Instrução Normativa SRH nº 01/2004

27 de fevereiro de 2013 - 11:48

Número: Instrução Normativa SRH nº 01/2004

Ementa: Estabelece os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direito dos usuários de água bruta.

Legislação: O SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III, art. 93 da Constituição Estadual e de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 3º do Decreto nº 27.271, de 28 de novembro de 2003, RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1o. Esta Instrução Normativa objetiva estabelecer os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direitos dos usuários de água bruta, em atendimento ao preceituado no § 2º do art. 3º do Decreto nº 27.271, de 28 de novembro de 2003. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2o. Compete à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH realizar a medição dos consumos, o faturamento, a cobrança e arrecadação de valores e a aplicação de penalidades, tudo em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 3o. Ficam definidos abaixo os conceitos mais utilizados nesta Instrução Normativa: I – aferição de hidrômetro – processo de verificação dos erros de indicações do hidrômetro em relação aos limites estabelecidos pela legislação e normas pertinentes; II – água bruta – água em seu estado natural, da forma em que se encontra nos corpos hídricos; III – COGERH – Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará; IV – contrato de adesão – instrumento contratual padronizado para disponibilização de água bruta, cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos, não podendo o conteúdo das mesmas ser modificado pela COGERH ou pelo USUÁRIO; V – contrato de gerenciamento – instrumento pelo qual a COGERH e o USUÁRIO ajustam as características técnicas e as condições comerciais da disponibilização de água bruta; VI – fatura – documento que contém o valor total que deve ser pago pela prestação do serviço de disponibilização de água bruta, referente a um período especificado; VII – hidrômetro – equipamento destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água bruta; VIII – instrumento de medição – é o equipamento necessário à determinação do consumo, constituído do medidor e suas instalações auxiliares. IX – lacre – dispositivo destinado a indicar a inviolabilidade dos equipamentos de medição, distribuição e captação de água ou garantir a suspensão do fornecimento; X – medição direta – método de determinação do volume de água, através de equipamento apropriado; XI – medição indireta – método de determinação do volume de água através de estimativas ou equipamentos de medição não caracterizadas como de medição direta; XII – obra tipo – projeto modelo de obra adaptado aos vários tipos de captação, visando a padronização do sistema; XIII – outorga de direito de uso da água – instrumento legal conferido pela SRH, que visa assegurar o controle dos usos e o efetivo exercício do direito de acesso à água; XIV – pedido de utilização – ato do interessado devidamente outorgado, que solicita à COGERH ser atendido com a prestação de serviço de disponibilização de água bruta, vinculando-se às condições regulamentares e contratuais respectivas; XV – ponto de captação de água – é o ponto definido por coordenadas geográficas, de acordo com o estabelecido na outorga de direito de uso da água, de onde partirá a derivação destinada ao atendimento do USUÁRIO; XVI – ponto de entrega de água – é o ponto de conexão do sistema de distribuição com as instalações do USUÁRIO, caracterizando-se como o limite de responsabilidade da disponibilização; XVII – restabelecimento da disponibilização – procedimento efetuado pela COGERH que objetiva restabelecer a disponibilização de água bruta para a unidade usuária; XVIII – sistema de distribuição – é o meio natural ou artificial pelo qual a COGERH disponibiliza água bruta ao USUÁRIO; XIX – SRH – Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará; XX – suspensão da disponibilização – procedimento efetuado pela COGERH que resulta na interrupção, temporária ou definitiva, da disponibilização de água bruta, caso haja alguma irregularidade, solicitação por parte do USUÁRIO ou em qualquer dos casos previstos em Lei; XXI – tarifa de água bruta – valor a ser cobrado do USUÁRIO, utilizando como unidade de cobrança 1.000 m3(mil metros cúbicos) de água, determinado pelo uso e quantidade de água bruta utilizadas em suas instalações; XXII – unidade usuária – instalações destinadas ao recebimento de água bruta em um só ponto de entrega com medição individualizada e correspondente a um único USUÁRIO; XXIII – USUÁRIO – toda pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utilize água bruta, e que assuma a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais pertinentes; XXIV – valor mínimo faturável – valor referente ao custo de disponibilidade do sistema de água bruta, estabelecido em contrato de gerenciamento; XXV – volume de água – quantidade de água utilizada pelo USUÁRIO, expressa em metros cúbicos, determinado através de método de medição que pode ser direto ou indireto; CAPÍTULO IV DA CONSULTA E DO PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁGUA BRUTA Seção I Da Consulta Art. 4o. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular consulta por escrito à COGERH, para verificar a possibilidade de disponibilização de água bruta. Parágrafo único. A COGERH responderá ao interessado, informando-o sobre a: I – obrigatoriedade de: a) obter, junto à SRH, a outorga de direito de uso da água; b) efetuar o pagamento mensal pelos serviços de disponibilização de água bruta de acordo com as tarifas vigentes; c) observar, nas instalações internas da unidade usuária, as normas expedidas pelos órgãos competentes e as normas e padrões estabelecidos pela COGERH, postas à disposição do interessado; d) custear obras e equipamentos necessários ao atendimento do pedido; e) custear o conjunto dos instrumentos de medição da água bruta a serem instalados na unidade usuária, conforme especificações definidas pela COGERH; f) instalação pelo interessado, na forma exigida pela COGERH, em locais apropriados e de livre acesso, de caixas ou cubículos destinados à instalação de hidrômetros e/ou outros equipamentos responsáveis pela medição do volume utilizado; g) celebração dos respectivos contratos de adesão ou de gerenciamento de água bruta, conforme o caso; h) fornecer as informações referentes a natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização da água e a necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes; i) apresentar a carteira de identidade, ou na ausência desta, de outro documento de identificação e, se houver, do Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC (CPF), quando pessoa física; II – eventual necessidade de: a) execução de serviços nas redes e/ou instalação de equipamentos da COGERH ou do USUÁRIO, conforme a vazão disponível e a pressão a ser atendida; b) obtenção de autorização dos órgãos competentes para a construção de obras hídricas quando forem destinadas a uso exclusivo dos interessados; c) apresentação de licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a unidade usuária localizar-se em área com restrições de ocupação; d) apresentação da documentação relativa à sua constituição e registro, quando pessoa jurídica, inclusive de seu representante legal; Seção II Do Pedido Art. 5o. O pedido de utilização de água bruta caracteriza-se por um ato voluntário do interessado, no qual ele solicita a disponibilização de água bruta à COGERH. § 1o. No ato do pedido, o USUÁRIO deverá atender a todos os requisitos constantes no parágrafo único do artigo anterior. § 2o. O atendimento do pedido está condicionado à quitação de eventuais débitos existentes para com a COGERH. § 3º. O interessado, no ato do pedido de utilização de água bruta, será orientado sobre o disposto nesta Instrução, cuja aceitação ficará caracterizada por ocasião da assinatura do contrato ou início da disponibilização dos serviços. Art. 6o. Para que os pedidos de utilização possam ser atendidos deverá o interessado, nos casos em que se fizer necessária a execução de obras e serviços, efetuar o pagamento dos valores constantes do orçamento apresentado pela COGERH. § 1º. Quando os projetos ou serviços na rede de ligação de água bruta forem executados pelo interessado, mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado, a COGERH dará ciência ao mesmo das normas específicas existentes sobre o assunto, advertindo o USUÁRIO, que o descumprimento das mesmas ocasionará a negativa da disponibilização de água bruta. § 2º. Nos casos em que o pedido de utilização ou de aumento do volume de água bruta exijam alterações no sistema de distribuição existente, o USUÁRIO custeará todas as obras que se fizerem necessárias. § 3°. O disposto no parágrafo anterior também se aplica às obras para atendimento de pedido de aumento do volume de água bruta fornecida àqueles que já são USUÁRIOS da COGERH; § 4º. Se a obra para aumento de capacidade, de que trata o § 2º for superior à necessidade do USUÁRIO, este será responsável pelo pagamento proporcional referente à parcela do aumento da capacidade de fornecimento que sua unidade usuária necessitar. Art. 7o. Competirá à COGERH estabelecer e informar ao interessado a máxima pressão manométrica disponível no ponto de entrega do sistema de disponibilização de água bruta. Parágrafo único. Compete ao USUÁRIO adequar as condições de pressão às suas necessidades específicas. Art. 8o. Caberá ao USUÁRIO, adequar a água bruta que recebe, ao nível de qualidade compatível com suas necessidades. CAPÍTULO V DO PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA BRUTA Art. 9o. O ponto de entrega de água bruta: I – em sistemas de distribuição artificial, deve situar-se preferencialmente em local de fácil acesso e que permita a colocação dos equipamentos de medição no limite da propriedade do USUÁRIO com a via pública; II – em sistemas de distribuição naturais, corresponde ao ponto de captação estabelecido no ato da outorga. § 1o. Havendo conveniência técnica e observados os padrões da COGERH, o ponto de entrega poderá situar-se dentro do imóvel em que se localizar a unidade usuária. § 2o. Ficará sob a responsabilidade do USUÁRIO, no caso do inciso I do caput deste artigo, legalizar e disponibilizar os terrenos que não sejam de sua propriedade, por onde poderão passar os condutores de água bruta, quando estes não puderem ser construídas sob o eixo de vias públicas. § 3o. O equipamento de medição deverá situar-se preferencialmente no ponto de entrega, conforme conveniência da COGERH. § 4o. As captações em sistemas naturais serão feitas respeitando padrões definidos pela COGERH em obras tipo. § 5º Ressalvado o disposto no art. 3o, XXII, quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da COGERH, a disponibilização de água bruta poderá ser efetuada por mais de um ponto de entrega. Art. 10. O USUÁRIO custeará as obras entre o ponto de captação e o ponto de entrega, incluindo as estruturas e equipamentos de medição. § 1o. No caso da obra ser executada pelo interessado, a SRH fornecerá a licença para a sua execução, após a aceitação do projeto que será elaborado de acordo com as normas e padrões da COGERH e da legislação vigente, cabendo à esta a aprovação final da obra, para que possa efetivamente realizar a ligação de água bruta. § 2o. As instalações resultantes das obras de que trata o caput deste artigo deverão ser doadas pelo USUÁRIO à COGERH e comporão seu patrimônio, sendo por esta mantida e operada. Art. 11. O USUÁRIO deverá operar seu sistema de utilização de água bruta sem comprometer ou causar prejuízos aos equipamentos e sistemas de distribuição da COGERH, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na legislação pertinente e nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Somente a COGERH poderá instalar, substituir ou remover o instrumento de medição, bem como fazer modificações em suas instalações. CAPÍTULO VI DOS CONTRATOS E DOS PRAZOS Seção I Dos Contratos Art. 12. A disponibilização de água bruta efetivar-se-á através de negócio jurídico de natureza contratual, onde a ligação ou captação da unidade usuária implicará na responsabilidade do USUÁRIO pelo pagamento da tarifa correspondente ao gerenciamento dos recursos hídricos e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes. § 1o. É obrigatória a celebração de contrato de gerenciamento e/ou contrato de adesão entre a COGERH e o USUÁRIO responsável pela unidade usuária a ser atendida. § 2o. A utilização da água bruta antes da formalização dos contratos previstos no parágrafo anterior caracterizará a disponibilização, obrigando o USUÁRIO ao pagamento da tarifa respectiva. § 3º. O valor mínimo mensal faturável referente ao custo de disponibilidade do sistema de água bruta, aplicável ao faturamento mensal de todas as categorias de uso de água bruta, exceto para a irrigação, será equivalente ao valor estabelecido no contrato de gerenciamento firmado com o USUÁRIO. § 4o. A COGERH deverá encaminhar ao USUÁRIO cópia do contrato de adesão, até 60 dias após o inicio da disponibilização. § 5º. Qualquer pedido de alteração contratual ou de execução de serviços fica condicionado aos termos estabelecidos na outorga de direito de uso da água e à quitação de débitos anteriores existentes. Seção II Dos Prazos Art. 13. O prazo de vigência dos contratos previstos na Seção I deste Capítulo estará condicionado ao estabelecido no ato da outorga. Parágrafo único. Quando renovada a outorga, os contratos: I – de adesão: terão seu prazo de vigência prorrogados automaticamente; II – de fornecimento: dependerão de aditivo para este fim. Art. 14. A partir da data do pedido de ligação, a COGERH terá 60 (sessenta) dias para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, a viabilidade técnica do atendimento, e o tempo para execução das obras de redes de distribuição destinadas ao seu atendimento, bem como a necessidade de sua participação financeira. Art. 15. Satisfeitas as condições exigidas na legislação pertinente e nesta instrução normativa, a COGERH terá o prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias para iniciar as obras. Parágrafo único. O prazo para execução das obras de infra-estrutura hídrica visando atender aos pedidos de ligação deverá ser estabelecido de comum acordo pelas partes. Art. 16. A COGERH deverá estabelecer prazos para a execução dos serviços solicitados ou disponibilizados, constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa. Parágrafo único – A execução de serviços, não constantes do Anexo Único deverão ser acordados com o interessado quanto a preço, prazo, garantias e tecnologia, levando em conta as variáveis técnicas e econômicas para a execução dos mesmos. Art. 17. Os prazos, para início e conclusão das obras e serviços a cargo da COGERH, serão suspensos quando: I – o USUÁRIO não apresentar as informações exigidas; II – forem descumpridas as exigências legais; III – não for outorgada a servidão de passagem ou disponibilizada via de acesso necessária à execução das obras; IV – por razões de ordem técnica, acidentes, fenômenos naturais, caso fortuito ou força maior; V – o USUÁRIO não efetuar os pagamentos sob sua responsabilidade. § 1o. Havendo suspensão da contagem do prazo, o USUÁRIO deverá ser informado do motivo da suspensão para que adote as providências necessárias. § 2o. Os prazos continuarão a fluir logo após removido o impedimento. CAPÍTULO VII DA INTERDIÇÃO E DA SUSPENSÃO DO USO E DA RELIGAÇÃO Seção I Da Interdição e da Suspensão do Uso Art. 18. A utilização de água bruta poderá ser interditada, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos: I – utilização de artifícios ou meios fraudulentos que adulterem o resultado das leituras, ou ainda a violação ou prática de danos nos equipamentos, que venham a provocar alterações nas condições de disponibilização ou de medição, bem como o descumprimento das normas legais que regulam o uso de água bruta; II – venda ou fornecimento de água bruta a terceiros; III – ligação clandestina ou religação à revelia da COGERH; IV – deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens; V – violação dos lacres dos instrumentos de medição; VI – uso de qualquer dispositivo no sistema de água bruta do USUÁRIO que, de qualquer modo, prejudique a disponibilização de água bruta; VII – por atraso no pagamento das faturas ou de outros serviços cobráveis, após o decurso de 30 (trinta) dias de seu vencimento; VIII – intervenção, de qualquer modo, nas instalações dos serviços públicos de água bruta; IX – violação ou retirada de hidrômetro ou qualquer outro equipamento de propriedade da COGERH; X – operar inadequadamente suas instalações internas, de forma que venha a ocasionar problemas operacionais na infra estrutura hídrica da COGERH; XI – operar chaves, registros, motores, bombas, ou intervir em qualquer infra estrutura hídrica da COGERH, sem a devida autorização; XII – nas demais situações previstas na legislação pertinente. § 1º. A interdição por falta de pagamento do fornecimento de água bruta a USUÁRIO que preste serviço público ou essencial à população, será comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará. § 2º. Define-se como serviço essencial à população, com vistas a comunicação prévia aplicável à suspensão, as atividades desenvolvidas pelas seguintes unidades usuárias: I – unidade operacional do serviço público de tratamento de água e esgoto; II – unidade hospitalar; III – unidade geradora de energia elétrica; IV – unidades do Corpo de Bombeiros. § 3º. Nas captações de água bruta feitas à revelia, as tarifas de água serão devidas desde a data em que ficar caracterizado o início da captação, limitada ao período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. § 4º. O responsável pela liquidação do débito decorrente da situação descrita no parágrafo anterior, será aquele que efetivamente faz uso da água bruta. § 5º. Verificado pela COGERH, através de inspeção, que, em razão de artifício ou qualquer outro meio irregular ou, ainda, prática de violação nos equipamentos e instalações de medição, tenham sido faturados volumes inferiores aos reais, ou na hipótese de não ter havido qualquer faturamento, esta procederá a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos abaixo e os efetivamente faturados: I – aplicação de fator de correção, determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo uso dos meios ilícitos referidos; II – na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo ocorrido em até 12 (doze) ciclos completos de faturamento de medição normal, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; III – no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios previstos nos incisos anteriores, determinação dos valores dos consumos através de estimativa com base nas instalações da unidade usuária e atividades nela desenvolvida. § 6º. Nos casos referidos no caput deste artigo, após a interrupção do fornecimento, se o USUÁRIO proceder a religação à revelia da COGERH, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I – com eliminação da irregularidade e sem o pagamento das diferenças: será aplicado sobre o valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da religação, o valor de 20% (vinte por cento) do valor líquido da respectiva fatura. II – sem eliminação da irregularidade e sem o pagamento das diferenças: será aplicado sobre o valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da religação, o valor de 40% (quarenta por cento) do valor líquido da respectiva fatura revisada. § 7º. Sem prejuízo da interrupção dos serviços, aplicável em qualquer religação à revelia, os procedimentos referidos no parágrafo anterior não poderão ser empregados em faturamentos posteriores à data da constatação da irregularidade. Art. 19. A COGERH, mediante prévia comunicação ao USUÁRIO, poderá suspender o uso de água bruta nos seguintes casos: I – impedir o acesso dos técnicos da COGERH aos instrumentos de medição; II – nos casos de reparos ou serviços programados que impeçam o funcionamento normal do sistema de distribuição de água bruta, ocasião em que a COGERH expedirá aviso ao USUÁRIO com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, exonerando-se por conseqüência de penalidades ou pagamento de indenizações; III – por motivo de força maior ou caso fortuito; IV – a derivação do sistema de água do USUÁRIO para suprir as necessidades de outra unidade usuária. § 1º. O USUÁRIO será avisado da suspensão ou da interdição do fornecimento de água bruta, por escrito, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. § 2º. Constatada que a interdição do uso de água bruta foi indevida, a COGERH ficará obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para o USUÁRIO. § 3o. Ao efetuar a suspensão do fornecimento de água bruta, a COGERH deverá entregar aviso ao USUÁRIO indicando a motivação respectiva. § 4º. Caso a suspensão do serviço seja total e por um período contínuo igual ou superior a 05 (cinco) dias, o USUÁRIO deverá pagar pelo uso de água bruta de acordo com a hidrometração mensal registrada ou, na inexistência de hidrômetro instalado, pelo volume estimado, ajustado proporcionalmente ao número de dias da efetiva disponibilização da água, cessando neste caso, a obrigatoriedade pelo pagamento de “volume mínimo contratado”, se houver. Art. 20. A disponibilização da água bruta poderá ser interrompida ou suspensa a pedido do USUÁRIO. Art. 21. Havendo qualquer irregularidade no sistema de distribuição de água bruta, o USUÁRIO deverá solicitar à COGERH as correções e serviços que se fizerem necessários. § 1o. É vedado ao USUÁRIO intervir no sistema de adução de água bruta, mesmo que com intenção de melhorar suas condições de funcionamento. § 2o. Os danos causados pela intervenção indevida do USUÁRIO no sistema de adução de água bruta, serão reparados pela COGERH, por conta do USUÁRIO, que pagará o total dos reparos, na fatura imediatamente seguinte aos serviços realizados, cabendo-lhe ainda as penalidades previstas na legislação pertinente. Seção II Da Religação Art. 22. Cessado o motivo da interrupção e/ou pagos os débitos, serviços, multas e acréscimos incidentes, a COGERH restabelecerá o fornecimento de água bruta no prazo de até 05(cinco) dias, após solicitação do USUÁRIO ou a constatação do pagamento. CAPÍTULO VIII DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE MEDIÇÃO E DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO Art. 23. A COGERH quantificará o consumo de água através de hidrômetro ou outros meios que permitam a medição, considerando aspectos técnicos e econômicos. Parágrafo único. O USUÁRIO assegurará ao pessoal da COGERH, o livre acesso ao hidrômetro ou a outro equipamento de medição do consumo de água bruta. Art. 24. A unidade usuária deverá ser provida, obrigatoriamente de um registro interno, que facilite ao USUÁRIO o fechamento provisório da água, e de um registro externo, de manobra privativa da COGERH. § 1o. Ficam excetuadas da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo as captações efetuadas em sistemas de distribuição naturais, que ficarão a critério da COGERH. § 2o. Os instrumentos de medição, quando possível, serão lacrados e deverão ser periodicamente inspecionados pela COGERH. Art. 25. Nos casos em que haja mais de uma categoria de uso na mesma unidade usuária, as medições serão individualizadas. § 1º. Na impossibilidade de individualização das medições, prevalecerá, para efeito de faturamento, a categoria de uso responsável pela maior parcela do consumo. § 2º. Para cada USUÁRIO da categoria irrigação com mais de um ponto de captação na mesma unidade usuária, o volume a ser faturado será o somatório de todos os consumos. Art. 26. No caso de dúvidas quanto ao volume medido pelo equipamento de medição, o USUÁRIO poderá solicitar da COGERH visita de averiguação. § 1o. Em se verificando variação a maior, o USUÁRIO poderá requerer a devolução dos valores cobrados indevidamente, e no caso de a menor, a COGERH efetuará a cobrança da diferença, referente ao período máximo de 12(doze) meses. § 2o. A visita de averiguação poderá ser acompanhada pelo USUÁRIO, que terá acesso a todas as informações obtidas, no prazo máximo de 30(trinta) dias. § 3o. A visita não terá custos para o usuário, se ficar constatado erro na medição superior aos limites estabelecidos nas normas pertinentes. § 4o. Serão considerados em funcionamento normal, os equipamentos de medição que atenderem a legislação metrológica pertinente. Art. 27. Para determinação do consumo de água, as medições serão classificadas em: I – diretas; II – indiretas. Art. 28. Para as ligações com medição direta, o volume consumido será o apurado por leitura em equipamento de medição, obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior. § 1º. Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, ou nos casos fortuitos ou de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 03(três) meses com valores corretamente medidos, observando a sazonalidade do consumo. § 2º. O procedimento do parágrafo anterior somente poderá ser aplicado por 06(seis) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a COGERH diligenciar no sentido de solucionar o problema. § 3º. Após o sexto ciclo consecutivo de faturamento efetuado pela média aritmética, a COGERH somente poderá faturar pelos valores mínimos faturáveis nos ciclos subseqüentes, sem possibilidade de promover futura compensação nos casos em que se verificarem saldos positivos entre os valores medidos e faturados. § 4º. No faturamento subsequente à remoção do impedimento, efetuado até o sexto ciclo consecutivo, deverão ser feitos os acertos relativos ao faturamento do período em que o hidrômetro não foi lido. § 5º. Comprovada a deficiência do hidrômetro, na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis através de avaliação técnica adequada, a COGERH adotará para fins de faturamento, as respectivas médias aritméticas obtidas com base nos 03(três) últimos faturamentos realizados com valores corretamente medidos, não podendo esta sistemática de cobrança ser aplicada em mais de 06(seis) ciclos de faturamento, salvo se o motivo for decorrente de ação ou omissão atribuível ao USUÁRIO. § 6º. No procedimento do parágrafo anterior, em caso de falta ou imprecisão de dados para os cálculos, poderá ser adotado como base o primeiro ciclo de faturamento posterior à instalação do novo equipamento de medição. § 7º. As tarifas a serem aplicadas, para o cálculo das diferenças a cobrar ou a devolver, serão as seguintes: I – quando houver diferenças a cobrar: tarifas em vigor no período correspondente às diferenças constatadas; II – quando houver diferenças a devolver: tarifas em vigor nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à data da devolução; III – quando a tarifa for estruturada por faixas, a diferença a cobrar ou a devolver deve ser apurada mês a mês e o faturamento efetuado adicionalmente ou subtrativamente aos já realizados mensalmente, no período considerado, levando em conta a tarifa relativa a cada faixa complementar. § 8º. A substituição do hidrômetro deverá ser comunicada por escrito e de forma específica ao USUÁRIO, com informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado. Art. 29. A COGERH efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30(trinta) dias, observados o mínimo de 27(vinte e sete) dias e o máximo de 33(trinta e três) dias, de acordo com o calendário. § 1º. O faturamento inicial deverá corresponder a um período não inferior a 15(quinze) dias nem superior a 47(quarenta e sete) dias. § 2º. Havendo necessidade de remanejamento de rota, ou reprogramação do calendário, excepcionalmente, as leituras poderão ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 47 (quarenta e sete) dias, devendo a modificação ser comunicada por escrito aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de um ciclo completo de faturamento. § 3º. Havendo concordância do USUÁRIO, o consumo final poderá ser estimado com base na média dos 03 (três) últimos faturamentos e proporcionalmente ao número de dias decorridos entre as datas de leitura e do pedido de desligamento, mantido o consumo mínimo estabelecido, sendo que: I – as leituras e os faturamentos poderão ser efetuados em intervalos de até 03(três) ciclos consecutivos, de acordo com o calendário próprio, para USUÁRIOS da categoria Irrigação, com consumo de água bruta médio mensal igual ou inferior a 12.000m³(doze mil metros cúbicos); II – quando for adotado intervalo plurimensal de leitura, o USUÁRIO poderá fornecer sua leitura mensal, respeitadas as datas fixadas pela COGERH. Art. 30. Para as ligações com medição indireta, o volume consumido será apurado por estimativa indireta considerando as dimensões das instalações do USUÁRIO, os diâmetros das tubulações ou canais de adução de água, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, área e método de produção que utilizem água bruta. Parágrafo único. Para piscicultura em tanques rede(gaiolas flutuantes), o volume mensal utilizado será calculado através da seguinte fórmula: V = (A x P) / 0,06 Onde, V = volume mensal utilizado em m3; A = somatório das áreas de todas as gaiolas em m2; P = profundidade das gaiolas em metros. CAPÍTULO IX DA CLASSIFICAÇÃO Art. 31. As unidades usuárias atendidas serão classificadas nas seguintes categorias de uso: I – abastecimento público – uso da água por pessoa jurídica de direito público ou privado, concessionária dos serviços públicos de água, esgoto e saneamento; II – indústria – uso da água por unidade usuária onde seja desenvolvida atividade industrial; III – piscicultura – uso da água para desenvolvimento de atividade de criação, recriação ou engorda de peixes em cativeiro; IV – carcinicultura – uso da água para desenvolvimento de atividade de criação, recriação ou engorda de camarão em cativeiro; V – água mineral e água potável de mesa – uso da água para unidade usuária onde seja desenvolvida atividade de captação, beneficiamento, tratamento e engarrafamento de água para fins de comercialização; VI – irrigação – uso da água por unidade usuária onde seja desenvolvida atividade de irrigação; VII – demais categorias de uso – uso da água por unidade usuária em que seja desenvolvida atividade comercial, prestação de serviços ou outra atividade não prevista nas categorias acima citadas. CAPÍTULO X DAS FATURAS E DOS PAGAMENTOS Art. 32. A cobrança relativa ao fornecimento de água bruta e a outros serviços realizados, será feita por meio de faturas, onde se fixará o prazo para pagamento. Art. 33. As faturas emitidas pela COGERH serão devidas pelo USUÁRIO, e no caso de inadimplemento, a companhia poderá promover o protesto dos títulos de cobrança, sem prejuízo da suspensão do fornecimento, do direito de uso da água e da adoção de outras medidas legais cabíveis. § 1º. No caso de atraso no pagamento das faturas, será cobrado do USUÁRIO, 2% (dois por cento) a título de multa, que incidirá sobre o valor total da fatura, atualização monetária e mais juros de 1% (um por cento) ao mês. § 2º. O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de débitos anteriores. Art. 34. A fatura deverá conter as seguintes informações: I – obrigatoriamente: a) nome do USUÁRIO; b) número ou código de referência e classificação da unidade usuária; c) endereço da unidade usuária; d) número do hidrômetro ou de outro equipamento que o substitua; e) datas das leituras anterior e atual do hidrômetro; f) datas de apresentação e vencimento da fatura; g) componentes relativos aos serviços prestados; h) valor total a pagar; II – quando pertinente: a) encargos legais por atraso de pagamento; b) informações sobre a existência, ou não, de fatura vencida. Parágrafo único. Além das informações relacionadas neste artigo, fica facultado a COGERH incluir na fatura outras informações, bem como veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias, vedadas mensagens ideológicas, político-partidárias e religiosas. Art. 35. Das faturas emitidas, caberá reclamação pelo interessado. § 1º. A reclamação dos valores consignados nas faturas, até a data do vencimento, terá efeito suspensivo para evitar a interdição do uso. § 2º. A reclamação improcedente, constatada pela COGERH, não exime o USUÁRIO do pagamento do acréscimo legal, quando a fatura for liquidada após o vencimento. Art. 36. Os prazos mínimos para vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, serão os seguintes: I – 05(cinco) dias úteis para as unidades usuárias de todas as categorias, ressalvada a mencionada no inciso II; II – 10(dez) dias úteis para a categoria abastecimento público; III – 01(um) dia útil nos casos de desligamento a pedido, exceto para as unidades usuárias a que se refere o inciso anterior. Parágrafo único. Na contagem dos prazos estabelecidos neste artigo para pagamento das faturas, exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o do vencimento. Art. 37. Após o pagamento da fatura, o USUÁRIO poderá reclamar a devolução dos valores considerados como indevidos e nela incluídos, atualizados conforme o § 7o do artigo 28. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38. Ficam mantidas as normas e procedimentos pactuados em Contratos firmados anteriormente à vigência desta Resolução. Art. 39. Cabe ao Secretário dos Recursos Hídricos resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa, em primeira instância e ao CONERH em última. Art. 40. Os USUÁRIOS não outorgados que estão usando água bruta deverão solicitar sua outorga e firmarem os respectivos contratos com a COGERH no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias, sob pena de interdição. Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial. Edinardo Ximenes Rodrigues SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Data de Publicação: 29-11-1999