Resolução Nº 001/2006, de 23 de março de 2006
22 de fevereiro de 2013 - 13:50
Número: Resolução Nº 001/2006, de 23 de março de 2006
Ementa: Aprova a criação dos comitês das bacias hidrográficas do Coreaú – CBH– Coreaú e do Litoral – CBH -Llitoral.
Legislação: RESOLUÇÃO Nº001/2006, de 23 de março de 2006. APROVA A CRIAÇÃO DOS COMITÊS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO COREAÚ – CBH – COREAÚ E DO LITORAL – CBH – LITORAL. O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992, para efetivo cumprimento dos arts.36 e 49, do mencionado diploma legal, e, CONSIDERANDO os pleitos para criação dos Comitês das Bacias Hidrográficas do Coreaú – CBH – Coreaú e do Litoral – CBH – Litoral, ambos em conformidade com o estabelecido no Decreto nº26.462/2001 e na Resolução CONERH nº001/2003, RESOLVE, Art.1º. Aprovar a criação dos Comitês das Bacias Hidrográficas do Coreaú – CBH – Coreaú e do Litoral – CBH – Litoral e os seus Regimentos da forma constante nos Anexos I e II. Art.2º. Será encaminhada minuta de Decreto ao Senhor Governador do Estado, criando os Comitês mencionados no art.1º desta Resolução. Art.3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art.4º. Revoga as disposições em contrário. Renato Walter Rolim Ribeiro SECRETÁRIO ADJUNTO DOS RECURSOS HÍDRICOS PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONERH Antônio Martins da Costa SECRETÁRIO EXECUTIVO DOS RECURSOS HÍDRICOS ANEXO I A QUE SE REFERE O ART.1º DA RESOLUÇÃO Nº001/2006 REGIMENTO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO COREAÚ. CAPITULO I DA CONSTITUIÇÄO Art.1º.O Comitê da Bacia Hidrográfica do Coreaú – CBH – Coreaú, em conformidade com a Lei n º 11.996 de 24 de julho de 1992 e com o Decreto nº26.462, de 11 de dezembro de 2001, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Bacia Hidrográfica do Coreaú, e será regido por este regimento e disposições pertinentes. §1º. A sua sede será instalada no município de Sobral, onde funciona a sua Secretaria Executiva. §2º.O CBH-Coreaú terá como área de abrangência a Bacia Hidrográfica do Rio Coreaú, composto pelos seguintes municípios: Acaraú, Alcântaras, Barroquinha, Bela Cruz, Cruz, Camocim, Chaval, Coreaú, Frecheirinha, Granja, Jijoca de Jericoacoara, Ibiapina, Marco, Massapê, Martinópole, Moraújo, Mucambo, Senador Sá, Sobral, Tianguá, Uruoca, Ubajara e Viçosa do Ceará. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ Art.2º. São atribuições do comitê: I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao órgão de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de atuação, ou por quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, as irregularidades identificadas; II – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e normas gerais para a outorga e de execução de obras ou serviços de oferta hídrica; III- estimular a proteção, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer os seus usos múltiplos, atuais e futuros; IV – discutir e selecionar alternativas de enquadramento dos corpos d’água da bacia hidrográfica, proposto conforme procedimentos estabelecidos na legislação pertinente; V – Sugerir e aprovar mecanismos de cobrança de uso dos recursos hídricos e valores a serem cobrados na bacia do Coreaú; VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, programas e projetos a serem executados com recursos oriundos da cobrança pela utilização de recursos hídricos da bacia hidrográfica, destinados a investimentos; VII – acompanhar a execução da Política de Recursos Hídricos, na área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH; VIII – aprovar o Plano de Gerenciamento de recursos hídricos da bacia, considerando as diretrizes do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH ou do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; IX – propor, aos órgãos competentes, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com fenômenos hidrológicos extremos; X – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração; XI – discutir e aprovar, anualmente, o Plano de Operação dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica em consonância com o órgão de gerenciamento dos recursos hídricos; XII – elaborar e reformular seu regimento nos termos do Decreto que regulamenta a criação dos CBHs; XIII – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da Política de Recursos Hídricos do Estado, principalmente relativos à obtenção da outorga de direito de uso da água e da construção de obras de oferta hídrica; XIV – fomentar a adoção do tema – recursos hídricos, junto às Secretarias Municipais e Estaduais; XV – promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos; XVI – propor estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras no âmbito dos recursos hídricos, a serem executados no interesse da coletividade, avaliando objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros; XVII – fornecer subsídios para elaboração de relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Coreaú; XVIII – elaborar calendários anuais de demandas e enviar ao Órgão Gestor; XIX – solicitar apoio técnico ao Órgão Gestor quando necessário; XX – discutir e aprovar mecanismos de transferências e importação de água de forma negociada com as demais bacias; XXI – estimular parcerias para criação de novas tecnologias e capacitação de recursos humanos voltados à preservação, conservação e recuperação dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente; XXII – Provocar a realização de estudos relativos aos impactos ambientais motivados pela exploração dos recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Coreaú. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ Art.3º. Compõem o colegiado do Comitê, 30 representantes, observandose os seguintes percentuais de participação: I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual que não exceda 30%; II – representação de entidades da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas com recursos hídricos ou com meio ambiente, em percentual que não exceda 30%; III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual que não exceda 20%; IV – representação do poder público dos municípios localizados na bacia respectiva, em percentual que não exceda 20%. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ Art.4º. O CBH – Coreaú será constituído por uma plenária, uma diretoria e uma secretaria executiva. Parágrafo único. O mandato das instituições membros do Comitê será pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. Art.5º. As reuniões do Comitê serão públicas podendo participar, sem direito a voto qualquer pessoa física ou jurídica. Art.6º. A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário Geral e um Segundo Secretário eleitos dentre os membros do Comitê, pela maioria absoluta dos membros presentes, com o mandato coincidente de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art.7º. O comitê será assistido por uma Secretaria Executiva, exercida pelo órgão de gerenciamento da bacia. Art.8º. O CBH – Coreaú se reunirá ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano, a cada três meses e extraordinariamente, sempre que for necessário. §1º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH – Coreaú poderão ser itinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica do Coreaú. §2º. As reuniões do CBH – Coreaú serão instaladas com a presença de, no mínimo 30% (trinta) do total de seus membros. §3º. A alteração do Regimento Interno deve ser deliberada em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terço) dos membros. Art.9º. As convocações para as reuniões do CBH – Coreaú serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias. §1º. O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia. §2º. A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação via postal e eletrônico, aos membros do CBH – Coreaú e através dos meios de comunicação da região. §3º. No caso de reformulação do regimento, a solicitação da convocação deverá ser acompanhada de um projeto da reforma proposta, assinada por no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros. Art.10. As atas das reuniões do comitê deverão ser elaboradas e lidas no início de cada reunião posterior para serem aprovadas e assinadas pelos membros presentes. Art.11. A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes. Art.12. Cada entidade membro do CBH – Coreaú, designará um representante e um suplente, na mesma ocasião, devendo este substituir o primeiro nos seus impedimentos. CAPÍTULO V DO PLENÁRIO, DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA GERAL E SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ Art.13. São atribuições da Plenária: I – eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Segundo Secretário do Comitê da Bacia do Coreaú; II – aprovar em última instância as deliberações do comitê; III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do CBH – Coreaú; IV – aprovar a aplicação de recursos; V- apreciar e aprovar a prestação de contas do comitê; VI – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica do Coreaú; VII – aprovar o regimento interno que deverá ser elaborado no primeiro ano de existência do comitê, e suas alterações; VIII – propor a celebração de convênios e outros instrumentos destinados a sustentabilidade do Comitê; IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências; X – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento, até a última plenária anual; XI – deliberar sobre a cassação dos mandatos dos membros da Diretoria em caso de não cumprimento deste Regimento. Art.14. Ao Presidente do CBH – Coreaú, além das atribuições expressas neste Regimento ou que decorram de suas funções, caberá: I – representar o CBH – Coreaú judicial e extrajudicialmente; II – presidir as reuniões do plenário; III – votar como membro do CBH – Coreaú, somente para exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações em plenária; IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário; V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações da plenária, através das Secretarias Geral e Executiva; VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação da plenária, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada; VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária; VIII – manter o CBH – Coreaú informado das discussões que ocorrerem no CONERH. §1º. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em caso de impedimentos e vacância daquele. §2º Ocorrendo vacância do cargo de Vice-Presidente ou do Segundo Secretário, o colegiado reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o(s) substituto(s), para complementar o mandato em curso. Art.15. São atribuições da Secretaria Geral: I – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito do CBH – Coreaú; II – proceder à convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar e elaborar as atas das reuniões do CBH – Coreaú; III – registrar as decisões do comitê em livro de atas, devendo ser registrada a ata de instalação do CBH – Coreaú em cartório, na comarca da sede do comitê; IV – organizar a realização de audiências públicas; V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos peloa plenária; Parágrafo único. O Secretário Geral será substituído pelo Segundo Secretário em caso de impedimentos e vacância daquele. Art.16. São atribuições da Secretaria Executiva: I – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins; II – implantar um sistema de informação sobre recursos hídricos na bacia; III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas; IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso mais eficiente das águas; V – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das águas; VI – elaborar o relatório de situação da bacia conjuntamente com o comitê; VII – elaborar o plano da bacia a ser aprovado pelo comitê; VIII – apoiar de forma técnica e administrativa o funcionamento do CBH – Coreaú; IX – executar as ações de controle a nível da bacia hidrográfica: X – arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da água de acordo com o plano da bacia hidrográfica. §1º. Instituições de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente poderão participar conjuntamente com a Secretaria Executiva, a critério desta, na coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia Hidrográfica do Coreaú. §2º. Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva. Art.17. Aos membros do CBH – Coreaú com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete: I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH – Coreaú; II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH – Coreaú; III – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 20% dos membros do comitê; IV – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subseqüentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes; V – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante; VI – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do comitê, com direito a voz, obedecidas às condições previstas neste Regimento; VII – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas; VIII – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento. §1º. As votações não poderão se dar por voto secreto, salvo o estabelecido no art.18 deste Regimento. §2º. O desempenho da função de membro do Comitê não será remunerado, sendo, contudo, considerado como de serviço público relevante. CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO GERAL E SEGUNDO SECRETÁRIO Art.18. As eleições para a Diretoria do CBH – Coreaú serão realizadas sob a forma de voto secreto. Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembléia poderá optar pelo voto aberto. Art.19. O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Segundo Secretário se regerá pelas seguintes regras: I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) membros, escolhidos pela Plenária, sendo um de cada segmento que compõe o comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutinação; II – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapa, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas em livro próprio para este fim; III – até a instalação da Assembléia Geral, havendo caso fortuito, força maior ou substituição do candidato, pela instituição que representa, que impossibilite o exercício do cargo, nos dois meses seguintes da sua instalação, um substituto poderá ser indicado, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros componentes da chapa, acompanhado, de anuência do substuído; IV – os membros da junta eleitoral não poderão ser candidatos, ou ter entre si ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Segundo Secretário, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral; V – a votação se fará com a utilização de cédula única, em que se escrevem todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro; VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito; VII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma chapa; VIII – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes (Presidente, Vice- Presidente Secretário Geral e Segundo Secretário); IX – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos válidos, o resultado será desprezado e se procederá a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias; X – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas. Parágrafo único. O presidente do Comitê divulgará, nesta oportunidade, a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito. Art.20. Compete a junta eleitoral: I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição; II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista (m) candidato(s) impedido(s) de concorrer (em) ao pleito; III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo secretário; IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 02 (dois) dias antes da Assembléia Geral em que ocorrerão as eleições; V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária; VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos. Art.21. Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral: I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo; II – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembléia Geral, o sistema de processamento da votação; III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votação; IV – divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata. Art.22. A posse da chapa eleita se dará imediatamente, mediante termo lavrado no livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente atual ou seu substituto e convidados todos os membros do comitê. CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS Art.23. A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova indicação. §1º. Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado a discussão em reunião do comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo. §2º. Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê convidará outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pelo seu respectivo segmento; §3º. A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada. §4º. A justificativa das ausências do representante, que será analisada pela Plenária, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a reunião, sob pena de passado este prazo não ser mais aceita. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.24. As questões não contempladas neste Regimento e/ou conflito de normas decorrentes da interpretação deste serão dirimidas pela maioria absoluta dos membros do CBH-Coreaú. Art.25. As deliberações do comitê serão registradas nas formas de resolução e moção. Art.26. As legislações estadual e federal serão utilizadas subsidiariamente no que couber. Art.27. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA RESOLUÇÃO Nº001/2006 REGIMENTO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO LITORAL. CAPITULO I DA CONSTITUIÇÃO Art.1º. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Litoral – CBH – Litoral, em conformidade com a Lei n º11.996 de 24 de julho de 1992 e com o Decreto nº26.462, de 11 de dezembro de 2001, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Bacia Hidrográfica do Litoral, e será regido por este regimento e disposições pertinentes. §1º. A sua sede será instalada no município de Pentecoste, onde funciona a sua Secretaria Executiva. §2º. O CBH-Litoral terá como área de abrangência a Bacia Hidrográfica do Litoral, composto, pelos seguintes municípios, com os respectivos territórios parcialmente ou integralmente inseridos na referida bacia: Acaraú, Amontada, Irauçuba, Itapipoca, Itarema, Miraíma, Santana do Acaraú, Sobral, Trairi, Tururu e Uruburetama. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ Art.2º. São atribuições do comitê: I – aprovar a proposta referente à Bacia Hidrográfica respectiva, para integrar o Plano de Recursos hídricos e suas atualizações; II – aprovar plano de utilização, conservação e proteção dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; III – promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos Recursos Hídricos; IV – proceder estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros; V – fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; VI – elaborar calendários anuais de demanda e enviar ao Órgão Gestor; VII – executar as ações de controle a nível de Bacias hidrográficas; VIII – solicitar apoio técnico ao Órgão Gestor quando necessário; IX – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao órgão de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de atuação, ou por quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, as irregularidades identificadas; X – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e normas gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras ou serviços de oferta hídrica; XI – estimular a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro; XII – discutir e selecionar alternativas de enquadramento dos corpos d‘água da bacia hidrográfica, proposto conforme procedimentos estabelecidos na legislação pertinente; XIII – aprovar internamente e propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CONERH, programas e projetos a serem executados com recursos oriundos da cobrança pela utilização de recursos hídricos das bacias hidrográficas, destinados a investimentos; XIV – acompanhar a execução da Política de Recursos Hídricos, na área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH; XV – aprovar o Plano de Gerenciamento de recursos hídricos da bacia, respeitando as diretrizes do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH ou do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH; XVI – propor, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez; XVII – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração; XVIII – discutir e aprovar, anualmente, em conjunto com o órgão de gerenciamento das bacias, o plano de operação dos sistemas hídricos da bacia hidrográfica; XIX – elaborar e reformular seu Regimento nos termos do Decreto nº26.462, de 11 de dezembro de 2001; XX – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da Política de Recursos Hídricos do Estado, com vistas à obtenção da outorga de direito de uso da água e de construção de obras de oferta hídrica; XXI – propor e articular com as Secretarias Municipais e Estadual de Educação a adaptação dos currículos escolares às questões ambientais relacionadas aos recursos hídricos locais. XXII – acompanhar e propor melhorias no gerenciamento dos sistemas rurais/locais de abastecimento humano; XXIII – fiscalizar e propor alternativas para o destino final e aproveitamento dos rejeitos oriundos dos dessalinizadores; XXIV – realizar e manter atualizado o estudo sobre as lagoas situadas na bacia do Litoral; XXV – acompanhar o monitoramento e propor alternativas para o gerenciamento das lagoas. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ Art.3º. Compõem o colegiado do Comitê, 40 (quarenta) membros, observando-se os seguintes percentuais de participação: I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual que não exceda 30%; II – representação de entidades da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas com recursos hídricos ou com meio ambiente, em percentual que não exceda 30%; III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual que não exceda 20%; IV – representação dos Municípios localizados na bacia respectiva, em percentual que não exceda 20%. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ Art.4º. O CBH – Litoral será constituído por uma plenária, uma diretoria e uma secretaria executiva. Parágrafo único. O mandato das instituições membros do Comitê será pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos. Art.5º. As reuniões do Comitê serão públicas podendo participar, sem direito a voto qualquer pessoa física ou jurídica. Art.6º. A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário Geral eleitos dentre os membros do Comitê, pela maioria absoluta dos membros presentes, com o mandato coincidente de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art.7º. O comitê será assistido por uma Secretaria Executiva, exercida pelo órgão de gerenciamento da bacia. Art.8º. O CBH-Litoral reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano, a cada três meses e extraordinariamente, sempre que for necessário. Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH-Litoral poderão ser itinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica do Litoral. Art.9º. As reuniões do CBH-Litoral serão instaladas com a presença de, no mínimo 30% (trinta por cento) do total de seus membros. Parágrafo único. A alteração do Regimento deve ser deliberada em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros. Art.10. As convocações para as reuniões do CBH-Litoral serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias. §1º. O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia. §2º. A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação via postal e eletrônico, aos membros do CBH-Litoral e através dos meios de comunicação da região. §3º. No caso de reformulação do regimento, a solicitação da convocação deverá ser acompanhada de um projeto da reforma proposta, assinada por no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros. Art.11. As atas das reuniões do comitê deverão ser elaboradas e lidas no início de cada reunião posterior para serem aprovadas e assinadas pelos membros presentes. Art.12. A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes. Art.13. Cada entidade membro do CBH-Litoral, designará um representante e um suplente, na mesma ocasião, devendo este substituir o primeiro nos seus impedimentos. CAPÍTULO V DA PLENÁRIA, DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA GERAL E SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ Art.14. São atribuições da Plenária: I – eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do Comitê da Bacia do Litoral; II – aprovar em última instância as deliberações do comitê; III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do CBH-Litoral; IV – aprovar a aplicação de recursos; V – apreciar e aprovar a prestação de contas do comitê; VI – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica do Litoral; VII – aprovar o regimento interno que deverá ser elaborado no primeiro ano de existência do comitê, e suas alterações; VIII – propor a celebração de convênios e outros instrumentos destinados a sustentabilidade do Comitê; IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências; X – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento; XI – deliberar sobre a cassação dos mandatos dos membros da Diretoria em caso de não cumprimento deste Regimento, assegurado amplo direito de defesa Art.15. Ao Presidente do CBH-Litoral, além das atribuições expressas neste Regimento ou que decorram de suas funções, caberá: I – representar o CBH-Litoral judicial e extrajudicialmente; II – presidir as reuniões da plenária; III – votar como membro do CBH-Litoral, exercendo o voto de qualidade em caso de empate nas votações em plenária; IV – resolver as questões de ordem nas reuniões da plenária; V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações da plenária, através das Secretarias Geral e Executiva; VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação da plenária, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada; VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária; VIII – manter o CBH-Litoral informado das discussões que ocorrerem no CONERH. §1º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de impedimento ou vacância. §2º. Ocorrendo vacância do cargo de Vice-Presidente ou do Secretário Geral, o colegiado reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o(s) substituto(s), para complementar o mandato em curso. Art.16. São atribuições da Secretaria Geral: I – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito do comitê do CBH-Litoral; II – proceder à convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar e elaborar as atas das reuniões do CBH-Litoral; III – registrar as decisões do comitê em livro de atas, devendo ser registrada a ata de instalação do CBH-Litoral em cartório, na comarca da sede do comitê; IV – organizar a realização de audiências públicas; V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pela plenária. Art.17. São atribuições da Secretaria Executiva: I – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins; II – implantar um sistema de informação sobre recursos hídricos na bacia; III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas; IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso mais eficiente das águas; V – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade; VI – elaborar o relatório de situação da bacia conjuntamente com o comitê; VII – elaborar o plano da bacia a ser aprovado pelo comitê; VIII – apoiar de forma técnica e administrativa o funcionamento do CBH-Litoral; IX – executar as ações de controle a nível da bacia hidrográfica; X – arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da água de acordo com o plano da bacia hidrográfica. §1º. Instituições de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente poderão participar conjuntamente com a Secretaria Executiva, a critério desta, na coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia Hidrográfica do Litoral. §2º. Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva. Art.18. Aos membros do CBH-Litoral com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete: I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH-Litoral; II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBHLitoral; III – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 20% dos membros do comitê; IV – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subseqüentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes; V – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante; VI – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do comitê, com direito a voz, obedecidas às condições previstas neste Regimento; VII – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas; VIII – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento. §1º. As votações não poderão se dar por voto secreto, salvo o estabelecido no art.19 deste Regimento. §2º. O desempenho da função de membro do Comitê não será remunerado, sendo, contudo, considerado como de serviço público relevante. CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO GERAL Art.19. As eleições para a Diretoria do CBH-Litoral serão realizadas sob a forma de voto secreto. Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembléia poderá optar pelo voto aberto. Art.20. O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral reger-se-á pelas seguintes regras: I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) membros, escolhidos pela Plenária, sendo um de cada segmento que compõe o comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutinação; II – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapa, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas em livro próprio para este fim; III – até a instalação da Assembléia Geral, havendo caso fortuito, força maior ou substituição do candidato, pela instituição que representa, que impossibilite o exercício do cargo, nos dois meses seguintes da sua instalação, o substituto poderá ser indicado, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros componentes da chapa, acompanhado, de anuência do substituto; IV – os membros da junta eleitoral não poderão ser candidatos, ou ter entre si ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral; V – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, em que se inscrevem todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro; VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito; VII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma chapa; VIII – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes (Presidente, Vice- Presidente e Secretário Geral); IX – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias; X – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas. Parágrafo único. O presidente do Comitê divulgará, nesta oportunidade, a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito. Art.21. Compete a junta eleitoral: I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição; II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista (m) candidato(s) impedido(s) de concorrer ao pleito; III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo secretário; IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 02 (dois) dias antes da Assembléia Geral em que ocorrerão as eleições; V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária; VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos. Art.22. Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral: I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo; II – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembléia Geral, o sistema de processamento da votação; III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votação; IV – divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata. Art.23. A posse da chapa eleita dar-se-á em até 35 dias, mediante termo lavrado no livro próprio, em sessão pública presidida pelo Presidente atual ou seu substituto, convidados todos os membros do comitê. CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS Art.24. A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova indicação. §1º. Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado a discussão em reunião do comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo. §2º. Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê convidará outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pela plenária do comitê; §3º. A justificativa das ausências do representante, que será analisada pela Diretoria, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a reunião, sob pena de passado este prazo não ser mais aceita, cabendo recurso a plenária. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.25. As questões não contempladas neste Regimento e/ou conflito de normas decorrentes da interpretação deste serão dirimidas pela maioria absoluta dos membros do CBH-Litoral. Art.26. As deliberações do comitê serão registradas na forma de resolução e moção. Art.27. A legislação federal será utilizada subsidiariamente no que couber. Art.28. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. *** *** *** RESOLUÇÃO Nº002/2006, de 23 de março de 2006. APROVA ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº27.271, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ – CONERH, no das suas atribuições que lhe confere a Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992, para efetivo cumprimento do Art.7º e art.32, incisos III e IV, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os critérios que orientarão a cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado do Ceará, em face do estudo de tarifas realizado. RESOLVE, Art.1º. Recomendar que o Sr. Governador do Estado promova a alteração dos incisos I a VII do art.3º do Decreto nº27.271, de 28 de novembro de 2003, e acresça ao mesmo artigo os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art.3……………………………………………………………………………….. I – Abastecimento Público: a) na Região Metropolitana de Fortaleza: T= R$69,30/1.000 m3; b) nas demais regiões do interior do Estado: T= R$32,77/1.000 m3; II – Industria: T= R$1.036,65/1.000 m3; III – Piscicultura: a) em Tanques Escavados: T= R$15,60/1.000 m3; b) em Tanques Rede: T= R$31,20/1.000 m3; IV – Carcinicultura: T= R$31,20/1.000 m3; V – Água Mineral e Água Potável de Mesa: T= R$1.036,65/1.000 m3; VI – Irrigação: a) Consumo de 1.441 m3/mês até 5.999 m3/mês T = 3,00/1.000 m3; b) Consumo de 6.000 m3/mês até 11.999 m3/mês T = 6,72/1.000 m3; c) Consumo de 12.000 m3/mês até 18.999 m3/mês T = 7,80/1.000 m3; d) Consumo de 19.000 m3/mês até 46.999 m3/mês T = 8,40/1000 m3; e) Consumo a partir de 47.000 m3/mês T = 9,60/1.000 m3; VII – Demais categorias de uso: = R$69,30/1.000 m3. §1º……………………………………………………………………………….. §2º……………………………………………………………………………….. §3º. As tarifas da categoria de uso irrigação serão aplicadas de forma progressiva, em cascata, de modo que o valor final da tarifa do usuário será calculado considerando cada faixa de consumo. §4º. A disponibilização de água bruta para projeto de grande porte, cujos custos de exploração excedam ao valor da tarifa da categoria de uso correspondente, terá sua tarifa estabelecida através de estudos específicos e pactuada em contrato. §5º. Na determinação do volume mensal da categoria de uso piscicultura em tanque rede, para efeito de cobrança, será considerado o volume de diluição correspondente. §6º. A tarifa a ser aplicada aos projetos coletivos de irrigação deve considerar o volume mensal estimado de água utilizada, individualmente, por irrigante.” Art.2º. Recomendar a revogação do Decreto no 28.074, de 29 de dezembro de 2005. Art.3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art.4º. Revoga as disposições em contrário. Renato Walter Rolim Ribeiro SECRETÁRIO ADJUNTO DOS RECURSOS HÍDRICOS PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONERH Antônio Martins da Costa SECRETÁRIO EXECUTIVO
Data de Publicação: 30-11–1