Decreto n° 23.067, de 11 de fevereiro de 1994

15 de fevereiro de 2013 - 14:21

Número: Decreto n° 23.067, de 11 de fevereiro de 1994

Ementa: Regulamenta o artigo 4° da Lei n° 11. 996, de 24 de julho de 1992, na parte referente à outorga do direito de uso dos recursos hídricos, cria o Sistema de Outorga para Uso da Água e dá outras providências.
Legislação:     Regulamenta o artigo 4° da Lei n° 11. 996, de 24 de julho de 1992, na parte referente à outorga do direito de uso dos recursos hídricos, cria o Sistema de Outorga para Uso da Água e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Art. 4° da Lei n° 11.996/92, DECRETA: TÍTULO I DO OBJETO Art. 1º. O presente Decreto tem por objeto a regulamentação da outorga do direito de uso dos recursos hídricos dominiais do Estado, prevista no artigo 4° da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 2°. Sem prejuízo de outros conceitos legais básicos complicados, a outorga do direito de uso dos recursos hídricos será informada por princípios gerais e por princípios programáticos. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 3°. O procedimento da outorga atenderá aos seguintes princípios gerais: I – a água constitui direito de todos para as primeiras necessidades da vida; II – o uso da água tem função social preeminente, com prioridade para o abastecimento humano; III – é dever de toda pessoal física ou jurídica zelar pela preservação dos recursos hídricos nos seus aspectos de qualidade e de quantidade; IV – será dada prioridade para o aproveitamento social e econômico d`água, inclusive como instrumento de combate à disparidade regional e à pobreza nas regiões sujeitas a secas periódicas; V – uso da água será compatibilizado com as políticas de desenvolvimento urbano e agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS Art. 4°. De igual modo, a concessão, fiscalização e controle da outorga serão informados por princípios programáticos estabelecidos pela Secretaria dos Recursos Hídricos, neles incluídos preponderantemente os objetivos, princípios, diretrizes e Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLANERH, estabelecidos na Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, artigos 1°- 3° e 13, incisos I-IV, valendo destacar a necessidade de: I – compatibilizar a ação humana em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Estado do Ceará, de forma a assegurar as condições para o desenvolvimento social e econômico, com melhoria da qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente; II – assegurar que a água, recurso natural essencial à vida ao bem-estar social e ao desenvolvimento econômico, seja controlada e utilizada em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Estado do Ceará; III – planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, o uso múltiplo, o controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos, cuidando para que não haja dissociação dos aspectos qualitativos e quantitativos, considerando as fases aérea superficial e subterrânea do ciclo hidrológico; IV – adotar como unidade básica para gerenciamento dos potenciais hídricos, a bacia hidrográfica, com decorrência de condicionante natural que governa as interpendências entre as disponibilidades e as demandas de recursos hídricos em cada região; V – considerar que a água como recurso limitado, desempenha importante papel no processo de desenvolvimento social e econômico, impondo custos crescentes para sua obtenção (captação), tomando-se um bem econômico de expressivo valor, decorrendo daí que: a) a cobrança pelo uso da água é entendida como fundamental para a racionalização de seu uso e conservação e instrumento de viabilização da Política Estadual de Recursos Hídricos; b) o uso da água para fins de diluição, transporte e assimilação de esgotos urbanos e industriais, por competir com outros usos, deve ser também objeto de outorga e tarifação; VI – considerar que, sendo os recursos hídricos bens de uso múltiplo e competitivo, a outorga de direitos de seu uso é considerada instrumento essencial para o seu gerenciamento. TÍTULO III DOS CONCEITOS TÉCNICOS BÁSICOS Art. 5°. Para fins deste Regulamento os recursos hídricos são considerados na unidade do ciclo hidrológico, sem dissociação das fases meteorológica, de superfície e subterrânea. Art. 6°. Ainda para efeito deste Regulamento, considera-se: I – Corpo D`água, a massa de água que se encontra em um determinado lugar, podendo ser subterrânea ou de superfície e sua quantidade variar ao longo do tempo, compreendendo cursos d`água, aqüíferos, reservatórios naturais ou artificiais; II – Bacia Hidráulica, o espaço ocupado pela massa de água do açude, até o limite de seu sangradouro; III – Vazão Nominal de Teste de poço, a descarga regularizada pelo poço no período de 24 hs (vinte e quatro horas); IV – Capacidade de Recarga do Aqüífero, é a reposição sazonal da água retirada ou evadida de reserva subterrânea; V – Vazão Regularizada, é a quantidade média anual de água que pode ser fornecida pelo açude com uma determinada segurança de tempo de utilização; VI – Usuário, pessoa física ou jurídica cuja ação ou omissão altere o regime, a quantidade ou a qualidade d`água ou o equilíbrio de seus ecossistemas. TÍTULO IV DA OUTORGA CAPÍTULO I DA EXIGIBILIDADE DA OUTORGA Art. 7°. Sem prejuízo da licença prévia prevista no Decreto n° 23. 068, de 11 de fevereiro de 1994 e de outras licenças exigíveis, dependerá de prévia outorga da Secretaria dos Recursos Hídricos, o uso de águas dominiais do Estado, que envolva: I – derivação ou captação de parcela de recursos hídricos existentes em um corpo d`água, para consumo final ou para insumo de processo produtivo; II – lançamento em um corpo d`água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final (ou: diluição, transporte e assimilação de esgotos urbanos e industriais); III – qualquer outro tipo de uso que altere o regime, a quantidade e a qualidade da água. CAPÍTULO I DA INEXIGIBILIDADE DA OUTORGA Art. 8°. Não se exigirá outorga de direito de uso de água na hipótese de captação direta na fonte, superficial ou subterrânea cujo consumo não exceda de 2.000 l/h (dois mil litros por hora). CAPÍTULO III DA NÃO OUTORGA Art. 9°. Não se concederá outorga para: I – lançamento na água de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos perigosos; II – lançamento de poluentes nas águas subterrâneas. CAPÍTULO I DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO À OUTORGA Art. 10. O pedido de outorga do direito de uso de águas será processado perante a Secretaria dos Recursos Hídricos através de formulário padrão por ela fornecido e instruído com: I – localização e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água; II – título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos, compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou autorização de uso da área de terra onde se dará a captação da água; III – destinação da água; IV – fonte onde se pretende obter a água, bem como a vazão máxima pretendida; V – tipos de captação de água, equipamentos e obras complementares; VI – quaisquer outras informações adicionais, consideradas imprescindíveis para aprovação dos pedidos. Parágrafo Único – Quando a outorga envolver obras ou serviços de oferta hídrica sujeitos à licença previa previstas no Decreto n° 23.068, de 11 de fevereiro de 1994, será obrigatória a apresentação da mesma, aproveitando-se, sempre que possível, os dados e informações já apresentados para licenciamento. Art. 11. A Secretaria dos Recursos Hídricos terá prazo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre a outorga sendo-lhe facultado ouvir previamente o Comitê Estadual de Recursos Hídricos – COMIRH, na forma do art. 33, inciso IV, da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992. Art. 12. A contagem do citado prazo será suspensa sempre que o processo seja convertido em diligência a cargo do interessado e retomado no primeiro dia útil após o cumprimento das exigências. Art. 13. Na hipótese de deferimento, a Secretaria dos Recursos Hídricos formalizará o título da outorga, que será passado em caráter pessoal e intransferível. Art. 14. Da decisão denegatória da outorga caberá recurso administrativo em última instância para o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da efetiva ciência. CAPÍTULO V DA ORIGEM DE PRIORIDADE PARA A OUTORGA Art. 15 – A outorga do direito de uso da água se defere na seguinte ordem: I – abastecimento doméstico, assim entendido o resultante de um serviço específico de fornecimento da água, excluídas, portanto as hipóteses do artigo 8°; II – abastecimento coletivo especial, compreendendo hospitais, quartéis, presídios, colégios etc.; III – outros abastecimentos coletivos de cidades, distritos, povoados e demais núcleos habitacionais, de caráter não residencial, compreendendo abastecimento de entidades públicas, do comércio e da indústria ligados à rede urbana; IV – uso da água, mediante captação direta para fins industriais, comerciais e de prestação de serviços; V – uso da água, mediante captação direta ou por infra-estrutura de abastecimento para fins agrícolas, compreendendo irrigação, pecuária, piscicultura etc.; VI – outros usos permitidos em portaria. Art. 16. Na hipótese de concorrerem vários pedidos de outorga e sendo a disponibilidade hídrica insuficiente para atender à demanda total, a Secretaria dos Recursos Hídricos, sempre que possível procederá o rateio segundo seu critério exclusivo, respeitada contudo e sempre a ordem indicada no artigo 15 e, em igualdade de ordem decidir-se-á a favor de quem já detenha a licença prévia a que alude o Decreto n° 23.068 de 11 de fevereiro de 1994. Persistindo empate, terão preferência os que melhor atendam aos interesses sociais. CAPÍTULO VI DAS MODALIDADES DA OUTORGA Art. 17. Para fins deste Regulamento a outorga pode constituir-se de: I – cessão de uso, a título gratuito ou oneroso, sempre que o usuário seja órgão ou entidade pública; II – autorização de uso, consistente na outorga passada em caráter unilateral precário conferindo ao particular, pessoa física ou jurídica, o direito de uso de determinada quantidade e qualidade de água, sob condições explicitadas; III – concessão de uso, consistente na outorga de caráter contratual, permanente e privativo, de uma parcela de recursos hídricos a que o particular pessoa física ou jurídica, dela faça uso ou explore segundo sua destinação e condições específicas. Parágrafo Único – Enquanto não forem conhecidas e seguramente dimensionadas as disponibilidades hídricas, serão outorgadas apenas autorizações de uso ao particular. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES CONCORRENTES Art. 18. Independentemente de transcrição no ato concessivo da outorga, por qualquer das modalidades previstas no artigo 17, as cessões, autorizações e concessões estão sujeitas às seguintes condições concorrentes: I – disponibilidade hídrica; II – observância das prioridades de uso asseguradas no artigo 15; III – comprovação de que o uso de água não cause poluição ou desperdício dos recursos hídricos; IV – apresentação da licença prévia estabelecida no Decreto n° 23.068 de 11 de fevereiro de 1994, quando se tratar de uso referente à obras ou serviços de oferta hídrica. Art. 19. A disponibilidade hídrica será em função das características hidrogeológicas do local ou da bacia sobre que incide a outorga, observado ainda o seguinte: I – quando se trata de água superficial: a) a vazão mínima natural será nula; b) o valor de referência será a descarga regularizada anual com garantia de 90%. II – quando se trata de água subterrânea o referencial quantitativo poderá consistir: a) na vazão nominal de teste do poço, ou b) na capacidade de recarga do aqüífero. CAPÍTULO VIII DA POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO OU SUSPENSÃO DA OUTORGA Art. 20. O direito de uso poderá ser temporariamente limitado ou suspenso, a critério exclusivo da Secretaria dos Recursos Hídricos e pelo tempo julgado necessário, nas superveniências de casos fortuitos ou de força maior, inclusive de fenômenos climáticos críticos que impossibilitem ou dificultem extraordinariamente as condições de oferta hídrica independentemente de decretação de estado de calamidade pública. CAPÍTULO IX DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA OUTORGA Art. 21. A outorga, por qualquer de suas modalidades, extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes hipóteses: I – abandono e renúncia, de forma expressa ou tácita; II – inadimplemento de condições legais, regulamentares ou contratuais; III – caducidade; IV – uso prejudicial da água inclusive poluição e salinização; V – dissolução, insolvência ou encampação do usuário, pessoa jurídica; VI – morte do usuário, pessoa física; VII – a critério da SRH, ou de entidade por ela expressamente delegada, quando considerar o uso da água inadequado para atender aos compromissos com as finalidades sociais e econômicas. Parágrafo Único – Na hipótese do inciso VI, será concedido prazo de 6 (seis) meses a contar do falecimento do usuário para que o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga. CAPÍTULO X DO PRAZO DAS OUTORGAS Art. 22. Será de 10 (dez) anos o prazo máximo de vigência da outorga de direito de uso de água, podendo ser renovado a critério da Secretaria dos Recursos Hídricos ou de entidades por ela delegada para gerenciamento. & 61623; Ver Lei nº 9.433/97(Política Nacional de Recursos Hídricos) CAPÍTULO XI DOS ATUAIS USUÁRIOS Art. 23. Os atuais usuários, que não disponham de outorga de que trata este Regulamento, deverão obtê-la na forma aqui estabelecida. CAPÍTULO XII DA TARIFA Art. 24. Excetuadas as hipóteses de cessão a título gratuito e de inexigibilidade, a outorga do direito de uso das águas dominiais do Estado dependerá de tarifa a ser fixada ano a ano pelo Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH, e paga com base na vazão máxima outorgada, ou na quantidade estabelecida em título, pelo usuário conforme critérios e periodicidades a serem estabelecidos pela Secretaria dos Recursos Hídricos, em função dos usos específicos. CAPÍTULO XIII DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OUTORGA Art. 25. Considerando que a outorga somente incide sobre o uso de águas especiais, tem ela caráter de uso singular, personalíssimo e intransferível, vedada de resto a mudança da finalidade do uso assim como dos lugares especificados nos respectivos atos de outorga para a captação. CAPÍTULO XV OUTRAS CONDIÇÕES DA OUTORGA Art. 26. A outorga não implica na alienação das águas, mas o simples direito de seu uso. Art. 27. A outorga não confere delegação de poder público ao seu titular. Art. 28. Sempre que os recursos hídricos se prestem a múltiplos usos, a outorga somente poderá ser concedida se o consumo for compatível com a multiplicidade dos usos possíveis. Art. 29. A outorga prevista neste Regulamento não dispensará nem prejudicará outras formas de controle e licenciamento específicos, inclusive os que digam com saneamento básico e com controle ambiental, previstos em lei. TÍTULO V DO MÓDULO DE OFERTA D`ÁGUA Art. 30. Para melhor operacionalizar a disponibilidade hídrica para fins de outorga é concebido o Módulo de Oferta d`água, compreendendo: a bacia hidráulica do açude ou seja, o lago artificial e/ou trecho regularizável do curso d`água, isto é, a extensão perenizável do seu leito natural a jusante da barragem. Art. 31. Cada módulo será estabelecido no âmbito e em função da unidade hidrográfica em que se situe. TÍTULO VI DOS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO PARA OUTORGA CAPÍTULO I EM ÁGUAS SUPERFICIAIS Seção I Do Conceito de Vazão Disponível de Açude para Cada Km de Leito de Rio (m3/s) Art. 32. As características físicas dos cursos d`água do semi-árido cearense permitem estimar uma base de vazão regularizada normal para cada trecho de 1 Km (hum quilômetro) de leito natural dos rios. Art. 33. O conceito de vazão disponível para efeito de cálculo da disponibilidade por quilômetro de leito regularizável de cursos d`água será em função do porte do açude e nos seguintes valores: AÇUDE VAZÃO DISPONÍVEL POR km em m3/s Médio 0.015 Grande 0.030 Macro 0.045 Art. 34. Tratando-se de pequeno açude com capacidade de regularização, será considerada uma vazão disponível à base de 10 l/s (dez litros por segundo) por quilômetro de leito regularizável. Seção II Da Limitação de Garantia Art. 35. A soma dos volumes d`água outorgados numa determinada bacia, não poderá exceder 9/10 (nove décimos) da vazão regularizada anual com 90% (noventa por cento) de garantia. Parágrafo Único – Tratando-se de lagos territoriais ou de lagoas, o limite previsto no caput será reduzido a 1/3 (um terço). CAPÍTULO II EM ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art. 36. A base quantitativa para outorga do direito de uso sobre águas subterrâneas será considerada a partir de 2.000 l/h (dois mil litros por hora). Parágrafo Único – Será considerado como uso insignificante qualquer consumo abaixo do valor indicado no caput deste artigo. TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 37. A fiscalização do cumprimento deste Regulamento e das normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria dos Recursos Hídricos ou por agentes, pessoas física ou jurídica, por ela expressamente credenciadas. Art. 38. No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas aos servidores ou agentes credenciados a entrada e a permanência pelo tempo que se tornarem necessárias em estabelecimentos públicos ou privados. TÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES Art. 39. Sem prejuízo de outros ilícitos, por ação ou omissão que importem inobservância da Lei n° 11.996, de 24 de julho de 1992, ou desobediência a determinações de caráter normativo da Secretaria dos Recursos Hídricos, ou de quem atua por sua delegação expressa, constitui infração: I – usar por qualquer forma águas dominais sem prévia outorga do direito de uso, ou estando em mora com o pagamento da respectiva tarifa, ressalvadas as hipóteses do artigo 8°, incisos I e II; II – efetuar os lançamentos citados no artigo 9°, incisos I e II; III – dificultar, por qualquer modo, seja por ação ou omissão, ação fiscalização, opondo obstáculo ao local da captação e uso das águas, prestando informações falsas ou distorcidas ou criando qualquer tipo de embaraço ao exercício da fiscalização; IV – prosseguir com a captação ou uso da água interditados temporariamente, a despeito de formalmente advertido para abster-se; V – não proceder à remoção das obras ou à extinção dos serviços de captação e uso definitivamente interditados. TÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 40. Conforme a gradação, as pessoas físicas ou jurídicas infratoras ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – advertência escrita, com prazo de até 30 (trinta) dias, para correção de irregularidades e desde que se trate de primeira infração e não tenha causado danos aos recursos hídricos nem à coletividade; II – multa, com base na Unidade Fiscal do Estado do Ceará, ou outra que venha substituir, na seguinte gradação: a) 1 a 5 UFECE`s na hipótese de não acatamento da advertência no prazo nela estipulado; b) 5 a 10 UFECE`s na hipótese dos incisos II e III do artigo anterior; c) 10 a 20 UFECE`s diárias, pelo período que durar a não paralisação, na hipótese do inciso IV do artigo anterior; d) 20 a 40 UFECE`s diárias, pelo período que durar a não remoção, na hipótese do inciso V do artigo anterior; III – interdição temporária da captação ou uso da água, pelo tempo necessário à implementação das exigências da outorga; IV – interdição definitiva, inclusive com revogação da outorga que tenha sido concedida, na hipótese de inadequação insanável da captação ou uso da água às exigências para concessão da citada outorga. Parágrafo Único – Na hipótese de interdição definitiva, além da revogação da outorga, se tiver sido concedida, será o infrator obrigado a executar a remoção das obras ou a extinguir os serviços de captação e uso da água. Na sua falta, a remoção ou extinção será feita à custa do mesmo pela Administração Pública sem prejuízo da multa prevista na alínea d, do inciso II deste artigo. Art. 41. São condições atenuantes da pena a ausência de dolo ou má-fé na captação e uso da água e a pronta reparação de todos os prejuízos decorrentes direta e indiretamente de sua ação ou omissão. Art. 42. São condições agravantes da pena a comissão ou omissão dolosa, ou de má-fé, a reincidência ou mera repetição da infração, assim como as conseqüências de prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à vida ou à saúde, perecimento de bens, inclusive animais e prejuízo de qualquer natureza a terceiros sem pronta reparação. Art. 43. Além das penalidades previstas neste Regulamento, o infrator responderá ainda, quando cabível, penal e civilmente por ações ou omissões envolvendo recursos hídricos do Estado. TÍTULO X DA FORMAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 44. Dependerá do devido processo legal a aplicação das penas de multa, interdição temporária e interdição definitiva. Art. 45. Constatada qualquer irregularidade prevista no artigo anterior, será lavrado auto de infração em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao imputado, pessoalmente ou por aviso de recepção, destinando-se a outra à formação do processo administrativo. Art. 46. Com o auto de infração o imputado será convidado a apresentar, querendo, defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do efetivo recebimento do citado auto de infração. Art. 47. Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem defesa, a Secretaria dos Recursos Hídricos, por despacho motivado, confirmará ou não o auto de infração, dando ciência ao imputado, pessoalmente ou por aviso de recepção. Art. 48. Dentro de 10 (dez) dias, contados da efetivação da ciência referida no artigo anterior, o imputado efetuará o recolhimento da multa, em formulário próprio, junto a qualquer agência do Banco do Estado do Ceará – BEC, ou em outro banco autorizado pela Secretaria dos Recursos Hídricos. Art. 49. O não recolhimento no prazo fixado importará decadência do direito de recorrer, sem prejuízo de juros de mora, além de cobrança judicial do débito. TÍTULO XI DOS RECURSOS Art. 50. Da aplicação de qualquer das penalidades previstas no artigo 40, incisos II-IV, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário Estadual dos Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência referida no artigo 47 e, da decisão deste, ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, em última instância administrativa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do despacho ou decisão denegatória. Art. 51. Tratando-se de multa, o recurso será obrigatoriamente instruído com cópia autenticada da guia de recolhimento respectiva. Art. 52. Os recursos interpostos contra aplicação de penalidade de interdição, temporária ou definitiva, não serão conhecidos, ou serão prejudicados, se na pendência dos mesmos ficar constatado que o recorrente não fez suspender a captação ou uso da água. Art. 53. Os recursos remetidos por via postal deverão ser registrados com & 8220;Aviso de Recebimento& 8221; e encaminhados à Secretaria dos Recursos Hídricos dentro do prazo, valendo para este efeito o comprovante do & 8220;AR& 8221;. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54. O Banco do Estado do Ceará não concederá qualquer financiamento, que tenha como suporte pressuposto a captação ou uso de água dominais sem a apresentação da prévia outorga prevista neste Regulamento e a Secretaria dos Recursos Hídricos desenvolverá articulação junto aos demais bancos oficiais e particulares a que procedam de igual modo. Art. 55. A Secretaria dos Recursos Hídricos e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, articular-se-ão visando a integrar suas respectivas licenças e a outorga do direito de uso da água, de sorte a evitar-se repetição de exigências, aproveitando-se, sempre que possível, os elementos e dados para uma e outra licença e outorga. Art. 56. As captações e usos de água dominais já existentes serão fiscalizados com vistas a se enquadrarem nas exigências deste Regulamento, sob as penalidades nele previstas. Art. 57. Tratando-se de captação ou uso de água dominais já existentes e portanto não detentores da outorga prévia, poderão ser interditados definitivamente, mediante desapropriação quando formalmente julgados inadequados ou prejudiciais à gestão de Recursos Hídricos. Art. 58. A interdição definitiva não se dará se as partes interessadas chegarem a um acordo para alternativa que compatibilize a captação ou uso de água com os interesses e exigências da gestão dos Recursos Hídricos. Art. 59. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de fevereiro de 1994. CIRO FERREIRA GOMES Luís Alexandre A. Figueiredo de P. Pessoa

Data de Publicação: 30-11-2001