Decreto nº 23.068, de 11 de fevereiro de 1994

15 de fevereiro de 2013 - 14:24

Número: Decreto nº 23.068, de 11 de fevereiro de 1994    

Ementa: Regulamenta o controle técnico das obras de oferta hídrica e dá outras providências.

Legislação: Regulamenta o controle técnico das obras de oferta hídrica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 88 VI da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do controle técnico das obras de oferta hídrica, DECRETA: CAPÍTUTLO l DO OBJETO Art. 1º – O objeto do presente Decreto é a regulamentação do controle técnico das obras e serviços de oferta hídrica previsto nos artigos 4º e 33, inciso IV da lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992. CAPÍTULO ll DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 2º – Sem prejuízo de outros conceitos básicos complicados, para fins deste Regulamento, entende-se por: I. Açude – a estrutura hidráulica composta da barragem de um curso d`água e o lago por ele formado, II. Transposição de água bruta – a estrutura hidráulica compreendendo canal, ou tubulação, destinada a transferir água entre duas unidades hidrográficas distintas; III. Barragem de Derivação ou Regularização de Nível D`Água a estrutura hidráulica, disposta no leito dos rios, interceptando a corrente líquida, seja natural ou regularizada; IV. Poço – a estrutura hidráulica escavada ou perfurada no solo para captação de água subterrânea. CAPITULO III DA CLASSIFICAÇÃO DE AÇUDE Art. 3º – Para fins deste Regulamento, o açude é classificado quanto ao volume hidráulico acumulável e quanto à superfície hidrográfica. I – Quanto ao volume hidráulico acumulável, ou capacidade de acumulação, o açude pode ser: CLASSE VOLUME HDRÁULICO (106 M3 ) Micro Até 0,5 Pequeno Acima de O 5 até 7,5 Médio Acima de 7,5 até 75 Grande Acima de 75 até 750 Macro Acima de 750 II – Quanto à superfície ou bacia hidrográfica, o açude pode ser: CLASSE SUPERFÍCIE HIDROGRÁFICA (Km2 ) Micro Até 3 Pequeno Acima de 3 até 50 Médio Acima de 50 até 500 Grande Acima de 500 até 5.000 Macro Acima de 5.000 CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DE POÇO Art. 4º – O poço é classificado quanto à profundidade e quanto à vazão nominalmente de teste. I – Quanto à profundidade: a) raso – & 61603; 20 m b) medianamente profundo – 20-50 m c) profundo – & 61502; 50 m Il – Quanto à vazão nominal de teste: a) pequena vazão – & 61500; 2. 000 l/h b) média vazão – 2. 000 l/h – 5.000 l/h c) grande vazão – & 61502; 5.000 l/h CAPÍTULO V A LICENÇA PRÉVIA Art. 5º – Dependerá de licença prévia da Secretaria dos Recursos Hídricos a execução de qualquer obra ou serviço de oferta hídrica, nas águas dominiais do Estado, suscetíveis de alterar o regime, a quantidade ou qualidade dos recursos hídricos, notadamente as estruturas hídraulicas consistentes em açude, de àgua bruta, barragem de regularização e poço. CAPÍTULO VI DA INEXIGIBILIDADE DA LICENÇA PRÉVIA Art. 6º – Não será exigida licença prévia: I – para o açude classificado na categoria micro, quanto ao volume hidráulico e quanto à superfície hidrográfica e cuja altura máxima da barragem não exceda de 10 m; II – para pequenas transposições de vazão insignificante, isto é, inferior a 2.000 l/h; III – para barragens de derivação ou de regularização de nível d`água cuja superfície da bacia hidrográfica não exceda a 3,0 km2; IV – para poço classificado como raso, desde que não ultrapasse a vazão de 2.000 l/h; Art. 7º – Também não será exigida licença prévia para os poços referidos nas alíneas b e c do inciso I do art. 4º; Art. 8º – A ine3dgibilidade de licença prévia para poço raso não prevalecerá nas zonas de formação sedimentar, que venham a ser reservadas como aqúíferos estratégicos, ou aqüíferos diretamente alimentados por vazões regularizadas. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO À LICENÇA Art. 9º – O pedido de licença prévia será processado perante a Secretaria dos Recursos hídricos, através de formulários padrão por ela fornecido e instruído com: I – título da propriedade, ou prova da posse regular ou autorização de uso da área de terra abrangida pela obra ou serviço a ser licenciado; II – projeto da obra ou serviço de oferta hídrica, compreendendo: a) Dados Gerais: 1) – objetivo (nome do projeto, denominação do local do Boqueirão, etc). 2) – localização (bacia, município, região, riacho, coordenadas UTM, etc). 3) – características físicas da área (geologia regional, dimensões da bacia, relevo, solos para irrigação, beneficio para população da sede e distritos, outras referências). 4) – antecedentes (histórico, estudos anteriores, ato administrativo pioneiro, comentário, de visita etc)-, b) Dados específicos: 1) – estudos ortográficos e topográficos; 2) – estudos hidrográficos e hidrogeológicos; 3) – estudos geológicos e geotécnicos; 4) – projetos básicos de obra; 5) – estudo sócio-econômico e 6) – Quaisquer outras informações adicionais consideradas imprescindíveis a juízo da SRH para a aprovação da licença. Art. 10º – A Secretaria dos Recursos Hídricos, através da portaria, e segundo a classificação da obra ou serviço, definirá o nível de detalhe dos estudos e do projeto, assim como poderá exigir a apresentação da licença prévia da SEMACE e da licença do CREA, sem prejuízo de outras exigências legais. Seção l Da Licença para Açude, Transposição de Água Bruta e Barragem de Derivação ou de Regularização de Nível da Responsabilidade do Poder Público Art. 11º – Os projetos públicos de oferta hídrica, exceção de poços, deverão conter também: a) locação em base cartográfica universal – Sistema de Coordenadas Cartográficas ou U.T.M. e referência de nível da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE; b) decreto declamatório de desapropriação, por utilidade pública ou interesse social, e levantamento cadastral, no caso de o órgão não se achar já titulado no domínio da área; c) projeto de estrada pública de acesso à obra, interligada à malha viária existente; d) Tomada d`água ou sifão, apto a liberar água no leito do rio. Art. 12º – Sempre que a implantação ou operação de obras ou serviços públicos de oferta hídrica acarrete deslocamento involuntário da população será obrigatório figurar do projeto global dados específicos de sub-projeto de reassentamento dessa população com rigorosa asseguração de todos os recursos financeiros e humanos necessários a efetivação do dito reassentamento. Seção ll Da Licença para o Poço Art. 13º – O pedido de licença para poço deverá ser instruído com as exigências do artigo 9, incisos I e II, alínea a, 1 a 4, além dos estudos hidrogeológicos, quando se situe em zonas de formação sedimentar ou naquelas reservadas como aqüíferos estratégicos. Art. 14º – O poço de responsabilidade de órgão público, situado em zonas de formação cristalina, deverá observar as exigências do artigo 12, não se lhe aplicando a regra do art. 7º. CAPÍTULO VIll DA FACULDADE DE CARTA CONSULTA Art. 15º – A qualquer interessado é facultado, antes de formalizar o processo de obtenção de licença prévia, endereçar carta consulta à Secretaria dos Recursos Hídricos com vistas a um exame preliminar de possíveis impedimentos ou limitações à implantação da obra ou serviço de oferta hídrica. Art. 16º – A carta consulta conterá os elementos indicados no artigo 9, inciso 1 e 11, alínea a, 1 a 4. CAPÍTULO IX DO TERMO DE REFERÊNCIA Art. 17º – A Secretaria dos Recursos Hídricos responderá ao interessado, através de termo de referência, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo-lhe facultado ouvir previamente o Comitê Estadual de Recursos Hídricos – COMIRH, na forma do art. 33, inciso IV, da Lei n` 11.996 de 24 de julho de 1992. Art. 18º – A contagem do citado prazo será suspensa sempre que o processo seja convertido em diligência a cargo do interessado e retomado no primeiro dia útil após o cumprimento das exigências. Art. 19º – O termo de referencia seja de observância obrigatória por parte do interessado, quando da elaboração do projeto CAPÍTULO X DO RECURSO DE DECISÃO DENEGATÓRIA Art. 20º – Da decisão denegatória da licença caberá recurso administrativo em última instância para o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERR no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da efetiva ciência. Art. 21º – A ciência da decisão denegatória far-se-á pessoalmente ou por via postal registrada com “Aviso de Recebimento”. CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO Art. 22º – A fiscalização do cumprimento deste Regulamento e das normas dele decorrentes será exercida pela Secretaria dos Recursos Hídricos ou por pessoas, físicas ou jurídicas, por ela expressamente credenciadas. Art. 23º – No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas aos servidores ou pessoas credenciadas a entrada e a permanência pelo tempo que se tomar necessária em estabelecimentos públicos ou privados. CAPITULO Xll DAS INFRAÇÕES Art. 24º – Sem prejuízo de outros ilícitos, por ação ou omissão que importem inobservância da Lei N` 11.996, de 24 de julho de 1992, ou desobediência a determinações de caráter normativo da Secretaria dos Recursos Hídricos, ou de quem atue por sua delegação expressa, constitui infração: I – iniciar a implantação ou operação de obras ou serviços de oferta hídrica sem a licença prévia prevista no artigo 50, ou em desconforrnidade com as exigências e especificações técnicas deste Regulamento; ll – dificultar, por qualquer modo, seja por ação ou omissão, a ação fiscalizadora, opondo obstáculo ao acesso às obras ou serviços, prestando informações falsas ou distorcidas ou criando qualquer tipo de embaraço ao exercício da fiscalização, III – prosseguir com a implantação ou operação de obras ou serviços de oferta hídrica a despeito de regularmente intimado para a interdição temporária; IV – não proceder à remoção das obras ou à extinção dos serviços de oferta hídrica interditados definitivamente. CAPÍTULO XIII DAS PENALIDADES Art. 25º – Conforme a gradação, as pessoas físicas ou jurídicas infratoras ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – advertência escrita, com prazo de até 30 (trinta) dias, para Correção de irregularidade e desde que se trate de primeira infração e não tenha causado danos aos recursos hídricos nem à coletividade; ll – multa, com base na Unidade Fiscal do Estado do Ceará, na seguinte gradação; a) 1 a 5 UFECE`s na hipótese de não acatamento da advertência no prazo nela estipulado; b) 5 a 10 UFECE`s na hipótese do inciso II do artigo anterior; c) 1O a 20 UFECE`s diárias, pelo período que durar a não paralisação, na hipótese do inciso III do artigo anterior; d) 20 a 40 UFECE`s diárias, pelo período que durar a não remoção, na hipótese do inciso IV do artigo anterior; Ill – interdição temporária das obras ou serviços de ofertas hídricas pelo tempo necessário à implementação das exigências do licenciamento; IV – interdição definitiva, inclusive com revogação da licença que tenha sido concedida, na hipótese de inadequação insanável das obras ou serviços de oferta às exigências do licenciamento. Parágrafo único – Na hipótese de interdição definitiva, além da revogação da licença, se tiver sido concedida, será o infrator obrigado a executar a remoção das obras ou a extinguir os serviços de oferta hídrica. Na sua falta, a remoção ou extinção será feita à custa do mesmo pela Administração Pública sem prejuízo da multa prevista na alínea d- do inciso II deste artigo. Art. 26º – São condições atenuantes da pena a ausência de dolo ou má-fé do agente e a pronta reparação de todos os prejuízos decorrentes direta e indiretamente de sua ação ou omissão. Art. 27º – São condições agravantes da pena a comissão ou omissão dolosa, ou de má-fé, a reincidência ou mera repetição da infração, assim como as conseqüências de prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à vida ou à saúde, perecimento de bens ou animais e prejuízos de qualquer natureza a terceiros sem pronta reparação. Art. 28º – Além das penalidades previstas neste Regulamento, o infrator responderá ainda, quando cabível, penal e civilmente por acões ou omissões envoIvendo recursos hídricos do Estado. CAPÍTULO XIV DA FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 29º – Dependerá do devido processo legal a aplicação das penas de multa, interdição temporária e interdição definitiva. Art. 30º – Constatada qualquer irregularidade prevista no artigo anterior,, será lavrado auto de infração em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao imputado, pessoalmente ou por aviso de recepção, detinando-se a outra à formação do processo administrativo. Art. 31º – Com o auto de infração o imputado será convidado a apresentar, querendo, defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do efetivo recebimento do citado auto de infração. Art. 32º – Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem defesa, a Secretária dos Recursos Hídricos, por despacho motivado, confirmará ou não o auto de infração, dando ciência ao imputado, pessoalmente ou por aviso de recepção. Art. 33º – Dentro de 1 O (dez) dias contados da efetivação da ciência referida no artigo anterior, o imputado efetuará o recolhimento de multa, em formulário próprio, junto a qualquer Agência do Banco do Estado do Ceará BEC, ou em outro banco autorizado pela Secretaria dos Recursos Hídricos. Art. 34º – O não recolhimento no prazo fixado importará decadência do direito de recorrer, sem prejuízo de juros de mora, além de cobrança judicial do débito. CAPÍTULO XV DOS RECURSOS Art. 35º – Da aplicação de qualquer das penalidades previstas no artigo 2 1, incisos Il-IV, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário Estadual dos Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência referida no artigo 28 e, da decisão deste, ao Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, em última instância administrativa, no prazo de 1 O (dez) dias contados da data da ciência do despacho ou decisão denegatória. Art. 36º – Tratando-se de multa, o recurso será obrigatoriamente instruído com cópia autenticada da guia de recolhimento respectiva. Art. 37º – Os recursos interpostos contra aplicação de penalidade de interdição, temporária ou definitiva, não serão conhecidos, ou serão prejudicados, se na pendência dos mesmos ficar constatado que o recorrente não fez suspender a implantação ou operação das obras ou serviços interditados. Art. 38º – Os recursos remetidos por via postal deverão ser registrados com. Aviso de Recebimento” e encaminhados à Secretaria dos Recursos Hídricos dentro do prazo, valendo para este efeito o comprovante do “AR”. CAPÍTULO XVI OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 39º – O Banco do Estado do Ceará não concederá qualquer financiamento para obras ou serviços de oferta hídrica sem a apresentação da licença prévia prevista neste Regulamento e a Secretaria dos Recursos Hídricos desenvolverá articulação junto aos demais bancos oficiais e particulares a que procedam de igual modo. Art. 40º – As companhias estaduais de abastecimento d`água e de energia elétrica não prestarão fornecimento para obras e serviços de oferta hídrica não detentores da licença prévia de que trata este Regulamento. Art. 41º – A Secretaria dos Recursos Hídricos e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE arficular-se-ão visando a integrar suas respectivas licenças de sorte a evitar-se repetição de exigências, aproveitando-se, sempre que possível, os elementos e dados para unia e outra licença. Art. 42º – As obras e serviços de oferta hídrica já em operação serão fiscalizados com vistas a se enquadrarem nas agências deste Regulamento, sob as penalidades nele previstas. Art. 43º – Tratando-se de obras ou serviços de oferta hídrica já implantados e portanto não detentores de licença prévia, poderão ser interditados definitivamente, mediante desapropriação quando formalmente julgados inadequados ou prejudiciais à gestão de Recursos Hídricos. Art. 44º – A interdição definitiva não se dará se as partes interessadas chegarem a um acordo para alternativa que compatibilize a operação da obra ou serviço com os interesses e exigências da gestão dos Recursos Hídricos. Art. 45 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de fevereiro de 1994. CIRO FERREJRA GOMES LUÍS ALEXANDRE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DE PÁULA PESSOA

Data de Publicação: 30-11-2001