Resolução nº 003/2001, de 24 de julho de 2001

18 de fevereiro de 2013 - 13:57

 

Número: Resolução nº 003/2001, de 24 de julho de 2001

Ementa: Estabelece critérios para o disciplinamento, autorização e atribuição de valor econômico pelo uso da água bruta na irrigação do Estado do Ceará, nos vales perenizados dos Rios Jaguaribe e Banabuiú e no Canal do Trabalhador e determina outras providências.

Legislação: Estabelece critérios para o disciplinamento, autorização e atribuição de valor econômico pelo uso da água bruta na irrigação do Estado do Ceará, nos vales perenizados dos Rios Jaguaribe e Banabuiú e no Canal do Trabalhador e determina outras providências. O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992, para efetivo cumprimento do art. 7º e art. 32, incisos III e IV, e Considerando a necessidade de definir critérios que orientarão a atribuição do valor econômico da água para os usos e usuários de água bruta estadual, em virtude da escassez de água no ano em curso; e, Considerando indispensável a gestão da demanda no uso da água bruta nos vales perenizados dos Rios Jaguaribe e Banabuiú e no Canal do Trabalhador, para irrigação, RESOLVE: Art. 1º. A normatização, disciplinamento, autorização e atribuição de valor econômico pelo uso da água bruta na irrigação será objeto de uma experiência piloto no âmbito do programa de gestão da demanda e modernização da irrigação para os vales perenizados dos Rios Banabuiu, Jaguaribe e o Canal do Trabalhador. § 1º. Cabe ao Secretário de Recursos Hídricos a regulamentação e estabelecimento dos parâmetros hidráulicos e econômicos para atender ao projeto de gestão de demanda e modernização da irrigação, com base na Legislação em vigor e nas Resoluções deste Conselho. § 2º. Este programa terá vigência até 31 de janeiro de 2002. Art. 2º. Aplica-se aos usuários do Canal do Trabalhador o estabelecido nesta Resolução, com exceção do disposto na Portaria nº 341, de 20 de dezembro de 1999. Art. 3º. A captação de água subterrânea na área de abrangência do Projeto de gestão de demanda com modernização da irrigação, será parte integrante deste plano. Art. 4º. Os parâmetros hidráulicos regulamentadores deste programa, especificamente com referência as vazões e módulos de compensação ou contrapartida econômicos, compreenderão o limite de um usuário individual, não sendo permitido valores distribuídos nominalmente em outro usuário na mesma propriedade. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2001. Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Hypérides Pereira de Macêdo PRESIDENTE DO CONERH Antônio Martins da Costa SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONERH

Data de Publicação: 29-11-1999