Resolução nº 002/2003, de 27 de novembro de 2003

20 de fevereiro de 2013 - 13:18

Número: Resolução nº 002/2003, de 27 de novembro de 2003.

Ementa: Estabelece critérios e normas para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos com base no modelo tarifário de água bruta definido para o Estado do Ceará.

Legislação: O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ – CONERH, no das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992, para efetivo cumprimento do Art. 7º e art. 32, incisos III e IV, e CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado ou da União por delegação de competência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, das obras de infra-estrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os critérios que orientarão a cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado do Ceará, em face do estudo de tarifas realizado no âmbito do PROGERIRH; CONSIDERANDO que o sistema de preços estabelecido no estudo, está fundamentado, de um lado no custo marginal do gerenciamento dos recursos hídricos e, do outro, nas capacidades de pagamento da demanda de água nas várias modalidades de uso, cuja metodologia aplicada permitiu a definição de um modelo tarifário de água bruta para o Ceará e a proposição de uma nova matriz de preços, necessitando, assim de regulamentação, CONSIDERANDO que o modelo apresenta a forma binomial envolvendo um componente referente ao consumo (tarifa de consumo) e outro equivalente à demanda outorgada (tarifa de demanda), mas em decorrência da necessidade de estruturação do órgão de gerenciamento, da universalização da outorga, assim como uma maior compreensão e aceitação dos usuários, a cobrança deverá ser implementada de forma monomial, admitindo tarifas apenas definidas com base na água consumida (tarifa de consumo), DELIBERA: Art. 1º. As tarifas para os usos e usuários de água bruta de domínio do Estado, variarão dependendo dos seguintes usos, para captação superficial e subterrânea: I – abastecimento público: a) na Região Metropolitana de Fortaleza: R$ 55,00/1.000 m3; b) nas demais regiões do interior do estado: R$ 26,00/1.000 m3; II – indústria: R$ 803,60/1.000 m3; III – piscicultura: a) em tanques escavados: R$ 13,00/1.000 m3; b) em tanques rede: R$ 26,00/1.000 m3; IV – carcinicultura: R$ 26,00/1.000 m3; V – água mineral e água potável de mesa: R$ 803,60/1.000 m3; VI – irrigação: a) consumo de 1441 m³/mês até 5.999m³/mês: R$ 2,50/1.000 m³; b) consumo de 6.000 m³/mês até 11.999m³/mês: R$ 5,60/1.000 m³; c) consumo de 12.000 m³/mês até 18.999m³/mês: R$ 6,50/1.000 m³; d) consumo de 19.000 m³/mês até 46.999m³/mês: R$ 7,00/1.000 m³; e) consumo superior a 47.000 m³/mês: R$ 8,00/1.000 m³; VII – demais categorias de uso: R$ 55,00/1000 m3. Parágrafo único. A implementação da tarifa para os usuários de irrigação deverá ser de forma escalonada, iniciando-se com os maiores consumidores e concluindo-se com os demais usuários sujeitos a outorga, observando-se para isto o plano de ampliação da outorga e da cobrança, que a COGERH deverá desenvolver, contando com a participação dos usuários e dos Comitês de Bacias Hidrográficas, considerando, ainda, as condições de execução do sistema de outorga e de cobrança. Art. 2º. O volume mensal de água bruta efetivamente consumido pelos usuários, para efeito de cobrança, tanto na captação de água superficial quanto subterrânea, poderá ser calculado por um dos seguintes métodos: I – utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais da COGERH; II – medições freqüentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de hidrômetros convencionais; III – mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de água bruta, horímetros, medidores proporcionais à carga manométrica da adução, às características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas irrigadas que utilizem água bruta. Art. 3º. Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direito dos usuários, serão efetivados pela COGERH de acordo com Instrução Normativa da Secretaria dos Recursos Hídricos. Art. 4º. Estão isentos da cobrança os usuários de irrigação que consumirem até 1.440 m3/mês, de acordo com o Decreto nº 23.067, de 11 de fevereiro de 1994. Art. 5º. Recomenda a instituição do Sistema de Fiscalização pela Secretaria dos Recursos Hídricos, que será regulamentado e estruturado por meio de Instrução Normativa. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas a Deliberação nº 003, de 17 de dezembro de 1997 e a Resolução nº 002, de 07 de dezembro de 1999. Edinardo Ximenes Rodrigues PRESIDENTE DO CONERH Antônio José Câmara Fernandes SECRETÁRIO EXECUTIVO

Data de Publicação: 29-11-1999