CARACTERIZAÇÃO DA FONTE DE SUPRIMENTO 1 – Denominação da fonte: 2 – Capacidade da fonte: 3 – Bacia: Sub-bacia: 4 – Município: Distrito: Localidade: 5 – Coordenadas do local de captação ou centro da área: Latitude: Longitude: ELEMENTOS DA OUTORGA 1 – Validade da outorga – , contados da data da publicação desta portaria 2 – Período da outorga – Início: Término: 3 – Local de uso : 4 – Volume reservado: m³ Área de espelho: m² 5 – Vazão reservada: l/s 6 – Tempo de aplicação da vazão reservada: horas/ dia dias/semana 7 – Finalidade do uso da água: ELEMENTOS RELEVANTES DA OUTORGA * De acordo com o Art. 6º da Lei supra citada outorgas preventivas de uso de recursos hídricos poderão ser emitidas com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no Art.13 da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. *De acordo com o Art. 24, o outorgado ficará sujeito ao pagamento de tarifa, tão logo seja implantado o sistema de cobrança de água bruta na bacia, ambos artigos do Decreto 23.067/94. * A Outorga preventiva não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos. SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de . Secretário dos Recursos Hídricos Anexo III EXTRATO DA PORTARIA Nº _______/200__ Outorga de direito de uso de águas públicas estaduais. Outorga nº ______/200X Processo nº _________________- __ Outorgante: SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS Outorgado: _________________________________________ CPF/CNPJ: ________________________________________ Fonte de suprimento: ________________________________ Bacia hidrográfica: __________________________________ Ponto de captação: LAT ________________ N LONG ________________ E Vazão outorgada (l/s): ______ l/s Finalidade do uso da água: ____________________________________, captando _____ horas/dia __ dias/semana Área do espelho (m²): ___________________ m² Prazo: ________________________ (contados a partir da data da publicação deste extrato) Município: _________________________________________ Distrito: ___________________________________________ Localidade: ________________________________________ SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de ___________________ de 200__. Coordenador da ASJUR Anexo IV Informação de Projeto para Irrigação até 10 ha Proprietário:_______________________________________________________________ Propriedade:______________________________Município:________________________ Distrito:__________________________________Localidade:_______________________ Área a ser irrigada: A=____________ha Culturas: A=____________ha de ____________________ A=____________ha de ____________________ A=____________ha de ____________________ A=____________ha de ____________________ Manancial: ______________________________________________ Qualidade da agua: ________________________________________ Método de irrigação: _______________________________________ Eficiência de irrigação: _____________________________________ Tempo de funcionamento: ________horas/dia _________dias/semana Topografia: ____________________ Solos: Textura: _________________ Aluvionar Não aluvionar CROQUI DA ÁREA:

Data de Publicação: 30-11–1