Portaria nº 221/2002

4 de março de 2013 - 14:34

 

Número: Portaria nº 221/2002

Ementa: Estabelece o procedimento administrativo para a obtenção da outorga de direito de uso da água para aquicultura

Legislação: O SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e atendendo a solicitação da Câmara Técnica de Outorga, baseada nos Decretos nº23.067, de 11 de fevereiro de 1994, que regulamentou a outorga do direito de uso das águas estaduais e nº26.398, de 03 de outubro de 2001, que regulamentou a exploração da aqüicultura, do tipo de criação de peixes em gaiolas nas águas de domínio do Estado, RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer o procedimento administrativo para a obtenção da outorga de direito de uso da água, que tramitará na DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – DRH, setor encarregado da análise, processamento e deferimento das outorgas no âmbito dos recursos hídricos estaduais, e deverá obedecer os requisitos abaixo para o seu deferimento: I – o interessado deverá protocolar seu pleito junto à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH ou sua vinculada, a Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH, para análise e parecer necessário ao deferimento do pedido; II – satisfeitas as exigências legais, será deferido pedido de outorga preventiva ao interessado, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III – o interessado, de posse da outorga preventiva, deverá solicitar junto a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a obtenção da licença prévia para desenvolvimento do projeto de aquicultura; IV – deferida a licença prévia pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, da forma estabelecida no inciso anterior, o interessado deverá apresentar seu projeto de aquicultura junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, acompanhado dos documentos que se fizerem necessários à análise dos aspectos técnicos; V – obtida a aprovação do projeto de aquicultura pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, o interessado será cadastrado como aquicultor ou entidade pesquisadora em águas de domínio do Estado do Ceará ou pela União delegadas, e, de posse deste cadastro e do projeto aprovado, deverá retornar à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE para obtenção da licença de instalação; VI – de posse da licença de instalação da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e do cadastro da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, o interessado deverá comparecer novamente à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH para protocolar cópia destes documentos e obter a outorga definitiva; VII – satisfeitas as exigências legais, a Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH deferirá o pedido de outorga definitiva ao interessado. § 1º. O prazo citado no inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante solicitação do interessado, a fim de providenciar as etapas estabelecidas nos incisos III a VI deste mesmo artigo. § 2º. Caso o interessado não obtenha a licença de instalação da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a outorga de direito de uso da água não será deferida e a outorga preventiva será revogada. § 3º. A outorga de direito de uso da água para uso exclusivo em pesquisa aqüícola, por entidades públicas e privadas respeitará o mesmo trâmite estabelecido no caput deste artigo. SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS – SRH, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2002. Hypérides Pereira de Macêdo SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS Registre, publique-se e cumpra-se.