Instrução Normativa SRH n° 02/2004

27 de fevereiro de 2013 - 11:50

Número: Instrução Normativa SRH n° 02/2004   

Ementa: Dispõe sobre os procedimentos administrativos aplicados à fiscalização, autuação e interposição de recursos junto à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, por infrações à Legislação Estadual de Recursos Hídricos.

Legislação: O SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III, do art. 93, da Constituição Estadual e de acordo com a legislação de recursos hídricos em vigor, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas administrativas para o procedimento de fiscalização do uso dos recursos hídricos de domínio Estadual ou pela União delegados, no tocante à utilização de recursos hídricos outorgados e não outorgados ou de obras realizadas em desconformidade com a legislação, RESOLVE: Art. 1°. Estabelecer normas administrativas necessárias à regulamentação do procedimento de fiscalização, autuação, interposição de recursos e dos prazos concedidos pela Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, aos responsáveis pelo cometimento de infrações à Legislação Estadual de Recursos Hídricos, conforme estabelecido na Lei n° 11.996, de 07 de julho de 1992 e nos Decretos nºs 23.067 e 23.068/94, ambos de 11 de fevereiro de 1994 e nº 27.271, de 28 de novembro de 2003. Art. 2º. Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH: I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação estadual de recursos hídricos; II – fiscalizar, com poder de polícia, as obras hídricas e os usos dos recursos hídricos nos corpos de águas de domínio do Estado do Ceará e os delegados pela União; III – garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, de acordo com o previsto na Legislação estadual de recursos hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos; IV – celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades federais, estaduais e/ou municipais, visando garantir a fiscalização dos recursos hídricos estaduais e os delegados pela União. § 1º. A ação fiscalizadora objetiva a orientação dos usuários de recursos hídricos, visando o cumprimento da legislação pertinente, não impedindo a aplicação imediata de penalidades, quando verificada a existência de infrações. § 2º. A SRH desempenhará seu poder de polícia através de ação fiscalizatória, com o apoio da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, mediante controle, verificação “in loco”, acompanhamento, apuração das irregularidades e infrações e aplicação das penalidades, de acordo com o estabelecido na Legislação pertinente. § 3º. A fiscalização será realizada tendo como unidade de planejamento e atuação a bacia ou sub-bacia hidrográfica, tanto de caráter preventivo como repressivo. § 4º. A fiscalização estabelecida nesta Instrução Normativa alimentará com os dados obtidos, um banco de dados informatizado a ser incorporado ao sistema de informação da SRH, visando manter estrito controle das infrações verificadas. § 5º. Para o efetivo exercício da ação fiscalizatória, a SRH credenciará os fiscais, inicialmente entre seus técnicos e posteriormente entre os técnicos da Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA e os supervisores, entre os técnicos da COGERH, através de Portaria, sendo-lhes entregue identificação correspondente com a nova função. § 6º. Os fiscais e supervisores deverão ser capacitados e treinados para o desempenho de suas funções. Art. 3º. As infrações aos recursos hídricos estão previstas nos arts. 5º da Lei nº 11.996, de 07 de julho de 1992 e art. 39 do Decreto nº 23.067 e art. 24 do Decreto nº 23.068, ambos de 11 de fevereiro de 1994, sem mencionar outros diplomas legais subseqüentes. Parágrafo único. Ocorrendo mais de uma infração concomitantemente, serão aplicadas as penalidades respectivas a cada uma, cumulativa e simultaneamente. Art. 4º. O infrator da legislação de recursos hídricos estará sujeito às penalidades previstas nos arts. 6º da Lei nº 11.996, de 07 de julho de 1992 e art. 40 do Decreto nº 23.067 e art. 25 do Decreto nº 23.068, ambos de 11 de fevereiro de 1994. Art. 5º. Na ação fiscalizatória, a SRH utilizará os seguintes instrumentos: I – Relatório de Vistoria; II – Termo de Compromisso; III – Auto de Infração; IV – Termo de Embargo: a) Provisório; b) Definitivo. § 1º. Os instrumentos citados no caput deste artigo são parte integrante dos Anexos I a IV desta Instrução Normativa, sem necessidade de transcrição. § 2º. Em se verificando a existência de infração, no preenchimento dos instrumentos citados no caput deste artigo, a SRH se reserva o direito de recorrer aos demais órgãos públicos, das esferas municipal, estadual e federal e cartórios de registro civil e de imóveis, para obtenção das informações necessárias à formalização do procedimento fiscalizatório. § 3º. Em sua ação fiscalizadora, a SRH poderá solicitar a colaboração de órgãos públicos federais, estaduais e/ou municipais. Art. 6°. O Relatório de Vistoria deverá conter os seguintes dados: I – No caso de pessoa física: a) nome completo; b) número do Registro Geral – RG, da Secretaria de Segurança Pública ou outro documento de identificação reconhecido; c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda; d) endereço; II – no caso de pessoa jurídica: a) razão social; b) nome de fantasia; c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda; d) se possuir, o número do Cadastro Geral da Secretaria da Fazenda do Estado; e) endereço e endereço para correspondência; f) atividade principal; g) nome completo do responsável, seu número do Registro Geral – RG, da Secretaria de Segurança Pública ou outro documento de identificação reconhecido e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda; III – descrição dos fatos verificados; IV – no caso de infração, a indicação das medidas necessárias para saná-la; V – local e data da vistoria; VI – identificação do técnico, sua assinatura, cargo ou função e número de matrícula; VII – característica da empresa ou do empreendimento; VIII – atividade outorgada/licenciada ou não, e se passível de licenciamento ambiental constar o nº desta; IX – caracterização da área, inclusive identificando se são áreas de preservação permanente, reservas ecológicas ou estão inseridas em Unidades de Conservação; X – classificação da modalidade da infração praticada; XI – informação se houve ou não dificuldade para a fiscalização; XII – medidas recomendadas pelo técnico à SRH(Auto de Infração ou Termo de Embargo, com lacre ou placa de embargo); XIII – informação se a pessoa ou empresa responde ou já respondeu a processo administrativo, em tramitação na SRH, para verificação de outras irregularidades; XIV – Anexo com fotos. Parágrafo único. A SRH deverá oficiar os demais órgãos responsáveis pelo deferimento de outras autorizações ou licenças ambientais, informando a existência de infração ambiental cometida e verificada por ocasião da vistoria. Art. 7º. Em se constatando a existência de infrações à legislação de recursos hídricos, a fiscalização lavrará Auto de Infração, entregando uma das vias ao infrator ou representante legal, para conhecimento. § 1º. Na ausência do infrator ou representante legal ou no caso de não recebimento do Auto de Infração por qualquer destes, a fiscalização poderá solicitar que duas testemunhas presentes ao ato aponham suas assinaturas no referido documento, ou a SRH poderá, ainda, remetê-los posteriormente por via postal, com Aviso de Recebimento – A.R. § 2º. O Auto de infração conterá: I – o estabelecido nos incisos I a III do art. 6º; II – local e data da autuação; III – identificação do autuante, sua assinatura, cargo ou função e número de matrícula; IV – dispositivo legal ou regulamentar infringido e a respectiva penalidade; V – determinação de prazo para comparecimento perante a SRH para apresentação de defesa administrativa ou assinatura de Termo de Compromisso. § 3º. O infrator terá o prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento para apresentar, junto a SRH: I – a defesa e os documentos que julgar conveniente; II – o reconhecimento da irregularidade constatada, com a descrição das medidas que adotará para saná-la, cujo custo será de sua inteira responsabilidade, podendo ensejar na assinatura de Termo de Compromisso, com prazo determinado para seu cumprimento. § 4º. O prazo para correção das irregularidades verificadas, mencionado na parte final do inciso II do parágrafo anterior, deverá ser computado em dias corridos, sendo deferido aos infratores primários, conforme a necessidade de correção das irregularidades justificadas pelo infrator. § 5°. O Termo de Compromisso deverá ser firmado pelo Coordenador de Gestão dos Recursos Hídricos da SRH e assinado pelo infrator e duas testemunhas. Art. 8º. Em se verificando a necessidade de paralisação de atividades, a fiscalização tomando por base o Relatório de Vistoria, lavrará Termo de Embargo, que poderá ser temporário ou definitivo, juntamente com o Auto de Infração, apondo lacre ou placa no local ou equipamento embargado. Art. 9º. Decorrido o prazo do § 3º do art. 7º, com ou sem defesa, a Secretaria dos Recursos Hídricos, por despacho motivado, confirmará ou não o Auto de Infração, dando ciência ao imputado, pessoalmente ou por Aviso de Recepção – A.R.. § 1º. Dentro de 10 (dez) dias, contados da efetivação da ciência referida no caput deste artigo, o imputado deverá efetuar o recolhimento da multa, em formulário próprio, junto a qualquer agência do Banco do Estado do Ceará – BEC, ou em outro banco autorizado pela Secretaria dos Recursos Hídricos. § 2º. O não recolhimento no prazo fixado no parágrafo anterior importará decadência do direito de recorrer, sem prejuízo de juros de mora. § 3º. O recurso deverá ser protocolado com cópia do DAE autenticado, comprovando o recolhimento da multa imposta, sob pena de não ser conhecido, e conseqüente inscrição na Dívida Ativa do Estado e, respectiva execução judicial. § 4º. Sendo a multa diária, o valor deverá corresponder ao número de dias até a data de seu recolhimento. § 5º. Os recursos serão processados sem efeito suspensivo. § 6º. O infrator, para assinar o Termo de Compromisso, deverá efetuar antecipadamente o recolhimento de 50% da multa aplicada. O restante será dispensado se comprovado pela fiscalização o cumprimento do estabelecido no referido Termo. § 7º. Os recursos poderão ser protocolados na SRH ou encaminhados pelo correio, valendo neste caso, como data do protocolo, a data da postagem. § 8º. Sendo julgado o recurso improcedente ou não cumprido o Termo de Compromisso assinado, o autuado terá prazo de 15(quinze) dias para cumprir as determinações da SRH, sob pena de embargo definitivo. § 9º. O embargo efetuado na forma prevista no parágrafo anterior, não dará direito à novo recurso administrativo. § 10. Verificando-se resistência à aplicação das penalidades imputadas, a SRH poderá solicitar o uso da força policial estadual ou federal, dependendo de se tratar de recurso hídrico estadual ou da União. § 11. Sendo o recurso do autuado considerado procedente, este poderá requerer a restituição da multa recolhida, junto a SRH. Art. 10. A pena de multa será aplicada nas situações previstas na Legislação Estadual de Recursos Hídricos e nas situações de decurso de prazo para correção de irregularidades, caso estas não tenham sido sanadas, da forma constante do Anexo IV desta Instrução Normativa. § 1º. Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro. § 2º. Reincidente é o infrator que cometer mais de uma infração ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar. § 3°. A falta de outorga/licença deferida ao infrator ou estando em mora com o pagamento da respectiva tarifa enquadrará a infração como gravíssima, devendo a atividade ser embargada, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 40, do Decreto nº 23.067 e no parágrafo único do art. 25 do Decreto nº 23.068, ambos de 11 de fevereiro de 1994. Art. 11. O procedimento administrativo fiscalizatório se findará nas seguintes situações: I – cumprimento das penalidades; II – reconhecimento da infração pelo autuado, inclusive com o pagamento da multa e realização das obrigações assumidas; III – procedência do recurso do autuado. § 1º. Os processos de fiscalização, quando encerrados, serão arquivados juntamente à pasta contendo a outorga ou licença do denunciado, para futuras averiguações de reincidência. § 2º. No caso de autuados que não sejam outorgados ou licenciados, os processos serão arquivados em arquivo diverso, com a mesma finalidade. Art. 12. Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil da data de seu recebimento, em dias corridos, não se interrompendo nos feriados, sendo prorrogável até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado. Art. 13. O Termo de Embargo, definitivo e provisório conterá, além dos dados previstos pelos incisos I e II do art. 6º: I – o número do Relatório de Vistoria e do Auto de Infração; II – local e data do embargo; III – identificação do agente fiscalizador, sua assinatura, cargo ou função e número de matrícula; IV – Notificação do Embargo, citando se provisório ou definitivo, com lacre ou placa de embargo e as obrigações do embargado; V – o número(s) do(s) lacre(s). Parágrafo Único. O Lacre e a Placa de Embargo, cujos modelos constam dos Anexos V e VI, e serão utilizados para embargar todas as empresas e as atividades que estiverem sem as devidas outorga e licença, e não se regularizarem após devidamente notificados, bem como os equipamentos que estiverem fora dos padrões permitidos, devendo aqueles ser invioláveis e afixados em local visível. Art. 14. As multas aplicadas pela SRH serão recolhidas em favor do FUNORH, como previsto no art. 5º, V, da Lei nº 12.245, de 30 de dezembro de 1993. Art. 15. Na análise do processo administrativo fiscalizatório, a SRH poderá solicitar novas informações ou documentos, através de notificação enviada com Aviso de Recebimento – AR, estabelecendo o prazo para sua apresentação. Parágrafo único. O não fornecimento das informações exigidas pela SRH será compreendido como embaraço à fiscalização, que implicará em aumento da penalidade de multa em 50%(cinqüenta por cento). Art. 16. Em se tratando de outorga de recursos hídricos delegada pela União, aplicar-se-á as normas federais pertinentes. Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS – SRH, em Fortaleza, aos de de 2004. Edinardo Ximenes Rodrigues SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Data de Publicação: 29-11-1999