Decreto n° 23.039, de 01 de fevereiro de 1994

15 de fevereiro de 2013 - 13:51

Número: Decreto n° 23.039, de 01 de fevereiro de 1994.

Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos – CONERH.

Legislação: Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos – CONERH. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992. DECRETA: Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos – CONERH, que a este acompanha. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1° dia de fevereiro de 1994. CIRO FERREIRA GOMES Alexandre Figueiredo REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS RECURSOS HÍDRICOS – CONERH (SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS – SRH) CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º. O CONERH, criado nos termos do Art. 27, Capítulo VII, da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, é órgão de coordenação, fiscalização, deliberação coletiva e de caráter normativo do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos e tem por finalidade: I – coordenar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos; II – explicitar e negociar políticas de utilização, oferta e preservação dos Recursos Hídricos; III – promover a articulação entre os Órgãos e Entidades Estaduais, Federais e Municipais e a Sociedade Civil; IV – deliberar sobre assuntos ligados aos Recursos Hídricos. Art. 2º. O Conselho dos Recursos Hídricos, cuja composição obedece ao art. 28 da Lei que dispõe sobre a Política Estadual dos Recursos Hídricos, está assim constituído: a) Secretaria dos Recursos Hídricos, como seu presidente e membro nato; b) um representante da Secretaria do Planejamento e Coordenação – SEPLAN; c) um representante da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicação e Obras – SETECO; d) um representante da Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária – SEARA e) um representante da Secretaria da Indústria e Comércio – SIC; f) um representante da Secretaria da Ação Social – SAS; g) um representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU; h) um representante do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS; i) um representante da Universidade Federal do Ceará – UFC; j) um representante da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE; l) um representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH; m) um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária – ABES; n) um representante da Procuradoria Geral do Estado; o) um representante da Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa. Art. 3º. Os Conselheiros Representantes, cada um com seu respectivo suplente, terão mandato de dois anos, e serão designados pelo Governador do Estado através de indicação feita pelos dirigentes dos Órgãos ou entidades representadas, ao Presidente do CONERH, competindo-lhes o seguinte: I – participar e votar nas reuniões plenárias; II – relatar matérias que lhe forem distribuídas; III – propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis, para melhor apreciação das matérias em estudos ou deliberação, inclusive pedir vistas de processos; IV – desempenhar outras atividades que lhes decorram das disposições deste Regimento ou que lhes forem atribuídas pelos órgãos do CONERH; V – zelar, permanentemente, pelo respeito e proteção aos recursos hídricos estaduais, dada a função social que se revestem; VI – propor temas e assuntos à deliberação e ação do plenário, bem como reuniões extraordinárias. Art. 4º. O mandato dos Conselheiros só poderá ser suspenso ou extinto por decisão do dirigente máximo do órgão representado, ex-ofício ou a requerimento da maioria absoluta do Colegiado, que deliberará a este propósito no caso de reiterado desentendimento às incumbências previstas neste Regimento, assegurado ao Conselheiro em questão, o direito de ampla defesa. § 1º. O Conselheiro que deixar de comparecer e não foi representado pelo suplente em duas reuniões, consecutivas ou quatro intercaladas, sem justificativa escrita em até 24 horas após a realização da reunião, perderá automaticamente o mandato, efetivando-se, neste caso, o suplente, que complementará o restante do mandato. § 2º. Em caso de vacância incumbirá à Presidência solicitar à Entidade ou Órgão competente a designação do sucessor do Conselheiro ou suplente. § 3º. Os membros do CONERH tomarão posse, perante o Presidente, na 1ª (primeira) reunião do colegiado que se realizar após as respectivas nomeações. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Art. 5°. O CONERH terá a seguinte estrutura organizacional: I – Presidência; II – Colegiado; III – Secretaria Executiva; IV – Assessoria Jurídica; V – Comitê Estadual dos Recursos Hídricos – COMIRH. CAPÍTULO IV DO CONSELHO Seção I Da Competência Art. 6°. Compete ao CONSELHO: I – aprovar proposta de anteprojeto de Lei do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, a ser apresentada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa; II – aprovar e encaminhar aos órgãos competentes a proposta anual referente às necessidades do setor de Recursos Hídricos a serem consideradas na formulação dos Projetos de Lei do Plano Plurianual de Desenvolvimento e do Orçamento Anual do Estado, assim como no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias; III – apreciar o relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará; IV – exercer funções normativas e deliberativas relativas a formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos; V – propor ao Governador do Estado critérios e normas sobre a cobrança pelo uso das Águas, em cada Região ou Bacia Hidrográfica observando o disposto no art. 7° da Lei 11.996, de 24.7.92 e em seu regulamento; VI – estabelecer critérios e normas relativas ao rateio entre os beneficiários, dos custos das obras de uso múltiplo dos Recursos Hídricos ou de interesse comum ou coletivo; VIII – estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos -FUNORH; IX – promover o enquadramento, dos corpos de água em classes de uso preponderante, ouvidos os CBH`s e CBRMF. Parágrafo Único – O Colegiado é órgão máximo de deliberação do Conselho, formado por todos os seus membros, titulares ou suplentes, que atuarão em igualdade de condições, vedado o estabelecimento de hierarquia ou diferenciação de peso entre seus votos. Seção II Da Presidência Art. 7°. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário dos Recursos Hídricos e em suas faltas e impedimento pelo Subsecretário dos Recursos Hídricos. Art. 8°. Compete ao Presidente: I – presidir as reuniões do Conselho; II – representar o Conselho ou fazer-se representar por seu substituto legal ou por outro conselheiro, este mediante ato de delegação; III – convocar e presidir as reuniões plenárias e assinar as respectivas resoluções; IV – distribuir processos e designar relatores; V – votar e exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade em caso de empate; VI – solicitar esclarecimentos adicionais a qualquer conselheiro, quando julgar conveniente, até a reunião ordinária seguinte; VII – chamar os trabalhos a ordem ou suspender a sessão; VIII – deliberar sobre os pedidos de questão de ordem levantados pelo Plenário ou qualquer dos conselheiros; IX – conceder licença ao Conselheiro que desejar retirar-se da reunião; X – assinar com os demais conselheiros as atas das reuniões; XI – abonar, quando regimentalmente justificadas, as faltas dos conselheiros; XII – baixar Portaria e outros atos que se façam necessários ao funcionamento regular do Conselho; XIII – dotar a Secretaria Executiva dos meios necessários ao desempenho de suas atividades técnicas e administrativas, inclusive com apoio financeiro e estrutura de pessoal; XIV – autorizar, na qualidade de Secretário dos Recursos Hídricos, as despesas com o funcionamento do Conselho; XV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e o regimento interno do Conselho. Art. 9°. A Secretaria Executiva será dirigida pelo Diretor do Departamento de Gestão dos Recursos Hídricos – DEGERH. Art. 10. Compete ao Secretário Executivo: I – secretariar as reuniões do Colegiado, lavrando as atas e prestando informações sobre as matérias em pauta; II – propor à aprovação do Conselho, contratação, através da SRH de especialistas de alto nível para emitir parecer sobre assuntos controvertidos e de alta relevância. Estes especialistas devem ser desvinculados de instituições públicas ligadas ao problema; III – presidir o Comitê Estadual de Recursos Hídricos – COMIRH; IV – instruir, tecnicamente, através do Departamento de Gestão dos Recursos Hídricos e da COGERH, processos oriundos do Colegiado; V – coordenar, através do DEGERH, um sistema de informações de recursos hídricos, informatizado e distribuído entre as instituições componentes do SIGERH, com representações no CONERH e no COMIRH; VI – prestar assistência, na área de suas atribuições, ao Presidente e aos Conselheiros, fornecendo dados e informações de interesse para as atividades do Conselho; VII – coletar e distribuir entre os Conselheiros as informações de interesse do Colegiado, no tocante aos assuntos técnicos que devem ser de conhecimento geral; VIII – providenciar a realização das diligências solicitadas pelos Conselheiros e encaminhar os pedidos de informações; IX – dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fazer cumprir os serviços a cargo da Secretaria Executiva; X – baixar instruções e ordens de serviços a cargo da Secretaria Executiva; XI – organizar a pauta das sessões e distribuí-la aos Conselheiros com antecedência mínima de dez dias; XII – supervisionar a correspondência do Conselho, assinando a que não for da competência privativa do Presidente; XIII – determinar a guarda e o controle do material resultante das discussões de que sirva de base às resoluções do Conselho; XIV – encarregar-se da sala de reuniões, inclusive quanto à manutenção adequada do sistema de som e gravação. XV – encaminhar, à Assessoria Jurídica, informações técnicas, necessárias à redação das resoluções do Conselho; XVI – manter organizado arquivo e fichário das deliberações do Conselho; XVII – proceder a distribuição aos Conselheiros, nas reuniões, relações atualizadas dos processos em tramitação; XVIII – solicitar ao Presidente encaminhamento para publicação de atos oficiais; XIX – elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pelo Conselho, coordenar a elaboração dos programas anuais de trabalho e apresentar ao Presidente a previsão das respectivas despesas. Seção IV Da Assessoria Jurídica Art. 11. Junto ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, funcionará uma Assessoria Jurídica, cujo chefe será o Assessor Jurídico da Secretaria dos Recursos Hídricos, além de dois outros Assistentes, todos advogados de notória especialização, com experiência profissional de pelo menos cinco anos, devidamente comprovada. Art. 12. Compete à Assessoria Jurídica: I – redigir as resoluções do Conselho; II – emitir parecer jurídico sobre questões pertinentes ao funcionamento do Colegiado, sempre que solicitada pela Secretaria Executiva; III – elaborar minutas de contratos, convênios, moções, acordos, resoluções, propostas de mensagens, projetos de Lei e outros atos de interesse do Conselho, que serão aprovados por este em redação final; IV – integrar comissões de sindicância, mediante indicação do Presidente; V – promover assistência jurídica ao Presidente nas ações desenvolvidas para a consecução dos objetivos do Conselho; VI – organizar e manter atualizada uma coletânea da legislação federal e estadual pertinente ao direito de águas e à Política dos Recursos Hídricos, assim como às resoluções e moções aprovadas pelo Conselho; VII – exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente. Seção V Do Comitê Estadual de Recursos Hídricos – COMIRH Art. 13. O Comitê Estadual de Recursos Hídricos, Órgão de Assessoramento Técnico do CONERH terá as seguintes atribuições: I – assessorar a Secretaria Executiva do CONERH; II – elaborar, periodicamente, proposta para o Plano Estadual dos Recursos Hídricos, compreendendo, dentre outros elementos: a) planos de utilização, controle, conservação e proteção de Recursos Hídricos, em especial o enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante; b) programas necessários à elaboração, atualização e execução do Plano Estadual dos Recursos Hídricos, em especial o relativo ao sistema de informações sobre Recursos Hídricos, central e regionais; c) programas anuais e plurianuais de serviços e obras de aproveitamento múltiplo, controle, proteção e conservação de Recursos Hídricos que devem obter recursos do FUNORH; d) programas de estudos, pesquisas e de desenvolvimento tecnológico e gerencial, no campo dos Recursos Hídricos; e) programas de capacitação de recursos humanos e de intercâmbio e cooperação com a União, com outros Estados e com Municípios, com Universidades e Entidades públicas e privadas, com vistas ao gerenciamento dos Recursos Hídricos; f) programas de comunicação social tendo em vista levar ao conhecimento público as questões de usos múltiplos, controle, conservação, proteção e preservação dos Recursos Hídricos; III – compatibilizar tecnicamente os interesses setoriais das diferentes instituições envolvidas; IV – emitir parecer prévio, de natureza técnica sobre projetos e construções de obras hidráulicas, como também sobre pedidos de outorga para uso ou derivação de água. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 14. O Conselho reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 60 (sessenta) dias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com pauta definida. Art. 15. Somente haverá reunião do Conselho com a presença da metade mais um de seus membros, conforme definido em lei. Art. 16. As reuniões do Conselho serão públicas. Art. 17. A pauta das reuniões ordinárias, acompanhada da Ata da reunião anterior, serão encaminhadas pela Secretaria Executiva aos Conselheiros com a antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias. Art. 18. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente: I – abertura da sessão; II – verificação do “quorum”; III – leitura discussão e votação da Ata da reunião anterior; IV – leitura do expediente; V – discussão e votação da matéria ou processo em pauta; VI – palavra facultada; VII – encerramento. § 1º. Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos ou votados, deverão sê-los na reunião imediatamente subseqüente, prioritariamente, ou em reunião extraordinária convocada para tal fim. § 2º. A matéria sugerida à votação enquadrar-se-á como: 1) Resolução – quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do CONERH; 2) Moção – manifestação de qualquer natureza relacionada com os recursos hídricos. § 3º. As resoluções e moções serão datadas e numeradas em ordens distintas, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las e indexá-las, para fins de publicação em extrato no Diário Oficial do Estado. Art. 19. A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas: I – será discutida e votada matéria originária da Secretaria Executiva ou das Câmaras Técnicas; II – o Presidente dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer escrito ou oral; III – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; IV – encerrada a discussão, far-se-á a votação. Art. 20. Até o início da votação, qualquer dos Conselheiros poderá pedir vista da documentação, relativa à matéria em deliberação, a qual será deferida pelo Presidente para, no máximo, até a sessão imediatamente subseqüente, para quando se adiará a deliberação. Parágrafo Único. Se mais de um Conselheiro pedir vista os requerentes dividirão entre si o prazo previsto no caput deste artigo. Art. 21. Os votos serão registrados na Ata da reunião, consignando-se também o nome de seu autor. Parágrafo Único. Caso seja do interesse de qualquer Conselheiro este poderá fazer por escrito sua declaração de voto, a qual constará na Ata. Art. 22. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Colegiado, que será por ele enviada à Secretaria Executiva para incluí-la na pauta da reunião seguinte. Art. 23. Qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas ao conteúdo da Pauta, desde que apoiado por 1/3 (um terço) do Colegiado e aprovada a proposta por maioria simples, respeitando-se o disposto no parágrafo 1° do Art. 18. Art. 24. As deliberações do Colegiado serão tomadas por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta dos seus Conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Parágrafo Único – Nas votações do Colegiado, o Presidente terá voto de Conselheiro e de desempate, este último se, em segunda discussão, persista o empate. Art. 25. As questões de ordem suscitadas durante a reunião, serão resolvidas pelo Colegiado. Art. 26. Em casos específicos ou quando se fizer necessário, serão convidados a participar das reuniões do CONERH sem direito a voto, representantes de outras entidades públicas federais, estaduais, municipais, entidades representantes da sociedade civil, entidades privadas e ou especialistas em matéria de interesse dos Recursos Hídricos, com prévia autorização do Colegiado. Art. 27. As Atas, depois de aprovadas e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário Executivo e pelos Conselheiros presentes, serão arquivadas na Secretaria Executiva. Art. 28. Registrando-se dúvida de interpretação ou constatando-se neste Regimento, o Colegiado deverá decidir a respeito. Art. 29. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza ao, 1° de fevereiro do 1994. CIRO FERREIRA GOMES Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa

Data de Publicação: 30-11-1