Resolução nº 002/2002, de 05 de setembro de 2002

20 de fevereiro de 2013 - 13:08

Número: Resolução nº 002/2002, de 05 de setembro de 2002

Ementa: Aprova os regimentos do Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu e dos Comitês das Sub-bacias Hidrográficas do Baixo Jaguaribe, Médio Jaguaribe e Banabuiú.

Legislação: Aprova os regimentos do Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu e dos Comitês das Sub-bacias Hidrográficas do Baixo Jaguaribe, Médio Jaguaribe e Banabuiú. O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992 e o Decreto nº23.039, de 01 de fevereiro de 1994, e, CONSIDERANDO o estabelecido no art.15 do Decreto nº26.462/2001, e, CONSIDERANDO a necessidade de aprovar os Regimentos dos referidos Comitês, RESOLVE, Art. 1º. Aprovar os Regimentos do Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu e dos Comitês das Sub-bacias Hidrográficas do Baixo Jaguaribe, Médio Jaguaribe e Banabuiú, da forma constante nos Anexos I, II, III e IV, respectivamente. Art. 2º. Ficam revogados os Estatutos dos CBHs constantes no art. 1º desta Resolução, tendo em vista ter sido atendida a exigência do art. 15 do Decreto nº 26.462, de 11 de dezembro de 2001. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 4º. Revoga as disposições em contrários. Hypérides Pereira de Macêdo SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS Antônio Martins da Costa SECRETÁRIO EXECUTIVO ANEXO I REGIMENTO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURU CAPITULO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu, daqui por diante designado CBH – CURU, criado pela Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992, é um órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador que compõe o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Bacia Hidrográfica do Rio Curu, e será regido por este regimento e disposições legais pertinentes, tendo como sede e endereço a Cidade de Pentecoste e como foro o desta Comarca. Parágrafo único – Sua Secretaria Executiva funcionará obrigatoriamente na mesma sede do CBH – CURU. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO COMITÊ Art. 2º. São finalidades do Comitê: I – proceder, sugerir e divulgar estudos e debater os programas de serviços e obras a serem realizados, no interesse da coletividade, definindo prioridades, objetivos, metas, benefícios custos e riscos sociais, ambientais e financeiros, para integrar o plano de bacia hidrográfica; II – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação; III – compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente; IV – promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações; V – promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam risco à saúde e à segurança pública assim como outros prejuízos; VI – estimular a proteção dos recursos hídricos contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro; VII – criar tecnologias e capacitar recursos humanos voltados para à conservação dos recursos hídricos. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ Art. 3º. São competências do Comitê: I – aprovar o plano da Bacia Hidrográfica para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; II – aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizadas e definindo as prioridades a serem estabelecidas; III – discutir e selecionar alternativas de enquadramento dos corpos d`água da bacia hidrográfica, propostas conforme procedimentos estabelecidos na legislação pertinente; IV – promover, em primeira instância, entendimentos, cooperação e eventuais conciliações entre os usuários dos recursos hídricos da bacia; V – acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do Comitê, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGERH; VI – recomendar a celebração de convênios de entidades integrantes do CBH – CURU com entidades públicas e/ou particulares, nacionais e/ou internacionais; VII- elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Curu; VIII- promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade; IX- constituir comissões específicas, sub-comitês e câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração; X – discutir e aprovar anualmente o plano de operação dos principais reservatórios da bacia hidrográfica elaborado conjuntamente com o órgão gestor; XI – propor reformas ao regimento, quando necessário, obedecendo as condições previstas neste instrumento. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. compõem o colegiado do Comitê, 50 representantes, definidos da seguinte forma: I – representantes dos usuários contabilizando 30% do total dos integrantes do colegiado; II – representantes da sociedade civil organizada com atuação na Bacia do Curu, contabilizando 30% do total dos integrantes do colegiado; III – representantes de órgão da administração pública estadual e/ou federal com investimentos ou competência na área da bacia, contabilizando 20% do total dos integrantes do colegiado; IV – representantes dos poderes públicos municipais da bacia, contabilizando 20% do total dos integrantes do colegiado; § 1º. O representante do município será o Prefeito ou quem ele indicar. § 2º. Cada membro terá um suplente com direito a voto somente no caso da ausência do titular, indicado através de documento hábil. § 3º. Entende-se por usuários de águas indivíduos, grupos, entidades públicas e privadas e coletividades que utilizam recursos hídricos como: I – insumo em processo produtivo ou para consumo final; II – receptor de resíduos; III – meio de suporte de atividades de produção e consumo. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Art. 5º. O CBH – CURU será dirigido pelo colegiado, integrado pelos representantes dos órgãos, entidades e classes que o compõem. Parágrafo único – A duração do mandato de cada representante será de dois anos, permitida a recondução por igual período. Art. 6º. O colegiado poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os interesses do comitê. Art. 7º. O Comitê aprovará em reuniões plenárias: I – O regimento do Comitê e suas alterações; II – A forma e o valor das contribuições para a manutenção da Secretaria Executiva; III – A admissão de novos membros; IV – O relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia; V – Instrumentos, normas e procedimentos para o exercício de suas competências. Art. 8º. A Diretoria contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário Geral e um Segundo Secretário Geral eleitos em reunião ordinária, pela maioria absoluta de seus membros, com mandato coincidente de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Parágrafo único – Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências. Art. 9º. Ocorrendo o afastamento do Presidente e do Vice-Presidente, o colegiado reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o(s) substituto(s), para complementar o mandato em curso. Art. 10. O CBH – CURU manterá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de obter o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades pertinentes. Parágrafo único – Os membros do CBH – CURU terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva. Art. 11. O Comitê do Curu reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, a cada seis meses e extraordinariamente, sempre que for necessário. Parágrafo único – As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH – CURU serão públicas. Art. 12. As reuniões do CBH – CURU serão instaladas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) do total de seus membros. Parágrafo único – Para aprovação de mudanças deste regimento, será exigido a presença de dois terços dos membros do comitê. Art. 13. As convocações para as reuniões do CBH – CURU serão feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias. § 1º. O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia. § 2º. A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação, aos membros do CBH – CURU e através dos meios de comunicação da região. § 3º. No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada de um projeto da reforma proposta, assinada por no mínimo 1/6 (um sexto) de seus membros. Art. 14. As atas das reuniões do Comitê deverão ser elaboradas e lidas no final de cada reunião para serem aprovadas e assinadas pelos membros presentes. Art. 15. A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes. Art. 16. As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar. CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA E DO PLENÁRIO Art. 17. O CBH – CURU será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. Parágrafo único – O relacionamento do CBH – CURU com o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH se dará através de seu Presidente. Art. 18. Ao Presidente do CBH – CURU, além das atribuições expressas neste Regimento ou que decorram de suas funções, caberá: I – representar o CBH – CURU; II – presidir as reuniões do plenário; III – votar como membro do CBH – CURU e exercer o voto de qualidade; IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário; V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria Executiva; VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada; VII – convocar reuniões extraordinárias do plenário; VIII – manter o CBH – CURU informado das discussões que ocorrem no CONERH. Art. 19. São atribuições da Secretaria Geral: I – proceder a convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar e assessorar as reuniões do CBH – CURU; II – adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH – CURU e dar encaminhamento a suas deliberações; III – registrar as decisões do Comitê em livro de atas registrado em cartório na comarca da sede do Comitê, sendo a ata lida, aprovada e assinada na mesma reunião; IV – sistematizar a proposta para o plano de gerenciamento da bacia, assim como o da proposta de enquadramento da bacia hidrográfica; a serem aprovados pelo colegiado do Comitê; V – organizar a realização de audiências públicas; VI – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo plenário; VII – Elaborar conjuntamente com o órgão gestor o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia do Curu. Art. 20. Aos membros do CBH – CURU com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete: I- discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH – CURU; II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH – CURU; III – pedir vista de documentos; IV – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 10% dos membros do Comitê; V – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes; VI – requerer votação nominal ou secreta, que será encaminhado de acordo com a decisão da plenária; VII- fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante; VIII – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões especificas, para trazer subsídios às deliberações do CBH, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento; IX – propor a criação de comissões específicas, sub-comitês e câmaras técnicas; X – votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento. § 1º. A participação do usuário de recursos hídricos como representante de entidade membro do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH, fica condicionada a: I – Ser detentor de outorga de direito de uso da água, quando exigida. Caso o usuário não detenha outorga de direito de uso de água terá prazo de 30 (trinta) dias para requerê-la, nos termos da legislação em vigor, sob pena de perda do mandato; II – Não ter sido penalizado por infração a dispositivo legal ou regulamentar referente ao uso dos recursos hídricos, no período antecedente a 12 (doze) meses da eleição para escolha dos membros do Comitê. § 2º. As funções de membro do CBH – CURU não serão remunerados sendo, porém, consideradas como serviço público relevante. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ELEITORAL Art. 21. As entidades/membros, representantes de cada categoria ou setor, serão eleitas a cada dois anos. Art. 22. O processo de renovação de CBH – CURU, ocorrerá através de eleição dos membros realizada num congresso da Bacia, participando com direito a votar e serem votadas as entidades que se inscreverem, obedecendo os prazos e normas estabelecidos no regimento eleitoral. Parágrafo único – O lançamento do edital da eleição será feita no mínimo 30 (trinta) dias antes do processo eleitoral. CAPÍTULO VIII DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA Art. 23. A eleição da nova diretoria ocorrerá em reunião marcada exclusivamente para este fim, dando-se de posse aos eleitos na mesma ocasião. § 1º. As inscrições serão abertas por um período de 30 (trinta) dias, contados a partir do lançamento do edital, e deverão ser feitas por escrito e enviada para a Secretaria Executiva. § 2º. As inscrições deverão ser por chapas compostas por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário Geral e Segundo Secretário Geral. § 3º. Antes do lançamento do edital de eleição será criada uma Comissão Eleitoral, entre os membros, para conduzir o processo de renovação da diretoria. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Qualquer dúvida ou omissão em relação a este Regimento será resolvida pela Plenária do Comitê. Art. 25. A partir da vigência da nova Lei de recursos hídricos, o Comitê reunir-se-á, no prazo de 60 dias, para discutir possíveis adaptações deste Regimento à referida Lei. Art. 26. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, após sua homologação pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH. ANEXO II REGIMENTO DO COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO JAGUARIBE CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO E SEDE DO COMITÊ Art. 1º. O Comitê da Sub-bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe – CSBH Baixo Jaguaribe, integrante do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, por força do estabelecido na Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992, será regido por este Regimento, pelo Decreto nº26.462, de 11 de dezembro de 2001 e pela Legislação estadual de recursos hídricos. Art. 2º. A sede do Comitê será instalada no município de Russas, por se tratar de local favorável a participação do conjunto dos membros eleitos para o mesmo. Parágrafo único – Fica definido, para dirimir as pendências judiciais atinentes ao comitê, o foro da comarca onde se localiza a sede do comitê. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO COMITÊ Art. 3º. São finalidades do comitê: I – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação; II – promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações; III – estimular e propor a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro; CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ Art.4º. São atribuições do Comitê: I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao órgão de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de atuação, ou por quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, as irregularidades identificadas; II – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e normas gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras ou serviços de oferta hídrica; III – estimular a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro; IV – discutir e selecionar alternativas de enquadramento dos corpos d`água da bacia hidrográfica, proposto conforme procedimentos estabelecidos na legislação pertinente; V – aprovar internamente e propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CONERH, programas e projetos a serem executados com recursos oriundos da cobrança pela utilização de recursos hídricos das bacias hidrográficas, destinados a investimentos; VI – acompanhar a execução da Política de Recursos Hídricos, na área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH; VII – aprovar o Plano de Gerenciamento de recursos hídricos da bacia, respeitando as respectivas diretrizes: a) do Comitê de Bacia do curso de água do qual é tributário, quando existente; b) do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, ou do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH; VIII – propor, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez; IX – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração; X – discutir e aprovar, anualmente, em conjunto com o órgão de gerenciamento das bacias, o plano de operação dos sistemas hídricos da bacia hidrográfica; XI – elaborar e reformular seu Regimento nos termos do Decreto nº 26.462/2001; XII – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da Política de Recursos Hídricos do Estado, com vistas à obtenção da outorga de direito de uso da água e de construção de obras de oferta hídrica; XIII – propor e articular com as Secretarias Municipais e Estaduais de Educação a adaptação dos currículos escolares às questões ambientais relacionadas aos recursos hídricos locais; XIV – encaminhar proposta referente a Sub-Bacia Hidrográfica respectiva para integrar o Plano de Estadual de Recursos Hídricos; XV – fornecer subsídios para elaboração do relatório anual da situação dos recursos hídricos da Sub-Bacia Hidrográfica; XVI – elaborar calendário anual de demanda e enviar ao órgão gestor; XVII – solicitar apoio técnico ao órgão gestor quando necessário; XVIII – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO Art. 5º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe terá como membros as entidades/instituições representativos dos usuários da água, da sociedade civil organizada, do município e dos órgãos da administração direta, estadual e federal, relacionados com recursos hídricos conforme o artigo 8º do Decreto de criação dos comitês de bacias hidrográficas. § 1º.O Comitê será composto por um colegiado de 46 (quarenta e seis) representantes, definidos da seguinte forma: I – representantes dos usuários contabilizando no seu todo 30% (trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado; II – representantes da sociedade civil organizada com atuação na Bacia da Sub-Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe, contabilizando no seu todo 30% (trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado; III – representantes de órgãos da administração pública estadual e/ou federal com investimentos ou competência na área da bacia, contabilizando no seu todo 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado; IV – representantes dos poderes públicos municipais da bacia, contabilizando 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado. § 2º. Os integrantes do Comitê terão plenos poderes de representação dos órgãos e entidades/instituições de origem, conforme o art. 13 do Decreto nº26.462/2001. § 3º. O CSBH – Baixo Jaguaribe terá como área de abrangência os 09 municípios que compõem a sub-bacia: Fortim, Aracati, Itaiçaba, Icapuí, Jaguaruana, Palhano, Russas, Quixerê e Limoeiro do Norte. § 4º. Cada entidade membro do CSBH – Baixo Jaguaribe, designará um representante e um suplente, na mesma ocasião, devendo este substituir o primeiro nos seus impedimentos. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO Seção I Da Presidência e Vice-Presidência Art. 6º. O Comitê terá uma diretoria constituída por um presidente, vice-presidente, um secretário geral, eleitos dentre seus membros, por maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos e uma secretaria executiva. Parágrafo único. No âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe funcionará uma Secretaria Executiva, que compreenderá as funções técnicas de apoio ao comitê, exercida pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH. Art. 7º. Ocorrendo o afastamento definitivo do presidente e do vice-presidente, o comitê reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias para eleger os substitutos, que completarão o mandato em curso. Parágrafo único. No caso de vacância da vice-presidência, o comitê reunir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias para eleger seu substituto, que completará o mandato em curso. Art. 8º. Compete ao Presidente: I – representar o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe judicial e extra-judicialmente; II – presidir as reuniões do plenário; III – exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate em votações entre os membros do Comitê; IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário; V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria Geral; VI – adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada; VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário; VIII – manter o CSBH – Baixo Jaguaribe informado das discussões que ocorrem no CONERH; IX – assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o secretário geral; X – encaminhar as instituições membros todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê; XI – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê; XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios; XIII – autorizar, junto com o secretário geral, despesas administrativas no âmbito do Comitê; XIV – cumprir e fazer cumprir o regimento interno e a legislação em vigor; XV – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) ata(s), da(s) reunião(ões) anterior(es); XVI – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião extraordinária, a(s) ata(s), da(s) reunião(ões) anterior(es); XVII – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. Art. 9º. Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em suas tarefas e atribuições e substitui-lo em seus impedimentos. Seção II Da Secretaria Geral Art. 10. Compete ao secretário geral: I – organizar e coordenar os trabalhos da secretaria geral; II – representar o comitê por designação do presidente; em caso de impedimento do vice-presidente; III – convocar as reuniões do comitê, quando determinado pelo presidente; IV – secretariar as reuniões do comitê, lavrando as atas; V – auxiliar o presidente na elaboração e apresentar ao comitê os programas anuais de trabalho, com os respectivos orçamentos; VI – assessorar o presidente e seu vice; VII – manter o expediente e os arquivos da secretaria geral; VIII – convocar o comitê, por escrito, no prazo previsto no art. 16, sempre que ocorrer a situação prevista no art. 15; IX – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo comitê em reunião ordinária ou extraordinária; X – comunicar a entidade, cujo representante não comparecer à reunião do comitê; XI – elaborar o relatório anual de atividades do comitê, submetendo-o à apreciação do mesmo na última reunião ordinária de cada ano; XII – autorizar, juntamente com o presidente, despesas administrativas no âmbito do comitê; XIII – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe; XIV – organizar a realização de audiências públicas; XV – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo plenário. Seção III Das Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comissões Especificas Art. 11. As câmaras técnicas, grupos de trabalho e comissões especificas têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas, com duração pré-fixada e serão constituídas e desfeitas, de acordo com as necessidades. § 1º. Os grupos de trabalho e câmaras técnicas serão constituídas por representantes de entidades-membro do comitê e ou por especialistas. § 2º. Serão constituídas comissões específicas de sistemas hídricos, onde suas decisões estarão sujeitas a aprovação do comitê. Seção IV Da Secretaria Executiva Art. 12. São atribuições da Secretaria Executiva: I – desenvolver estudos visando quantificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins; II – implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos; III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas; IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos; V – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das águas; VI – elaborar o relatório de situação da sub-bacia conjuntamente com o comitê; VII – elaborar o plano da sub-bacia a ser aprovado pelo comitê; VIII – apoiar administrativa, técnica e financeiramente o comitê. CAPÍTULO VI DOS MEMBROS E DA PLENÁRIA Seção I Dos Membros Art. 13. Aos membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete: I- discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê; II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Comitê; III – pedir vista em matéria que será ou está sendo votada, com prazo de 72 horas de devolução dos documentos, ou como estabelecido no regimento interno do comitê; IV – solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 25% dos membros do Comitê; V – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes; VI – requerer votação nominal, que será encaminhada de acordo com a decisão do plenário; VII- fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou da entidade/instituição que representa, quando julgar relevante; VIII – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões especificas, para trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste regimento; IX – propor a criação de comissões específicas, câmaras técnicas e grupos de trabalho; X – votar e ser votado para os cargos previstos neste regimento; XI – caso o presidente se omita ou se indisponha a convocar uma reunião, um terço dos membros do Comitê poderá fazê-la, e a reunião será deliberativa. Parágrafo único – As funções de membro do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe não serão remuneradas, sendo porém, consideradas como serviço público relevante. Seção II Da Plenária Art.14. São atribuições da plenária: I – aprovar em última instância as deliberações do comitê; II – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, bem como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do comitê; III – aprovar a aplicação de recursos; IV – apreciar a prestação de contas do comitê; V – aprovar o relatório semestral de situação da Sub-Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe; VI – aprovar o regimento interno, que deverá ser elaborado no primeiro ano de existência do comitê, e suas alterações, necessitando de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros; VII – aprovar a substituição de membros; VIII – aprovar os Instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências; IX – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento; X – aprovar a forma e o valor das contribuições para a manutenção da Secretária geral; CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES Seção I Do Procedimento Art. 15. O comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo presidente. Parágrafo único. As reuniões e votações do CSBH – Baixo Jaguaribe serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento, aos membros, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberações. Art. 16. As convocações para as reuniões do comitê serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 7 (sete) dias para as reuniões extraordinárias. Art. 17. As reuniões do comitê funcionarão com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes e deliberará por maioria absoluta dos seus membros presentes. Art. 18. Todo representante terá direito à palavra no comitê, que o presidente assegurará pelo tempo definido pela mesa coordenadora dos trabalhos, sendo este previamente comunicado, não podendo, entretanto, desviar-se da discussão proposta. Parágrafo único. O representante membro do comitê poderá conceder apartes, segundo critério seu, dentro do tempo da sua inscrição. Art. 19. As reuniões do comitê terão a duração de 04 (quatro) horas no máximo, com possibilidade de prorrogação de acordo com a exigência da pauta e obedecerá a seguinte ordem: abertura, ordem do dia e assuntos gerais. § 1º. Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de um quorum mínimo, de acordo com a art. 17, havendo tolerância de 15 minutos, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e a leitura do expediente; § 2º. No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados e discutidos, pela ordem, e votados os assuntos constantes da pauta publicada e enviada às entidades-membro junto à convocação da reunião. § 3º. Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até meia hora para pequenas comunicações, com direito a três minutos de uso da palavra para cada representante. § 4º. Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 minutos para a tribuna livre, assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no comitê, queiram versar sobre assunto de interesse da sub-bacia. § 5º. A prorrogação do tempo de duração da reunião será deliberada, pelos presentes, 15 (quinze) minutos antes de atingir o prazo limite para seu encerramento. Seção II Da Participação Especial de Pessoas e/ou Instituições Art. 20. O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação na sub-bacia ou de interesse para suas atividades. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ELEITORAL Art. 21. As eleições para a Diretoria do Comitê da Sub-bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe serão realizadas sob a forma de voto secreto. Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembléia poderá optar pelo voto aberto. Art. 22. O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice- Presidente e Secretário Geral reger-se-á pelas regras seguintes: I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) delegados, escolhidos pelo Plenário, um de cada segmento que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutinação; II – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas em livro próprio para este fim; III – os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e/ou Secretário Geral, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral; IV – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, em que se escrevem todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro; V – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 48 (quarenta e oito) horas da realização do pleito; VI – um candidato não poderá concorrer para um mesmo pleito em mais de uma chapa; VII – duas ou mais chapas concorrentes, por intermédio da maioria dos seus respectivos candidatos, poderão, em conjunto, em substituição às chapas registradas, obter o registro de nova chapa, até duas horas antes da instalação da Assembléia; VIII – até a instalação da Assembléia Geral, havendo caso fortuito, força maior ou substituição do candidato, pela instituição que representa, que impossibilite o exercício do cargo, nos dois meses seguintes da sua instalação, o substituto poderá ser indicado, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros componentes da chapa, acompanhado, de anuência do substituto; IX – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes; X – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas; XI – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de empate, será proclamada eleita a chapa, cujo candidato a presidente que estiver com maior idade cronológica. Parágrafo único. O presidente do Comitê divulgará, nesta oportunidade, lista de aptos a votar e serem votados para o pleito. Art. 23. Compete a junta eleitoral: I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição; II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista(m) candidato(s) impedido(s) de concorrer(em) ao pleito; III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo secretário; IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 03 (três) dias antes da Assembléia Geral em que ocorrerão as eleições; V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 horas (quarenta e oito horas) da divulgação do resultado, que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pelo plenário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária; VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos. Art. 24. Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral: I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo; II – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembléia Geral, o sistema de processamento da votação; III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votações; IV – apurar os votos e divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata. Art. 25. A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do comitê. CAPÍTULO IX DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS Art. 26. A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 2(duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova indicação. § 1º. Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo. § 2º. Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê convidará outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pela Plenária. § 3º. A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada. § 4º. A justificativa das ausências do representante, que será analisada pelo Plenário, deverá ser remetida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de passado esta prazo não ser mais aceita. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. O CSBH – Baixo Jaguaribe irá compor o Comitê da Bacia Hidrográfica do Jaguaribe que terá como objetivo tratar das questões relevantes à todas as Sub-Bacias Hidrográficas que o integram. Art. 28. O CSBH – Baixo Jaguaribe articular-se-á com os comitês das bacias contíguas, sempre que as decisões envolverem interesses comuns, os quais deverão ser apreciados conjuntamente. Art. 29. A proposta de alteração do número de membros do Comitê deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) deles, em reunião extraordinária, exclusivamente marcada para fim. Art. 30. O voto nas reuniões do Comitê será sempre aberto. Art. 31. Este regimento entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado. ANEXO III REGIMENTO DO COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO MÉDIO JAGUARIBE CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe – CSBH do Médio Jaguaribe, em conformidade com a Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992, e com o Decreto nº26.462, de 11 de dezembro de 2001, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe, e será regido por este regimento e disposições pertinentes. Art. 2º. A sua sede será instalada no município de Jaguaribara, por se tratar de local favorável a participação do conjunto de seus membros. Parágrafo único. Fica definido, para dirimir as pendências judiciais atinentes ao comitê, o foro da comarca onde se localiza a sede do comitê. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO COMITÊ Art. 3º. São finalidades do comitê: I – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação; II – promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações; III – estimular e propor a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro; CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ Art. 4º. São atribuições do Comitê: I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao órgão de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de atuação, ou por quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, as irregularidades identificadas; II – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e normas gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras ou serviços de oferta hídrica; III – estimular a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro; IV – discutir e selecionar alternativas de enquadramento dos corpos d`água da bacia hidrográfica, proposto conforme procedimentos estabelecidos na legislação pertinente; V – aprovar internamente e propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CONERH, programas e projetos a serem executados com recursos oriundos da cobrança pela utilização de recursos hídricos das bacias hidrográficas, destinados a investimentos; VI – acompanhar a execução da Política de Recursos Hídricos, na área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH; VII – aprovar o Plano de Gerenciamento de recursos hídricos da bacia, respeitando as respectivas diretrizes: a) do Comitê de Bacia do curso de água do qual é tributário, quando existente; b) do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, ou do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH; VIII – propor, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez; IX – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração; X – discutir e aprovar, anualmente, em conjunto com o órgão de gerenciamento das bacias, o plano de operação dos sistemas hídricos da bacia hidrográfica; XI – elaborar e reformular seu Regimento nos termos deste Decreto; XII – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da Política de Recursos Hídricos do Estado, com vistas à obtenção da outorga de direito de uso da água e de construção de obras de oferta hídrica; XIII – propor e articular com as Secretarias Municipais e Estaduais de Educação a adaptação dos currículos escolares às questões ambientais relacionadas aos recursos hídricos locais. XIV – encaminhar proposta referente a Sub-Bacia Hidrográfica respectiva para integrar o Plano de Estadual de Recursos Hídricos. XV – fornecer subsídios para elaboração do relatório anual da situação dos recursos hídricos da Sub-Bacia Hidrográfica. XVI – elaborar calendário anual de demanda e enviar ao órgão gestor. XVII – solicitar apoio técnico ao órgão gestor quando necessário; XVIII – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO Art. 5º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe terá como membros as entidades/instituições representativas dos usuários da água, da sociedade civil organizada, do município e dos órgãos da administração direta, estadual e federal, relacionados com recursos hídricos conforme o artigo 8º do Decreto de criação dos comitês de bacias hidrográficas. § 1º. O Comitê será composto por um colegiado de 30 (trinta) representantes, definidos da seguinte forma: I – representantes dos usuários contabilizando no seu todo 30% (trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado; II – representantes da sociedade civil organizada com atuação na Bacia do Médio Jaguaribe, contabilizando no seu todo 30% (trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado; III – representantes de órgãos da administração pública estadual e/ou federal com investimentos ou competência na área da bacia, contabilizando no seu todo 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado; IV – representantes dos poderes públicos municipais da bacia, contabilizando 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado. § 2º. Cada entidade membro do CSBH – Médio Jaguaribe, designará um representante e um suplente, na mesma ocasião, devendo este substituir o primeiro nos seus impedimentos. § 3º. Os integrantes do Comitê terão plenos poderes de representação dos órgãos e entidades/instituições de origem, conforme o artigo 13 do Decreto de criação dos comitês de bacia. § 4º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe terá como área de abrangência os 13 Municípios que o compõem:. Alto Santo, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Iracema, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Milhã, Pereiro, Potiretama, São João do Jaguaribe, Solonópoles e Tabuleiro do Norte. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO Seção I Da Presidência e Vice-Presidência Art. 6º. O Comitê terá uma diretoria constituída por um presidente, vice-presidente, um secretário geral, eleitos dentre seus membros, por maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos. Parágrafo único. No âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe funcionará uma Secretaria Executiva, que compreenderá as funções técnicas de apoio ao comitê, exercida pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH. Art. 7º. Ocorrendo o afastamento definitivo do presidente e do vicepresidente, o comitê reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias para eleger os substitutos, que completarão o mandato em curso. Parágrafo único. No caso de vacância da vice-presidência, o comitê reunir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias para eleger seu substituto, que completará o mandato em curso. Art. 8º. Compete ao presidente: I – representar O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe judicial e extra-judicialmente; II – presidir as reuniões do plenário; III – exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate em votações entre os membros do CSBH – Médio Jaguaribe; IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário; V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria Geral; VI – adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada; VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário; VIII – manter o CSBH – Médio Jaguaribe informado das discussões que ocorrem no CONERH; IX – assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o secretário geral; X – encaminhar as instituições membros todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê; XI – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê; XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios; XIII – autorizar, junto com o secretário geral, despesas administrativas no âmbito do Comitê; XIV – cumprir e fazer cumprir o regimento interno e a legislação em vigor; XV – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) ata(s), da(s) reunião(ões) anterior(es); XVI – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. Art. 9º. Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em suas tarefas e atribuições e substitui-lo em seus impedimentos. Seção II Da Secretaria Geral Art.10. Compete ao secretário geral I – organizar e coordenar os trabalhos da secretaria geral; II – representar o comitê por designação do presidente, no impedimento do vice – presidente III – convocar as reuniões do comitê, quando determinado pelo presidente; IV – secretariar as reuniões do comitê, lavrando as atas; V – auxiliar o presidente na elaboração e apresentar ao comitê os programas anuais de trabalho, com os respectivos orçamentos; VI – assessorar o presidente e seu vice; VII – manter o expediente e os arquivos da secretaria geral; VIII – convocar o comitê, por escrito, no prazo previsto no art. 16, sempre que ocorrer a situação prevista no art. 15; IX – exercer outros encargos que lhe for atribuído pelo comitê em reunião ordinária ou extraordinária; X – comunicar a entidade, cujo representante não comparecer à reunião do comitê; XI – elaborar o relatório anual de atividades do comitê, submetendo-o à apreciação do mesmo na última reunião ordinária de cada ano; XII – autorizar, juntamente com o presidente, despesas administrativas no âmbito do comitê; XIII – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe; XIV – organizar a realização de audiências públicas; XV – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo plenário; Seção III Das Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comissões Especificas Art. 11. As câmaras técnicas, grupos de trabalho e comissões especificas têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas, com duração pré-fixada e serão constituídas e desfeitas, de acordo com as necessidades. § 1º. Os grupos de trabalho e câmaras técnicas serão constituídas por representantes de entidades-membro do comitê e ou por especialistas. § 2º. Serão constituídas comissões específicas de sistemas hídricos, onde suas decisões estarão sujeitas a aprovação do comitê. Seção IV Da Secretaria Executiva Art. 12. São atribuições da Secretaria Executiva: I – desenvolver estudos visando quantificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins; II – implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos, formando um banco de dados que ficará disponível aos Comitês; III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas; IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos; V – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das águas; VI – elaborar o relatório de situação da sub-bacia conjuntamente com o comitê; VII – elaborar o plano da sub-bacia a ser aprovado pelo comitê; VIII – apoiar administrativa, técnica e financeiramente o comitê. CAPÍTULO VI DOS MEMBROS E DA PLENÁRIA Seção I Dos Membros Art. 13. Aos membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete: I- discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê; II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Comitê; III – pedir vista em matéria que será ou está sendo votada, com prazo de 72 horas de devolução dos documentos, ou como estabelecido no regimento interno do comitê; IV – solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 25% dos membros do Comitê; V – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes; VI – requerer votação nominal ou secreta, que será encaminhada de acordo com a decisão do plenário; VII- fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou da entidade/instituição que representa, quando julgar relevante; VIII – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões especificas, para trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste regimento; IX – propor a criação de comissões específicas, câmaras técnicas e grupos de trabalho; X – votar e ser votado para os cargos previstos neste regimento; XI – caso o presidente se omita ou se indisponha a convocar uma reunião, um terço dos membros do Comitê poderão fazê-la, e a reunião será deliberativa. Parágrafo único – As funções de membro do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe não serão remuneradas, sendo porém, consideradas como serviço público relevante. Seção II Da Plenária Art. 14. São atribuições da plenária: I – aprovar em última instância as deliberações do comitê; II – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, bem como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do comitê; III – aprovar a aplicação de recursos; IV – apreciar a prestação de contas do comitê; V – aprovar o relatório semestral de situação da Sub-Bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe; VI – aprovar o regimento interno, que deverá ser elaborado no primeiro ano de existência do comitê, e suas alterações, necessitando de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros; VII – aprovar a substituição de membros; VIII – aprovar os Instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências; IX – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento; X – aprovar a forma e o valor das contribuições para a manutenção da Secretaria geral. CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES Seção I Do Procedimento Art. 15. O comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo presidente. Parágrafo único – As reuniões e votações do CSBH – Médio Jaguaribe serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento, aos membros, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberações. Art. 16. As convocações para as reuniões do comitê serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 7 (sete) dias para as reuniões extraordinárias. Art. 17. As reuniões do comitê funcionarão com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes e deliberará por maioria absoluta dos seus membros, presentes. Art. 18. Todo representante terá direito à palavra no comitê, que o presidente assegurará pelo tempo definido pela mesa coordenadora dos trabalhos, sendo este previamente comunicado, não podendo, entretanto, desviar-se da discussão proposta. Parágrafo único – O representante membro do comitê poderá conceder apartes, segundo critério seu, dentro do tempo da sua inscrição. Art. 19. As reuniões do comitê terão a duração de 04 (quatro) horas no máximo, com possibilidade de prorrogação de acordo com a exigência da pauta e obedecerá a seguinte ordem: abertura, ordem do dia e assuntos gerais. § 1º. Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de um quorum mínimo, de acordo com a art. 17, havendo tolerância de 15 minutos, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e a leitura do expediente. § 2º. No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados e discutidos, pela ordem, e votados os assuntos constantes da pauta publicada e enviada às entidades-membro junto à convocação da reunião. § 3º. Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até meia hora para pequenas comunicações, com direito a três minutos de uso da palavra para cada representante. § 4º. Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 minutos para a tribuna livre, assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no comitê, queiram versar sobre assunto de interesse da sub-bacia. § 5º. A prorrogação do tempo de duração da reunião será deliberada, pelos presentes, 15 (quinze) minutos antes de atingir o prazo limite para seu encerramento. Seção II Da Participação Especial de Pessoas e/ou Instituições Art. 20. O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação na sub-bacia ou de interesse para suas atividades. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ELEITORAL Art. 21. As eleições para a Diretoria do Comitê da Sub-bacia Hidrográfica do Médio Jaguaribe serão realizadas sob a forma de voto secreto. Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembléia poderá optar pelo voto aberto. Art. 22. O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral reger-se-á pelas regras seguintes: I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) delegados, escolhidos pelo Plenário, um de cada segmento que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutinação; II – os membros da junta eleitoral deverão pertencer a municípios distintos; III – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas em livro próprio para este fim; IV – os membros da junta eleitora não poderão ter entre si ou os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e/ou Secretário Geral, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral; V – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, em que se escrevem todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro; VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 48 (quarenta e oito) horas da realização do pleito; VII – um candidato não poderá concorrer para um mesmo pleito em mais de uma chapa; VIII – duas ou mais chapas concorrentes, por intermédio da maioria dos seus respectivos candidatos, poderão, em conjunto, em substituição às chapas registradas, obter o registro de nova chapa, até duas horas antes da instalação da Assembléia; IX – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes; X – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas; XI – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de empate, será proclamada eleita a chapa cujo candidato a presidente esteja a mais tempo como membro do comitê. Parágrafo único. O presidente do Comitê divulgará, nesta oportunidade, lista de aptos a votar e serem votados para o pleito. Art. 23. Compete a junta eleitoral: I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição; II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista(m) candidato(s) impedido(s) de concorrer(em) ao pleito; III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo secretário; IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 03 (três) dias antes da Assembléia Geral em que ocorrerão as eleições; V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 horas (quarenta e oito horas) da divulgação do resultado, que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pelo plenário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária; VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos. Art. 24. Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral: I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo; II – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembléia Geral, o sistema de processamento da votação; III – providencias a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votações; IV – apurar os votos e divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata. Art. 25. A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do comitê. CAPÍTULO IX DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS Art. 26. A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 3 (três) alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova indicação. § 1º. Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo. § 2º. Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê convidará outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pela Plenária. § 3º. A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada. § 4º. A justificativa das ausências do representante, que será analisada pelo Plenário, deverá ser remetida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de passado esta prazo não ser mais aceita. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. O CSBH – Médio Jaguaribe irá compor o Comitê da Bacia Hidrográfica do Jaguaribe que terá como objetivo tratar das questões relevantes à todas as Sub-Bacias Hidrográficas que o integram. Art. 28. O CSBH – Médio Jaguaribe articular-se-à com os comitês das bacias contíguas, sempre que as decisões envolverem interesses comuns, os quais deverão ser apreciados conjuntamente. Art. 29. A proposta de alteração do número de membros do Comitê deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) deles, em reunião extraordinária, exclusivamente marcada para fim. Art. 30. O voto nas reuniões do Comitê será sempre aberto. Art. 31. Este regimento entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado. ANEXO IV REGIMENTO DO COMITÊ DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO BANABUIÚ CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú – CSBH do Banabuiú, em conformidade com a Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992, e com o Decreto nº26.462, de 11 de dezembro de 2001, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú, e será regido por este regimento e disposições pertinentes. Art. 2º. A sua sede será instalada no município de Banabuiú, por se tratar de local favorável a participação do conjunto de seus membros. Parágrafo único. Fica definido, para dirimir as pendências judiciais atinentes ao comitê, o foro da comarca onde se localiza a sede do comitê. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO COMITÊ Art. 3º. São finalidades do comitê: I – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação; II – promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações; III – estimular e propor a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro; CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ Art. 4º. São atribuições do Comitê: I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao órgão de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de atuação, ou por quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação, devendo comunicar ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, as irregularidades identificadas; II – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e normas gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras ou serviços de oferta hídrica; III – estimular a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro; IV – discutir e selecionar alternativas de enquadramento dos corpos d`água da bacia hidrográfica, proposto conforme procedimentos estabelecidos na legislação pertinente; V – aprovar internamente e propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CONERH, programas e projetos a serem executados com recursos oriundos da cobrança pela utilização de recursos hídricos das bacias hidrográficas, destinados a investimentos; VI – acompanhar a execução da Política de Recursos Hídricos, na área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH; VII – aprovar o Plano de Gerenciamento de recursos hídricos da bacia, respeitando as respectivas diretrizes: a) do Comitê de Bacia do curso de água do qual é tributário, quando existente; b) do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, ou do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH; VIII – propor, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez; IX – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração; X – discutir e aprovar, anualmente, em conjunto com o órgão de gerenciamento das bacias, o plano de operação dos sistemas hídricos da bacia hidrográfica; XI – elaborar e reformular este Regimento; XII – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da Política de Recursos Hídricos do Estado, com vistas à obtenção da outorga de direito de uso da água e de construção de obras de oferta hídrica; XIII – propor e articular com as Secretarias Municipais e Estaduais de Educação a adaptação dos currículos escolares às questões ambientais relacionadas aos recursos hídricos locais; XIV – encaminhar proposta referente a Sub-Bacia Hidrográfica respectiva para integrar o Plano de Estadual de Recursos Hídricos; XV – fornecer subsídios para elaboração do relatório anual da situação dos recursos hídricos da Sub-Bacia Hidrográfica; XVI – elaborar calendário anual de demanda e enviar ao órgão gestor; XVII – solicitar apoio técnico ao órgão gestor quando necessário; XVIII – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO Art. 5º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú terá como membros as entidades/instituições representativos dos usuários da água, da sociedade civil organizada, do município e dos órgãos da administração direta, estadual e federal, relacionados com recursos hídricos conforme o artigo 8º do Decreto de criação dos comitês de bacias hidrográficas. § 1º.O Comitê será composto por um colegiado de 48 (quarenta e oito) representantes, definidos da seguinte forma: I – representantes dos usuários contabilizando no seu todo 30% (trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado; II – representantes da sociedade civil organizada com atuação na Bacia da Sub-Bacia do Rio Banabuiú, contabilizando no seu todo 30% (trinta por cento) do total dos integrantes do colegiado; III – representantes de órgãos da administração pública estadual e/ou federal com investimentos ou competência na área da bacia, contabilizando no seu todo 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado; IV – representantes dos poderes públicos municipais da bacia, contabilizando 20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado. § 2º. Cada entidade membro do CSBH – Banabuiú, designará um representante e um suplente, na mesma ocasião, devendo este substituir o primeiro nos seus impedimentos. § 3º. Os integrantes do Comitê terão plenos poderes de representação dos órgãos e entidades/instituições de origem, conforme o art. 13 do Decreto nº 26.462/2001. § 4º. O Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú terá como área de abrangência os 12 (doze) Municípios que o compõem: Banabuiú, Boa Viagem, Ibicuitinga, Madalena, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim e Senador Pompeu. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO Seção I Da Presidência e Vice-Presidência Art. 6º. O Comitê terá uma diretoria constituída por um presidente, vice-presidente, um secretário geral, eleitos dentre seus membros, por maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos e uma secretaria executiva. Parágrafo único. No âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Banabuiú funcionará uma Secretaria Executiva, que compreenderá as funções técnicas de apoio ao comitê, exercida pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará- COGERH. Art. 7º. Ocorrendo o afastamento definitivo do presidente e do vice-presidente, o comitê reunir-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias para eleger os substitutos, que completarão o mandato em curso. Parágrafo único. No caso de vacância da vice-presidência, o comitê reunir-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias para eleger seu substituto, que completará o mandato em curso. Art. 8º. compete ao presidente: I – representar o Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú judicial e extra-judicialmente; II – presidir as reuniões do plenário; III – exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate em votações entre os membros do CSBH – do Banabuiú; IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário; V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações do plenário, através da Secretaria Geral; VI – adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada; VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário; VIII – manter o CSBH – do Banabuiú informado das discussões que ocorrem no CONERH; IX – assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o secretário geral; X – encaminhar as instituições membros todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê; XI – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê; XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios; XIII – autorizar, junto com o secretário geral, despesas administrativas no âmbito do Comitê; XIV – cumprir e fazer cumprir este regimento e a legislação em vigor; XV – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária, a(s) ata(s), da(s) reunião(ões) anterior(es); XVI – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. Art. 9º. Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente em suas tarefas e atribuições e substitui-lo em seus impedimentos. Seção II Da Secretaria Geral Art. 10. Compete ao secretário geral: I – organizar e coordenar os trabalhos da secretaria geral; II – representar o comitê por designação do presidente, no caso, de impedimento do Vice-Presidente; III – convocar as reuniões do comitê, quando determinado pelo presidente; IV – secretariar as reuniões do comitê, lavrando as atas; V – auxiliar o presidente na elaboração e apresentar ao comitê os programas anuais de trabalho, com os respectivos orçamentos; VI – assessorar o presidente e seu vice; VII – manter o expediente e os arquivos da secretaria geral; VIII – convocar o comitê, por escrito, no prazo previsto no art. 16, sempre que ocorrer a situação prevista no art. 15. IX – exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo comitê em reunião ordinária ou extraordinária; X – comunicar a entidade, cujo representante não comparecer à reunião do comitê; XI – elaborar o relatório anual de atividades do comitê, submetendo-o à apreciação do mesmo na última reunião ordinária de cada ano; XII – autorizar, juntamente com o presidente, despesas administrativas no âmbito do comitê; XIII – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Rio Banabuiú; XIV – organizar a realização de audiências públicas; XV – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pelo plenário. Seção III Das Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Comissões Especificas Art. 11. As câmaras técnicas, grupos de trabalho e comissões especificas têm a finalidade de realizar estudos e executar tarefas específicas, com duração pré-fixada e serão constituídas e desfeitas, de acordo com as necessidades. § 1º. Os grupos de trabalho e câmaras técnicas serão constituídas por representantes de entidades-membro do comitê e ou por especialistas. § 2º. Serão constituídas comissões específicas de sistemas hídricos, onde suas decisões estarão sujeitas a aprovação do comitê. Seção IV Da Secretaria Executiva Art. 12. São atribuições da Secretaria Executiva: I – desenvolver estudos visando quantificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins; II – implantar um sistema de informações sobre recursos hídricos, formando um banco de dados que ficará disponível aos membros do Comitê; III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas; IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para usos múltiplos; V – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das águas; VI – elaborar o relatório de situação da sub-bacia conjuntamente com o comitê; VII – elaborar o plano da sub-bacia a ser aprovado pelo comitê; VIII – apoiar administrativa, técnica e financeiramente o comitê. CAPÍTULO VI DOS MEMBROS E DA PLENÁRIA Seção I Dos Membros Art.13. Aos membros do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete: I- discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê; II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Comitê; III – pedir vista em matéria que será ou está sendo votada, com prazo de 72 horas de devolução dos documentos, ou como estabelecido neste regimento; IV – solicitar ao presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 25% dos membros do Comitê; V – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes; VI – requerer votação nominal, que será encaminhada de acordo com a decisão do plenário; VII- fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou da entidade/instituição que representa, quando julgar relevante; VIII – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões especificas, para trazer subsídios às deliberações do Comitê, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste regimento; IX – propor a criação de comissões específicas, câmaras técnicas e grupos de trabalho; X – votar e ser votado para os cargos previstos neste regimento; XI – caso o presidente se omita ou se indisponha a convocar uma reunião, um terço dos membros do Comitê poderá fazê-la, e a reunião será deliberativa. Parágrafo único. As funções de membro do Comitê da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú não serão remuneradas, sendo porém, consideradas como serviço público relevante. Seção II Da Plenária Art. 14. São atribuições da plenária: I – aprovar em última instância as deliberações do comitê; II – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, bem como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do comitê; III – aprovar a aplicação de recursos; IV – apreciar a prestação de contas do comitê; V – aprovar o relatório semestral de situação da Sub-Bacia Hidrográfica do Banabuiú; VI – aprovar o regimento, e suas alterações, necessitando de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros; VII – aprovar a substituição de membros; VIII – aprovar os Instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências; IX – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento; X – aprovar a forma e o valor das contribuições para a manutenção da Secretária geral. CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES Seção I Do Procedimento Art. 15. O comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado pelo presidente. Parágrafo único. As reuniões e votações do CSBH – Banabuiú serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento, aos membros, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberações. Art. 16. As convocações para as reuniões do comitê serão feitas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 7 (sete) dias para as reuniões extraordinárias. Art. 17. As reuniões do comitê funcionarão com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos representantes e deliberará por maioria absoluta dos seus membros, presentes. Art. 18. Todo representante terá direito à palavra no comitê, que o presidente assegurará pelo tempo definido pela mesa coordenadora dos trabalhos, sendo este previamente comunicado, não podendo, entretanto, desviar-se da discussão proposta. Parágrafo único. O representante membro do comitê poderá conceder apartes, segundo critério seu, dentro do tempo da sua inscrição. Art. 19. As reuniões do comitê terão a duração de 04 (quatro) horas no máximo, com possibilidade de prorrogação de acordo com a exigência da pauta e obedecerá a seguinte ordem: abertura, ordem do dia e assuntos gerais. § 1º. Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de um quorum mínimo, de acordo com a art. 17, havendo tolerância de 15 minutos, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e a leitura do expediente. § 2º. No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados e discutidos, pela ordem, e votados os assuntos constantes da pauta publicada e enviada às entidades-membro junto à convocação da reunião. § 3º. Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até meia hora para pequenas comunicações, com direito a três minutos de uso da palavra para cada representante. § 4º. Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 minutos para a tribuna livre, assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no comitê, queiram versar sobre assunto de interesse da sub-bacia. § 5º. A prorrogação do tempo de duração da reunião será deliberada, pelos presentes, 15 (quinze) minutos antes de atingir o prazo limite para seu encerramento. Seção II Da Participação Especial de Pessoas e/ou Instituições Art. 20. O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação na sub-bacia ou de interesse para suas atividades. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO ELEITORAL Art. 21. As eleições para a Diretoria do Comitê da Sub-bacia Hidrográfica do Rio Bananuiú será realizada sob a forma de voto secreto. Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembléia poderá optar pelo voto aberto. Art. 22. O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral reger-se-á pelas regras seguintes: I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) delegados, escolhidos pelo Plenário, um de cada segmento que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutinação; II – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas em livro próprio para este fim; III – os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e/ou Secretário Geral, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral; IV – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, em que se escrevem todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro; V – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 48 (quarenta e oito) horas da realização do pleito; VI – um candidato não poderá concorrer para um mesmo pleito em mais de uma chapa; VII – duas ou mais chapas concorrentes, por intermédio da maioria dos seus respectivos candidatos, poderão, em conjunto, em substituição às chapas registradas, obter o registro de nova chapa, até duas horas antes da instalação da Assembléia; VIII – até a instalação da Assembléia Geral, havendo caso fortuito, força maior ou substituição do candidato, pela instituição que representa, que impossibilite o exercício do cargo, nos dois meses seguintes da sua instalação, o substituto poderá ser indicado, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros componentes da chapa, acompanhado, de anuência do substituto; IX – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes; X – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas; XI – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de empate, será proclamada eleita a chapa, cujo candidato a presidente que estiver com maior idade cronológica. Parágrafo único. O presidente do Comitê divulgará, nesta oportunidade, lista de aptos a votar e serem votados para o pleito. Art. 23. Compete a junta eleitoral: I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição; II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista(m) candidato(s) impedido(s) de concorrer(em) ao pleito; III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo secretário; IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 03 (três) dias antes da Assembléia Geral em que ocorrerão as eleições; V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 horas (quarenta e oito horas) da divulgação do resultado, que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pelo plenário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária; VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos. Art. 24. Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral: I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo; II – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembléia Geral, o sistema de processamento da votação; III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votações; IV – apurar os votos e divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata. Art. 25. A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro próprio na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do comitê. CAPÍTULO IX DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS Art. 26. A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 3 (quatro) alternadas, tanto as reuniões extraordinárias e ordinárias, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova indicação. § 1º. Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado à discussão em reunião do Comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo. § 2º. Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê convidará outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pela Plenária. § 3º. A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada. § 4º. A justificativa das ausências do representante, que será analisada pelo Plenário, deverá ser remetida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de passado este prazo não ser mais aceita. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. O CSBH – do Banabuiú irá compor o Comitê da Bacia Hidrográfica do Jaguaribe que terá como objetivo tratar das questões relevantes à todas as Sub-Bacias Hidrográficas que o integram. Art. 28. O CSBH – do Banabuiú articular-se-á com os comitês das bacias contíguas, sempre que as decisões envolverem interesses comuns, os quais deverão ser apreciados conjuntamente. Art. 29. A proposta de alteração do número de membros do Comitê deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) deles, em reunião extraordinária, exclusivamente marcada para fim. Art. 30. O voto nas reuniões do Comitê será sempre aberto. Art. 31. Este regimento entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado. Aprova os regimentos do Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu e dos Comitês das Sub-bacias Hidrográficas do Baixo Jaguaribe, Médio Jaguaribe e Banabuiú. O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992 e o Decreto nº23.039, de 01 de fevereiro de 1994, e, CONSIDERANDO o estabelecido no art.15 do Decreto nº26.462/2001, e, CONSIDERANDO a necessidade de aprovar os Regimentos dos referidos Comitês, RESOLVE, Art. 1º. Aprovar os Regimentos do Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu e dos Comitês das Sub-bacias Hidrográficas do Baixo Jaguaribe, Médio Jaguaribe e Banabuiú, da forma constante nos Anexos I, II, III e IV, respectivamente. Art. 2º. Ficam revogados os Estatutos dos CBHs constantes no art. 1º desta Resolução, tendo em vista ter sido atendida a exigência do art. 15 do Decreto nº 26.462, de 11 de dezembro de 2001. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 4º. Revoga as disposições em contrários. Hypérides Pereira de Macêdo SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS Antônio Martins da Costa SECRETÁRIO EXECUTIVO ANEXO I REGIMENTO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURU CAPITULO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu, daqui por diante designado CBH – CURU, criado pela Lei nº11.996, de 24 de julho de 1992, é um órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador que compõe o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Bacia Hidrográfica do Rio Curu, e será regido por este regimento e disposições legais pertinentes, tendo como sede e endereço a Cidade de Pentecoste e como foro o desta Comarca. Parágrafo único – Sua Secretaria Executiva funcionará obrigatoriamente na mesma sede do CBH – CURU. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DO COMITÊ Art. 2º. São finalidades do Comitê: I – proceder, sugerir e divulgar estudos e debater os programas de serviços e obras a serem realizados, no interesse da coletividade, definindo prioridades, objetivos, metas, benefícios custos e riscos sociais, ambientais e financeiros, para integrar o plano de bacia hidrográfica; II – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, em sua área de atuação; III – compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente; IV – promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações; V – promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam risco à saúde e à segurança pública assim como outros prejuízos; VI – estimular a proteção dos recursos hídricos contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro; VII – criar tecnologias e capacitar recursos humanos voltados para à conservação dos recursos hídricos. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ Art. 3º. São competências do Comitê: I – aprovar o plano da Bacia Hidrográfica para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; II – aprovar a proposta de plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, manifestando-se sobre as medidas a serem implementadas, as fontes de recursos utilizadas e definindo as prioridades a serem estabelecidas; III – discutir e selecionar alternativas de enquadramento dos corpos d`água da bacia hidrográfica, propostas conforme procedimentos estabelecidos na legislação pertinente; IV – promover, em primeira instância, entendimentos, cooperação e eventuais conciliações entre os usuários dos recursos hídricos da bacia; V – acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, na área de atuação do Comitê, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos que compõem o SIGERH; VI – recomendar a celebração de convênios de entidades integrantes do CBH – CURU com entidades públicas e/ou particulares, nacionais e/ou internacionais; VII- elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Curu; VIII- promover estudos, divulgação e debates sobre os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade; IX- constituir comissões específicas, sub-comitês e câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração; X – discutir e aprovar anualmente o plano de operação dos principais reservatórios da bacia hidrográfica elaborado conjuntamente com o órgão gestor; XI – propor reformas ao regimento, quando necessário, obedecendo as condições previstas neste instrumento. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 4º. compõem o colegiado do Comitê, 50 representantes, definidos da seguinte forma: I – representantes dos usuários contabilizando 30% do total dos integrantes do colegiado; II – representantes da sociedade civil organizada com atuação na Bacia do Curu, contabilizando 30% do total dos integrantes do colegiado; III – representantes de órgão da administração pública estadual e/ou federal com investimentos ou competência na área da bacia, contabilizando 20% do total dos integrantes do colegiado; IV – representantes dos poderes públicos municipais da bacia, contabilizando 20% do total dos integrantes do colegiado; § 1º. O representante do município será o Prefeito ou quem ele indicar. § 2º. Cada membro terá um suplente com direito a voto somente no caso da ausência do titular, indicado através de documento hábil. § 3º. Entende-se por usuários de águas indivíduos, grupos, entidades públicas e privadas e coletividades que utilizam recursos hídricos como: I – insumo em processo produtivo ou para consumo final; II – receptor de resíduos; III – meio de suporte de atividades de produção e consumo. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Art. 5º. O CBH – CURU será dirigido pelo colegiado, integrado pelos representantes dos órgãos, entidades e classes que o compõem. Parágrafo único – A duração do mandato de cada representante será de dois anos, permitida a recondução por igual período. Art. 6º. O colegiado poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os interesses do comitê. Art. 7º. O Comitê aprovará em reuniões plenárias: I – O regimento do Comitê e suas alterações; II – A forma e o valor das contribuições para a manutenção da Secretaria Executiva; III – A admissão de novos membros; IV – O relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia; V – Instrumentos, normas e procedimentos para o exercício de suas competências. Art. 8º. A Diretoria contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário Geral e um Segundo Secretário Geral eleitos em reunião ordinária, pela maioria absoluta de seus membros, com mandato coincidente de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Parágrafo único – Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências. Art. 9º. Ocorrendo o afastamento do Presidente e do Vice-Presidente, o colegiado reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o(s) substituto(s), para complementar o mandato em curso. Art. 10. O CBH – CURU manterá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de obter o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades pertinentes. Parágrafo único – Os membros do CBH – CURU terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva. Art. 11. O Comitê do Curu reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, a cada seis meses e extraordinariamente, sempre que for necessário. Parágrafo único – As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH – CURU serão públicas. Art. 12. As reuniões do CBH – CURU serão instaladas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) do total de seus membros. Parágrafo único – Para aprovação de mudanças deste regimento, será exigido a presença de dois terços dos membros do comitê. Art. 13. As convocações para as reuniões do CBH – CURU serão feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias. § 1º. O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia. § 2º. A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação, aos membros do CBH – CURU e através dos meios de comunicação da região. § 3º. No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada de um projeto da reforma proposta, assinada por no mínimo 1/6 (um sexto) de seus membros. Art. 14. As atas das reuniões do Comitê deverão ser elaboradas e lidas no final de cada reunião para serem aprovadas e assinadas pelos membros presentes. Art. 15. A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da Ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes. Art. 16. As questões de ordem sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.

Data de Publicação: 29-11-1999