Resolução nº 001/2001, de 05 de junho de 2001

19 de fevereiro de 2013 - 13:30

 

Número: Resolução nº 001/2001, de 05 de junho de 2001

Ementa: Estabelece diretrizes para a efetivação do Plano de Contingência do Racionamento a ser implementado no Estado do Ceará no tocante a utilização dos recursos hídricos e determina outras providências.

Legislação: Estabelece diretrizes para a efetivação do Plano de Contingência do Racionamento a ser implementado no Estado do Ceará no tocante a utilização dos recursos hídricos e determina outras providências. O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ -CONERH, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992, e, CONSIDERANDO o estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 2º e o inciso II do art. 32 da Lei nº 11.996/92, e, CONSIDERANDO a necessidade de implantação de um Plano de Contingência do Racionamento a ser implementado no Estado do Ceará em face da escassez de recursos hídricos e com base no estabelecido na 23ª Reunião Extraordinária, realizada em 05 de junho de 2001, RESOLVE: Art. 1º. Fixar os limites de vazão de operação dos reservatórios: Orós (de 9 a 12 m3/s) e Banabuiú (1,5 a 2,5 m3/s), para todos os usos, no período de junho/2001 a março/2002, conforme relatório técnico apresentado pela COGERH, que define cenários para negociação com os usuários destas bacias. Art. 2º. Criar o Grupo Paritário (Governo/Usuários) de Acompanhamento através da indicação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, para monitorar as medidas de controle do gasto da água na bacia. Parágrafo único. O Grupo citado no caput deste artigo será composto por 1 (um) membro indicado por cada Comitê de Bacia Hidrográfica, representando os usuários, e o mesmo número de representantes, indicados pelo Governo. Art. 3º. A captação direta de água do leito do Rio Banabuiú e a escavação de poços, para a utilização de água complementar, a menos de 100 (cem) metros das margens do mencionado rio, será objeto de decisão do Grupo de Acompanhamento citado no artigo anterior. Art. 4º. Sugerir a implementação de um Plano de Contingência do Racionamento do uso dos recursos hídricos a ser elaborado pelo Governo do Estado, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN, Secretaria de Agricultura Irrigada – SEAGRI e Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH. Art. 5º. Determinar a implementação da outorga para os usuários que estejam sujeitos a processos de controle e medição conforme o Plano de Contingência do Racionamento, citado no artigo anterior. Art. 6º. Recomendar a utilização de métodos de irrigação mais modernos e eficientes, com vistas à diminuição do consumo da água e incentivar culturas mais rentáveis e adequadas às condições de escassez de recursos hídricos, características do Estado. Art. 7º. As decisões tomadas no âmbito das negociações a serem realizadas no VIII Seminário de Planejamento e Operações das Águas dos Vales do Jaguaribe e Banabuiú deverão ser levadas ao conhecimento do CONERH para ratificação, principalmente no que concerne a(o): I – controle da construção de barramentos provisórios na calha dos leitos perenizados da bacia hidrográfica do Jaguaribe; II – controle de captação de vazões nos termos dos valores negociados; III – hidrometração dos maiores usuários; IV – disciplinamento sobre a escavação de poços no leito dos rios perenizados da bacia hidrográfica do Jaguaribe, priorizando as captações para abastecimento humano. Art. 8º. Sugerir que o VIII Seminário de Planejamento e Operações das Águas dos Vales do Jaguaribe e Banabuiú seja realizado no menor espaço de tempo possível. Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. Hypérides Pereira de Macêdo PRESIDENTE DO CONERH Antônio Martins da Costa SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONERH

Data de Publicação: 29-11-1999