Decreto nº 27.271, de 28 de novembro de 2003

14 de fevereiro de 2013 - 17:13

Número: Decreto nº 27.271, de 28 de novembro de 2003

Ementa: Regulamenta o art. 7º, da Lei nº 11.996 de 24 de julho de 1992, no tocante à cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e o art. 4º da citada lei, no que se refere a outorga de direito de uso e dá outras providências.

Legislação: O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV a VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado ou da União por delegação de competência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, das obras de infra-estrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os critérios de cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado do Ceará, em face do estudo de tarifas realizado no âmbito do Programa Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – PROGERIRH, CONSIDERANDO que o sistema de preços estabelecido no referido estudo, está fundamentado no custo marginal do gerenciamento dos recursos hídricos e nas capacidades de pagamento da demanda de água nas varias modalidades de uso, cuja metodologia aplicada permitiu a definição de um modelo tarifário de água bruta para o Ceará e a proposição de uma nova matriz de preços, necessitando, assim de regulamentação, CONSIDERANDO que o modelo apresenta a forma binomial envolvendo um componente referente ao consumo (tarifa de consumo) e outro equivalente à demanda outorgada (tarifa de demanda), mas em decorrência da necessidade de estruturação do órgão de gerenciamento, da universalização da outorga, assim como uma maior compreensão e aceitação dos usuários, a cobrança deverá ser implementada de forma monomial, admitindo tarifas apenas definidas com base na água consumida (tarifa de consumo), CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 7º e 40, inciso V da Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992 e a Resolução nº 02/2003 do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos – CONERH, de 27 de novembro do corrente ano, DECRETA: Art. 1º. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Ceará ou da União por delegação de competência, decorrerá da outorga do direito de seu uso, emitida pela Secretaria dos Recursos Hídricos, e será efetivada de acordo com o estabelecido neste Decreto, objetivando viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, para obras de infra-estrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água. Art. 2º. A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será calculada utilizando-se a fórmula abaixo: T (u) = (TxVef) Parágrafo único. Para efeito de caracterização da fórmula contida no caput deste artigo entende-se por: I – T(u) = tarifa do usuário; II – T = tarifa padrão sobre volume consumido; III – Vef = volume mensal consumido pelo usuário. Art. 3º. Para fins de cálculo da tarifa prevista neste decreto, o valor de T variará dependendo dos seguintes usos dos recursos hídricos, para captação superficial e subterrânea: I – abastecimento público: a) na região metropolitana: T = R$55,00/1.000 m3; b) nas demais regiões do interior do estado: T = R$26,00/1.000 m3; II – indústria: T = R$803,60/1.000 m3 III – piscicultura: a) em tanques escavados: T = R$13,00/1.000 m3; b) em tanques rede: T = R$26,00/1.000 m3; IV – carcinicultura: T = R$26,00/1.000 m3; V – água mineral e água potável de mesa: T = R$803,60/1.000 m3; VI – irrigação: a) consumo de 1.441 m3/mês até 5.999 m3/mês, T = R$2,50/1.000 m3; b) consumo de 6.000 m3/mês até 11.999 m3/mês, T = R$5,60/1.000 m3; c) consumo de 12.000 m3/mês até 18.999 m3/mês, T = R$6,50/1.000 m3; d) consumo de 19.000 m3/mês até 46.999 m3/mês, T = R$7,00/1.000 m3; e) consumo a partir de 47.000 m3/mês, T = 8,00/1.000 m3; VII- demais categorias de uso: T = R$55,00/1000 m3. § 1º. A implementação da tarifa para os usuários de irrigação deverá ser de forma escalonada, iniciando-se com os maiores consumidores e concluindo-se com os demais usuários sujeitos a outorga, observando-se para isto o Plano de Ampliação da Outorga e da Cobrança que a COGERH deverá desenvolver, contando com a participação dos usuários e dos Comitês de Bacias Hidrográficas, considerando ainda, as condições de execução do sistema de outorga e de cobrança. § 2º. Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pela COGERH de acordo com Instrução Normativa da Secretaria dos Recursos Hídricos. Art. 4º. A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 12.217, de 18 de novembro de 1993. Art. 5º. Os recursos financeiros oriundos da cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos dominiais do Estado serão aplicados de acordo com o que estabelece o art. 2º da Lei nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993, alterado pela Lei nº 12.664, de 30 de dezembro de 1996. Art. 6º. Fica autorizada a COGERH a proceder toda e qualquer negociação para recuperação de créditos das tarifas de uso dos recursos hídricos. Art. 7º. O não pagamento da fatura na data do vencimento correspondente sujeitará o usuário ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura emitida e juro de 1% (hum por cento) ao mês, sem prejuízo do corte de fornecimento e/ou suspensão do direito de uso da água bruta decorridos 30 dias de inadimplemento. Parágrafo único. No caso de inadimplemento, a COGERH poderá promover o protesto dos títulos de cobrança. Art. 8º. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos será expedida através de Portaria, pela Secretaria dos Recursos Hídricos, que deverá publicá-la no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato. Art. 9º. O volume mensal de água bruta consumido pelos usuários, para efeito de cobrança, tanto na captação de água superficial quando subterrânea, poderá ser calculado por um dos seguintes métodos: I – utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais da COGERH; II – medições freqüentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de hidrômetros convencionais; III – mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas irrigadas que utilizem água bruta. Parágrafo único. O instrumento de medição a ser instalado será custeado pelo usuário, atendidas as orientações e normas técnicas estabelecidas pela COGERH, no prazo definido pela Instrução Normativa citada no parágrafo segundo do art. 3º deste Decreto. Art. 10. Para fiscalizar o cumprimento deste Decreto, fica instituído o Sistema de Fiscalização junto à Secretaria dos Recursos Hídricos, que será regulamentado por meio de Instrução Normativa. § 1º. A ação fiscalizadora objetiva a orientação dos usuários de recursos hídricos, visando o cumprimento da legislação pertinente. § 2º. A SRH desempenhará seu poder de polícia através de ação fiscalizatória, com o apoio da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, mediante controle, verificação “in loco”, acompanhamento, apuração das irregularidades e infrações e aplicação das penalidades, de acordo com o estabelecido na legislação pertinente. Art. 11. O inciso I do art. 21 do Decreto nº 23.067, de 11 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “I – não utilizar a água, nos termos previstos na outorga, pelo prazo de três anos;” (NR) Art. 12. A Secretaria dos Recursos Hídricos deverá emitir as Instruções Normativas constantes neste Decreto no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.264, de 12 de novembro de 1996 e o art. 24 do Decreto nº 23.067, de 11 de fevereiro de 1994. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de novembro de 2003. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Edinardo Ximenes Rodrigues SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Data de Publicação: 29-11-1999