Resolução nº 002/2005, de 25 de outubro de 2005

22 de fevereiro de 2013 - 13:39

 

Número: Resolução nº 002/2005, de 25 de outubro de 2005

Ementa: Aprova a criação da Câmara Técnica de Águas Subterrâneas e dá outras providências.

Legislação: RESOLUÇÃO Nº 002/2005, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005. Aprova a criação da Câmara Técnica de Águas Subterrâneas e dá outras providências. O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992 e o Decreto nº 23.039, de 01 de fevereiro de 1994, e, CONSIDERANDO o estabelecido no art. 3º, VI do Decreto nº 23.039/94, e, CONSIDERANDO a necessidade de criar uma Câmara Técnica para definir diretrizes para o uso racional das águas subterrâneas de domínio do Estado do Ceará, levando em conta a quantidade e qualidade destas águas, RESOLVE, Art. 1º. Aprovar a criação da Câmara Técnica de Águas Subterrâneas, que terá as seguintes atribuições: I – analisar e discutir os assuntos relativos às águas subterrâneas do Estado do Ceará, elaborando pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões pelo(a): a) Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH; b) Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH; II – elaborar propostas de Resoluções a serem discutidas pelo CONERH relativas à normatização e utilização das águas subterrâneas; III – apoiar a disseminação de informações sobre as águas subterrâneas. Parágrafo único. A Câmara Técnica poderá criar grupos de trabalho para discutir e analisar temas relacionados à água subterrânea. Art. 2º. A referida Câmara Técnica será composta de 12 membros escolhidos entre entidades com atuação na área de recursos hídricos, meio ambiente, saúde e ação social, dos setores usuários, sociedade civil e poder público. § 1º. O procedimento para a composição da Câmara Técnica será: I – a Secretaria dos Recursos Hídricos encaminhará convite a diversas instituições, determinando prazo para manifestação de interesse em participar da Câmara Técnica; II – passado o prazo, sem resposta, ficará demonstrada a ausência de interesse da instituição convidada em participar, e aquelas que manifestarem interesse a comporão. § 2º. Cada entidade integrante da Câmara Técnica deverá indicar dois representantes, titular e suplente, com conhecimentos técnicos na área de hidrogeologia ou que exerçam funções que os permitam participar ativamente de suas reuniões. § 3º. No cumprimento das atribuições constantes no art. 1º, a Câmara Técnica contará com o apoio técnico, administrativo e financeiro dos órgãos do Sistema de Recursos Hídricos do estado, bem como das entidades que a integram, dentro de suas áreas de competência. § 4º. A Secretaria Executiva da Câmara Técnica, objeto desta Resolução, será exercida pela Secretaria dos Recursos Hídricos. Art. 3º. A primeira reunião da Câmara Técnica terá por pauta a verificação de sua composição e a elaboração de seu regimento, que deverá ser submetido para aprovação na reunião subsequente do CONERH, ocasião em que serão empossados os membros. Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Edinardo Ximenes Rodrigues PRESIDENTE DO CONERH Antônio Martins da Costa SECRETÁRIO EXECUTIVO

Data de Publicação: 30-11–1