Resolução nº 003/2002, de 18 de dezembro de 2002

20 de fevereiro de 2013 - 13:11

Número:  Resolução nº 003/2002, de 18 de dezembro de 2002  

Ementa: Aprova a criação do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza – CBH – RMF e dá outras providências.

Legislação: O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992, para efetivo cumprimento dos arts.36 e 49, do mencionado diploma legal, e, CONSIDERANDO a apresentação de pleito para criação do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza – CBH – RMF, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 26.462/2001; e, CONSIDERANDO a necessidade de aprovar o Regimento do referido Comitê, RESOLVE, Art.1º. Aprovar a criação do Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza – CBH – RMF e o seu Regimento da forma constante no Anexo I. Art.2º. Será encaminhada minuta de Decreto ao Senhor Governador do Estado, criando o Comitê mencionado no art.1º desta Resolução. Art.3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art.4º. Revoga as disposições em contrário. Hypérides Pereira de Macêdo SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS Antônio Martins da Costa SECRETÁRIO EXECUTIVO ANEXO I REGIMENTO DO COMITÊ DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – CBH – RMF CAPITULO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º. O Comitê das Bacias Hidrográficas da Região Metropolitana de Fortaleza – CBH – RMF, em conformidade com a Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992 e com o Decreto nº26.462, de 11 de dezembro de 2001, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Bacia Hidrográfica Metropolitana, e será regido por este regimento e disposições pertinentes. § 1º. A sua sede será instalada no município onde funcionar a sua Secretaria Executiva. § 2º. O CBH – RMF terá como área de abrangência 16 bacias hidrográficas correspondentes aos rios: São Gonçalo, Gereraú, Cauhipe, Juá, Ceará, Maranguape, Cocó, Coaçu, Pacoti, Catu, Caponga Funda, Caponga Roseira, Malcozinhado, Choró, Uruaú e Pirangi, composto pelos seguintes municípios: São Gonçalo do Amarante, Caucaia, Maranguape, Maracanaú, Fortaleza, Pacatuba, Itaitinga, Eusébio, Pacoti, Palmácia, Redenção, Acarape, Guaiuba, Aquiraz, Pindoretama, Cascavel, Choró, Itapiuna, Capistrano, Aratuba, Mulungu, Guaramiranga, Baturité, Aracoiaba, Ocara, Barreira, Chorozinho, Pacajus, Horizonte, Beberibe, Ibaretama. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ Art. 2º. São atribuições do Comitê: I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao órgão de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de atuação, ou por quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, as irregularidades identificadas; II – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e normas gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras ou serviços de oferta hídrica; III – estimular a proteção, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro; IV – discutir e selecionar alternativas de enquadramento dos corpos d’água da bacia hidrográfica, proposto conforme procedimentos estabelecidos na legislação pertinente; V – aprovar internamente e propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, programas e projetos a serem executados com recursos oriundos da cobrança pela utilização de recursos hídricos das bacias hidrográficas, destinados a investimentos; VI – acompanhar a execução da Política de Recursos Hídricos, na área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH; VII – aprovar o Plano de Gerenciamento de recursos hídricos da bacia, respeitando as respectivas diretrizes: a) do Comitê de Bacia do curso de água do qual é tributário, quando existente; b) do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, ou do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH; VIII – propor, aos órgãos competentes, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez; IX – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração; X – elaborar e reformular seu Regimento nos termos do Decreto que regulamenta a criação dos CBHs; XI – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da Política de Recursos Hídricos do Estado, com vistas à obtenção da outorga de direito de uso da água e de construção de obras de oferta hídrica; XII – propor e articular com as Secretarias Municipal e Estadual de Educação a adaptação dos currículos escolares às questões ambientais relacionadas aos recursos hídricos locais; XIII – encaminhar a proposta do Plano da Bacia Hidrográfica Metropolitana para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; XIV – aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção – principalmente, com relação ao uso de agrotóxicos -, e de recuperação das obras e recursos hídricos da Bacia Metropolitana, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizadas e definindo as prioridades a serem estabelecidas; XV – promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos Recursos Hídricos; XVI – proceder estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros; XVII – fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica Metropolitana; XVIII – elaborar calendários anuais de demanda e enviar ao Órgão Gestor; XIX – solicitar apoio técnico ao Órgão Gestor quando necessário; XX – elaborar e aprovar os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados na Bacia Metropolitana; XXI – deliberar sobre a aplicação de até 50% dos recursos financeiros, oriundos da cobrança de água bruta, destinados a investimentos em outras bacias hidrográficas; XXII – estimular, analisar e aprovar convênios de entidades integrantes da Bacia Metropolitana com entidades públicas e/ou privadas nacionais e estrangeiras; XXIII – discutir, reformular e aprovar anualmente o plano de alocação das águas dos principais reservatórios, adutoras, túneis e canais; gestão das lagoas, dos rios em áreas urbanas e suas nascentes e das águas subterrâneas na Bacia Metropolitana, elaborado conjuntamente com o órgão gestor; XXIV – discutir e aprovar mecanismos de transferência e importação de água de forma negociada com as demais bacias; XXV – analisar e manifestar-se sobre o ante-projeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado; XXVI – estabelecer parcerias para criação de novas tecnologias e capacitação de recursos humanos voltados à ampliação da oferta, preservação e conservação dos recursos hídricos e do meio ambiente; XXVII- estabelecer, em caso de demandas específicas, critérios para o rateio dos custos de obras de aproveitamento múltiplo e serviços de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários, salvo os custos de competência do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal; XXVIII – elaborar estudos relativos aos impactos ambientais motivados pela exploração dos recursos hídricos no território da Bacia Hidrográfica Metropolitana a fim de subsidiar as posições do Comitê. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ Art. 3º. Compõem o colegiado do Comitê, 60 representantes, observando-se os seguintes percentuais de participação: I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual que não exceda 30%; II- representação de entidades da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas com recursos hídricos ou com o meio ambiente, em percentual que não exceda 30%; III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual que não exceda 20%; IV – representação dos Municípios localizados na bacia respectiva, em percentual que não exceda 20%. § 1º. Consideram-se usuários de água as pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, bem como as comunidades que utilizam recursos hídricos como: I – insumo em processo produtivo ou para consumo final, compreendidas as práticas de agricultura irrigada, aquicultura e abastecimento humano e animal; II – corpo receptor de resíduos de efluentes provenientes de atividades industriais e de saneamento; III – meio para a prática de atividades de produção e consumo, compreendidas as atividades silvícolas e de pesca das comunidades ribeirinhas. § 2º. Comporão ainda o CBH – METROPOLITANA, de acordo com o § 3º do art.8º do Decreto nº 26.462, de 11 de dezembro de 2001, um representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, como parte da representação da União e um representante das comunidades indígenas residentes na bacia hidrográfica ou com interesse nesta, como representantes dos usuários de águas da bacia. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ Art. 4º. O CBH – RMF será dirigido por uma plenária, uma diretoria e uma secretaria executiva. Parágrafo único. O mandato dos membros do Comitê será pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. Art. 5º. Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas físicas e/ou jurídicas que se identifiquem com os interesses do comitê. Art. 6º. O colegiado contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria absoluta de seus membros, com mandato coincidente de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Parágrafo único. Ocorrendo vacância do cargo de Vice-Presidente ou do Secretário Geral, o colegiado reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o(s) substituto(s), para complementar o mandato em curso. Art. 7º. O comitê será assistido por uma secretaria Executiva, que será exercida pelo órgão de gerenciamento da bacia. § 1º. Instituições locais e estaduais de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente poderão participar conjuntamente com a Secretaria Executiva, a critério desta, na coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia Hidrográfica Metropolitana. § 2º. Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva. Art. 8º O CBH – RMF reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano, a cada três meses e extraordinariamente, sempre que for necessário. Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH – RMF serão públicas e poderão ser intinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica Metropolitana. Art. 9º As reuniões do CBH – RMF serão instaladas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) do total de seus membros. Parágrafo único. A alteração do Regimento deve ser deliberada em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros. Art. 10. As convocações para as reuniões do CBH – RMF serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias. § 1º. O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia. § 2º. A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação via postal ou eletrônico, aos membros do CBH – RMF e através dos meios de comunicação da região. § 3º. No caso de reformulação do regimento, a solicitação da convocação deverá ser acompanhada de um projeto da reforma proposta, assinada por no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros. Art. 11. As atas das reuniões do Comitê deverão ser elaboradas e lidas no final de cada reunião para serem aprovadas e assinadas pelos membros presentes. Art. 12. A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes. Art. 13. As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar. Art. 14. Cada entidade membro do CBH – RMF, designará um representante e um suplente, na mesma ocasião, devendo este substituir o primeiro nos seus impedimentos. CAPÍTULO V DO PLENÁRIO, DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA GERAL E SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ Art. 15. São atribuições do Plenário: I — eleger o Presidente, Vice – Presidente, Secretário Geral e Secretário Adjunto do Comitê da Bacia Metropolitana; II – aprovar em última instância as deliberações do comitê; III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, bem como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do CBH – Metroplitana; IV – aprovar a aplicação de recursos; V – apreciar e aprovar a prestação de contas do comitê; VI – aprovar o relatório semestral de situação da Bacia Hidrográfica Metropolitana; VII – aprovar o regimento interno que deverá ser elaborado no primeiro ano de existência do comitê, e suas alterações, necessitando de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros; VIII – propor a celebração de convênios e outros instrumentos, aprovando a forma e o valor de contribuições, destinadas à manutenção da Secretaria Geral; IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências; X – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento; XI – deliberar sobre a cassação dos mandatos da Direção e da Secretaria Geral em caso de não cumprimento deste Regimento. Art. 16. Ao Presidente do CBH – RMF, além das atribuições expressas neste Regimento ou que decorram de suas funções, caberá: I – representar o CBH – RMF judicial e extrajudicialmente; II – presidir as reuniões do plenário; III – votar como membro do CBH – Metropolitana, não podendo exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações em plenário; IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário; V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria Geral; VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada; VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário; VIII – manter o CBH – RMF informado das discussões que ocorrem no CONERH. § 1º. A Secretaria será constituída de um Secretário Geral e de um Secretário Adjunto, que substituirá o Secretário Geral em caso de impedimentos, ausência ou vacâncias, sendo ambos eleitos pelo plenário; § 2º. O Presidente será substituído pelo Vice–Presidente em caso de impedimentos e vacância daquele. § 3º Em caso de impedimento do Presidente e Vice–Presidente assumirá o Secretário Geral. Art. 17. São atribuições da Secretaria Geral: I – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito do Comitê da CBH – RMF; II – proceder a convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar e elaborar as atas das reuniões as reuniões do CBH – RMF; III – registrar as decisões do Comitê em livro de atas registrado em cartório na comarca da sede do Comitê; IV – organizar a realização de audiências públicas; V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo plenário; Art. 18 São atribuições da Secretaria Executiva: I – desenvolver estudos visando quantificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins; II – implantar um sistema de informação sobre recursos hídricos; III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas; IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso mais eficiente das águas; V – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das águas; VI – elaborar o relatório de situação da bacia conjuntamente com o comitê; VII – elaborar o plano da bacia a ser aprovado pelo comitê; VIII – apoiar de forma técnica e administrativa o funcionamento do CBH – RMF; IX – executar as ações de controle a nível da bacia hidrográfica; X – arrecadar e aplicar os valores correspondentes a cobrança pelo uso da água de acordo com o plano da bacia hidrográfica. Art. 19. Aos membros do CBH – RMF com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete: I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH – RMF; II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH – RMF; III – pedir vista em matéria que será ou está sendo votada, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para a devolução dos documentos, ou como estabelecido no regimento interno do comitê; IV – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 25% dos membros do Comitê; V – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes; VI – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante; VII – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento; VIII – propor a criação de comissões específicas e câmaras técnicas; IX – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento. § 1º. As votações não poderão se dar por voto secreto, salvo o estabelecido no art.20 deste Regimento. § 2º. O desempenho da função de membro do Comitê não será remunerado, sendo, contudo, considerado como de serviço público relevante. CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO GERAL E DO SECRETÁRIO ADJUNTO Art. 20. As eleições para a Diretoria do CBH – RMF será realizada sob a forma de voto secreto. Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembléia poderá optar pelo voto aberto. Art. 21. O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Secretário Adjunto reger-se-á pelas seguintes regras: I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) delegados, escolhidos pelo Plenário, um de cada segmento que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutinação; II – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas em livro próprio para este fim; III – até a instalação da Assembléia Geral, havendo caso fortuito, força maior ou substituição do candidato, pela instituição que representa, que impossibilite o exercício do cargo, nos dois meses seguintes da sua instalação, o substituto poderá ser indicado, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros componentes da chapa, acompanhado, de anuência do substituto; IV – os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral; V – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, em que se escrevem todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro; VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito; VII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma chapa; VIII – duas ou mais chapas concorrentes, por intermédio da maioria dos seus respectivos candidatos, poderão, em conjunto, em substituição às chapas registradas, obter o registro de nova chapa, até 24 (vinte e quatro) horas antes da instalação da Assembléia; IX – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes (Presidente, Vice – Presidente, Secretário Geral e Secretário Adjunto) ; X – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias; XI – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de 30 dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas. Parágrafo único. O presidente do Comitê divulgará, nesta oportunidade, a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito. Art. 22. Compete a junta eleitoral: I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição; II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista (m) candidato(s) impedido(s) de concorrer (em) ao pleito; III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo secretário; IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 03 (três) dias antes da Assembléia Geral em que ocorrerão as eleições; V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pelo plenário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária; VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos. Art. 23. Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral: I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo; II – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembléia Geral, o sistema de processamento da votação; III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votações; IV – apurar os votos e divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata. Art. 24. A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do comitê. CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS Art. 25. A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova indicação. § 1º. Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo. § 2º. Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê convidará outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pela Plenária. § 3º. A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada. § 4º. A justificativa das ausências do representante, que será analisada pelo Plenário, deverá ser remetida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de passado esta prazo não ser mais aceita. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. As questões não contempladas neste Regimento e/ou conflito de normas decorrentes da interpretação deste serão dirimidas pela maioria absoluta dos membros do CBH – RMF. Art. 27. As deliberações do Comitê serão registradas na forma de resolução. Art.28. A legislação estadual ou federal será utilizada subsidiariamente no que couber. Art. 29. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Data de Publicação:  29-11-1999