Decreto n° 23.047, de 03 de fevereiro de 1994

15 de fevereiro de 2013 - 14:16

Número: Decreto n° 23.047, de 03 de fevereiro de 1994.

Ementa: Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNORH, criado pela Lei n°11.996, de 24 de julho de 1992, alterada pela Lei n°12.245, de 30.12.93.

Legislação: Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNORH, criado pela Lei n°11.996, de 24 de julho de 1992, alterada pela Lei n°12.245, de 30.12.93. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 12. 245, de 30 de dezembro de 1993; CONSIDERANDO a necessidade de implementar o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, criado pela Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992; CONSIDERANDO a complexidade e a urgência das ações a serem desenvolvidas no controle e operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNORH; DECRETA: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNORH, criado pela Lei n° 12.245, de 30 de dezembro de 1993, regulamentado de acordo com os artigos e parágrafos contidos neste decreto, tem como objetivo financiar investimentos na área de Recursos Hídricos de conformidade com a Política Estadual de Gestão de Recursos Hídricos. CAPITULO II DOS RECURSOS Art. 2°. O aporte inicial de recursos do Fundo, destinados ao Projeto de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – PROURB-CE será efetuado em um prazo máximo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único. Os recursos orçamentários do Tesouro do Estado, que inicialmente formarão o Fundo, deverão ser aportados de forma concomitante com os recursos oriundos de empréstimo junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (Banco Mundial). Art. 3°. As operações financeiras através do FUNORH serão realizadas sob a forma de empréstimo. Em casos excepcionais, definidos pela Política Estadual de Recursos Hídricos, é admitida a hipótese de recursos reembolsáveis. Art. 4°. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNORH estão sujeitos aos pagamentos de juros e encargos da atualização monetária. § 1º. A taxa de juros dos sub-empréstimos, será definida a cada programa, em função das prioridades estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo, tendo juros calculados sobre o saldo devedor corrigido, devendo ser recebidos semestralmente, durante o período de carência. Após esse período, será recebido semestralmente com a amortização do principal. § 2º. O reajuste monetário será efetuado com base na variação do Índice IGP-M, apurado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou, na sua falta, por outro índice fixado em decreto do Poder Executivo. Art. 5°. Os financiamentos com recursos do FUNORH poderão contar com subsídios expressos através de Política estabelecida para cada programa. Art. 6°. Os empréstimos concedidos através do FUNORH terão prazos e carência diferenciados em função das particularidades de cada tipo de investimento. CAPITULO III PROCEDIMENTOS GERAIS Art. 7°. As garantias dos sub-empréstimos serão representadas por: I – vinculação das cotas ICMS/FPM, no caso de financiamentos a Prefeituras; II – vinculação de receitas, no caso de financiamento a Companhias; III – garantias reais, no caso de financiamentos a Instituições Privadas. Art. 8°. A liberação de recursos será efetuada diretamente aos fornecedores e/ou prestadores de serviços, sob autorização do órgão contratante e segundo cronograma fisico-financeiro da obra ou serviço e com apresentação de documentos comprobatórios e meta física alcançada. § 1º. A contratação de qualquer serviço será efetuada mediante procedimento de licitação, que seguirá os modelos do Manual de Licitação do Projeto e a Legislação em vigor. § 2º. No caso do PROURB/CE, deverão ser seguidas as normas estabelecidas pelo BIRD. Art. 9°. O BEC, como operador do FUNORH, envidará todos os esforços com vistas à recuperação dos recursos emprestados, adotando as medidas que estiverem ao seu alcance, não lhe cabendo, no entanto, a responsabilidade por eventuais inadimplências. Parágrafo Único. O Banco do Estado do Ceará S/A – BEC fará jus à remuneração de 1,0% (um por cento) ao ano, a título de taxa de administração, calculada sobre o Patrimônio Líquido do Fundo e apropriada mensalmente. Art. 10. Os critérios de elegibilidade dos sub-tomadores para concessão de sub-empréstimos são os seguintes: I – apresentar capacidade de endividamento, conforme parâmetros estabelecidos pelo Senado Federal em caso dos sub-tomadores serem Prefeituras ou Autarquias; II – apresentar capacidade de pagamento de empréstimo de acordo com as proporções de receitas e despesas; III – terem capacidade de aportar recursos materiais e financeiros, quando exigido pelo Projeto; IV – oferecer garantias adequadas ao financiamento solicitado. V – atender as demais condições legais e normativas referentes ao Projeto, exigidos pelos órgãos governamentais competentes e entidades financiadoras; VI – no caso específico do PROURB/CE, apresentação de um plano de ação financeira. CAPITULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNORH Art. 11. O FUNORH será operado pelo Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, nos termos do art. 10 da Lei n° 12. 245, de 30 de dezembro de 1993. Art. 12. O FUNORH terá um Conselho Diretor com a seguinte composição: I – Secretário dos Recursos Hídricos – que o presidirá; II – Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; III – Presidente do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC. Art. 13. São atribuições do Conselho Diretor do FUNORH: I – aprovar o plano anual de aplicações do Fundo, de acordo com a programação dos investimentos, metas e prioridades da Administração Pública Estadual; II – acompanhar o desempenho do Fundo, através de relatórios e balancetes semestrais; III – decidir sobre casos omissos. Art. 14. São atribuições da Secretaria dos Recursos Hídricos: I – encaminhar ao Conselho Diretor do Fundo proposições sobre a programação dos investimentos e alocação de recursos relativos aos programas de Recursos Hídricos; II – análise técnica dos projetos; III – acompanhamento físico de obras e serviços de acordo com o cronograma físico e padrões técnicos estabelecidos para cada programa. Art. 15. É atribuição da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente enquadrar Programas de Desenvolvimento Urbano no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos; Art. 16. São atribuições do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC: I – representar ativa e passivamente o Fundo; II – analisar a viabilidade econômica-financeira dos projetos enquadrados no FUNORH, enfocando a capacidade de pagamento e de endividamento dos sub-tomadores do empréstimo, tendo como base os fluxos de receitas e despesas, bem como os limites estabelecidos pelas normas regulamentares; III – preparar a documentação necessária ao encaminhamento ao Banco Central e ao Senado Federal, com vistas a autorização para concessão de empréstimo; IV – realizar os sub-empréstimos em nome do Fundo, adotando todos os procedimentos necessários a sua concretização; V – acompanhar e registrar contábil e administrativamente todos os atos e fatos relacionados ao FUNORH; VI – manter equipe técnica capacitada para operar o FUNORH; VII – elaborar normas para a operacionalização do Fundo, definindo os procedimentos de análise dos pleitos, de liberação de recursos e acompanhamento financeiro, no âmbito do FUNORH. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos, 3 de fevereiro de 1994. CIRO FERREIRA GOMES Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Luís Alexandre Albuquerque Figueiredo de Paula Pessoa

Data de Publicação: 30-11-2001